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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANA TEIXEIRA DE LIMA contra o acórdão de mov. 15.1, dos autos do recurso de Apelação Cível n. 0002567-88.2020.8.16.0193 Ap, interposto pela Embargante, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA AUTORA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO – PACTUAÇÃO ENTRE PARTICULARES – PREVISÃO DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA ADQUIRENTE QUE OBSTA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA RESOLUÇÃO CONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – CONTRATO QUE PREVÊ A PERDA DOS VALORES PAGOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA (CLÁUSULA PENAL VÁLIDA) – INDEVIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS À RESTITUIÇÃO DE TAIS VALORES, DADO O INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DA AUTORA – RECONHECIDO DIREITO DA AUTORA EM REAVER OS VALORES GASTOS COM MATERIAIS USADOS PARA CONSTRUIR SOBRE O TERRENO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – AFASTADA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ALUGUERES PELA FRUIÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE PROVA DA VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL ALEGADO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Irresignada, a Embargante opôs os aclaratórios arguindo que o acórdão padece de omissão quanto ao pedido de nulidade do depoimento do informante Celso Alves de Souza diante das divergências entre os dados consignados na petição que o arrolou e os informados na audiência.Aponta que também foi omissa a decisão a respeito do pedido de indenização da benfeitoria que erigiu, agregando valor ao terreno dos Embargados. Assevera que, ao concluir pela culpa concorrente das partes para rescisão do contrato, o acórdão se omitiu de analisar o documento médico que comprova que estava em tratamento em outra cidade quando vencidas as parcelas a partir da 15ª, afora os fatos de não ter sido notificada pelos Embargados e na ausência de prova de que forneceram meios adequados para que a Embargante realizasse o pagamento. Expõe que há contradição entre os tópicos 2 e 3 do acórdão, pois, “se a aplicação da cláusula resolutiva se deu de forma ilícita, logo, a retenção total dos valores pagos a título de parcelas adimplidas não parece guardar subsunção lógica”, arguindo, sucessivamente, para caso de manutenção do entendimento de rescisão por culpa concorrente, que “deve ser ressarcido ao menos a metade do valor pago a fim de compensar as partes quanto ao ônus do descumprimento e evita enriquecimento ilícito”.Requer que providos os aclaratórios para pronunciamento expresso sobre as questões suscitadas, permitindo o confronto de teses e o correto enquadramento jurídico da matéria.Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1).Vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento porque ausentes os vícios apontados.A Embargante sustentou que omisso o acórdão quanto à alegação de nulidade do depoimento da testemunha arrolada pela parte adversa, ouvida na qualidade de mero informante pelo Juízo a quo. Todavia, a decisão colegiada expressamente afastou suas alegações ao consignar: “Registre-se que importaria em injustificável formalismo deixar de se ouvir a testemunha presente à audiência de instrução e julgamento, porque constatado erro material na indicação de seu nome no rol de testemunhas, principalmente porque foi esclarecida a troca de prenome da testemunha pelo prenome de seu pai, porém a petição indica corretamente os demais dados (CPF e endereço).” E mesmo que não haja correspondência do número de CPF indicado na petição que arrolou Celso Alves de Souza como testemunha e o número de seu documento apresentado na audiência, não vejo nada além de mero erro material. Outrossim, e se o fez fundamentadamente, foi afastada a alegação da Embargante de que a sentença está fundada na versão dos fatos apresentada pelo tal informante.Em suma, insiste a Embargante na tese de nulidade dessa prova, buscando a reforma do entendimento da decisão colegiada, pretensão impertinente pela via estreita dos Embargos de Declaração.No que se refere à alegada omissão relativa à análise dos documentos que comprovariam que a Embargante esteve em tratamento de saúde noutra localidade por ocasião do vencimento da parcela de nr. 15 do contrato, o que justificaria a inadimplência a partir daquela data, mais