SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000001-29.2023.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Sat May 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Antonina que condenou o apelante a 01 (um) ano e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, destacando a falta de exame de corpo de delito e a dependência do depoimento da vítima, além de requerer a concessão de justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida diante das alegações de insuficiência probatória e da ausência de laudo de exame de corpo de delito, considerando a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, corroborada por depoimentos de testemunhas e elementos coletados durante a investigação.4. A ausência de laudo de exame de corpo de delito é suprida pelo conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos da vítima e da polícia.5. A alegação de legítima defesa não foi comprovada, pois não houve evidências de que o réu agiu para repelir uma agressão injusta.6. As provas demonstram a presença do dolo na conduta do apelante, configurando a prática do crime de lesão corporal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância como prova em casos de violência doméstica, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, mesmo na ausência de laudo pericial de lesões, desde que corroborada por outros elementos de prova constantes nos autos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 386; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001058-60.2023.8.16.0115, Rel. Desembargadora Dilamari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 29.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0003959-84.2022.8.16.0131, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001735-88.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 22.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001697-34.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 13.05.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 28.10.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001581-94.2021.8.16.0098, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 12.11.2022.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi parcialmente conhecido, mas os pedidos do apelante foram negados. O tribunal entendeu que as provas apresentadas, especialmente o depoimento da vítima, eram suficientes para comprovar que o apelante cometeu o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. A defesa alegou falta de provas e pediu a absolvição, mas o tribunal destacou que a palavra da vítima tem grande importância nesses casos e que não havia evidências que comprovassem a legítima defesa. Além disso, o pedido de justiça gratuita foi considerado improcedente, pois essa questão deve ser analisada pelo juízo de execução. Assim, a condenação foi mantida, mas o valor da indenização foi reduzido por ser considerado desproporcional.