uma vez sem razão a Embargante.Veja-se que, como bem destacado na fundamentação do acórdão, a Embargante afirma na inicial que atrasou a 15ª parcela porque “... foi visitar seu filho na Cidade de Apiaí – SP, para cuidar do mesmo que não estava bem saúde” (grifei) e que, ao voltar de viagem, foi surpreendida com a retomada do imóvel pelos Embargados, concluindo: “Sem ter para onde ir a Autora retornou à casa de seu filho e parentes que residem em São Paulo e lá teve sérios problemas de saúde, conforme faz prova a documentação anexa.” (grifei). De acordo com essas afirmações, que vieram da própria Embargante, constou da fundamentação da decisão embargada: “A Autora-apelante assevera que sua inadimplência estaria justificada pelo fato de ter viajado para Apiaí/SP para visitar seu filho adoentado, acrescentando que, enquanto lá estava, os Réus-apelados dificultaram a realização dos pagamentos via depósito bancário tendo como objetivo a retomada do imóvel e o perdimento de tudo que pagou. Todavia, não há nos autos sequer prova indiciária da veracidade dessas afirmações. Não foram, ainda que minimamente, demonstradas, seja a emergência de saúde que teria levado a Autora a deixar o imóvel, sejam as supostas tentativas de adimplemento do contrato ou quaisquer óbices impostos pelos Réus-apelados ao recebimento das parcelas que se venceram no período que a Autora-apelante esteve viajando.” É dizer que os fatos, como alegados na inicial, não foram demonstrados, sendo irrelevante a comprovação de que, em agosto de 2017, a Embargante foi submetida à histerectomia na cidade de Apiaí/SP, pois esse fato não foi indicado como razão do inadimplemento a partir da 15ª parcela do contrato. Aliás, considerando que a primeira das 72 parcelas ajustadas, tinha vencimento em 15/03/2016 (Cláusula Terceira do Contrato - mov. 1.7), a 15ª parcela venceu em maio de 2017, três meses antes do procedimento médico realizado na Embargante, não tendo sido, portanto, o que ensejou o início do inadimplemento, o que afasta a necessidade do suprimento de omissão, nesta oportunidade, quanto à análise do conjunto probatório produzido nos autos.Por fim, a conclusão de que as partes contribuíram de modo recíproco para a rescisão do contrato foi justificada diante do incontroverso inadimplemento da Embargante e da irregular retomada do imóvel pelos Embargados, tendo sido afastada a pretensão, agora repetida pela Embargante, de reconhecimento de culpa exclusiva dos Embargados pela rescisão. Ademais, diante da reconhecida validade da cláusula de perdimento dos valores pagos em caso de inadimplência por mais de três meses, não tem fundamento jurídico a pretensão de ressarcimento de 50% do que a Embargante pagou pelo contrato.Por fim, cabe ressaltar que, nas razões de Apelação, a Embargante não deduziu pedido de reforma da sentença para condenação dos Embargados à indenização pela valorização do imóvel, portanto e consequentemente, essa matéria não foi enfrentada na decisão colegiada, não padecendo, portanto, o julgado, da alegada omissão.Em suma, o feito foi devidamente analisado e a decisão colegiada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, porquanto foram lançados fundamentos nitidamente claros e suficientes à conclusão alcançada, inexistindo, desse modo, qualquer necessidade de sofrer algum reparo. O que se constata, isto sim, é simples e nítida pretensão do Embargante em alcançar a reforma do acórdão, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS EXTERNOS. INADMISSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. Tal vício só "estará configurado quando interno ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, revelando-se ausente, por outro lado, quando evidenciado apenas antagonismo entre os fundamentos da decisão e o entendimento da parte" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3. Ademais, os memoriais não são meio hábil para acrescentar argumentos recursais, em função da preclusão consumativa. Desse modo, o julgador não tem o dever de se manifestar sobre os novos argumentos apresentados em uma peça processual destituída de caráter devolutivo, pois meramente explicativa. Precedentes.4. Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.631.077/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024- grifei). Assim, porque inexistem vícios a serem sanados no decisum, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
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