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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Diego Rocha Xavier em face da sentença proferida pelo magistrado da Vara Criminal de Antonina que, julgando procedente a denúncia, o condenou a pena de 01 (um) ano e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento do quantum indenizatório de 01 (um) salário-mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, nas disposições da lei nº 11.340/06 (mov.118.1). A defesa alega que a sentença não considerou adequadamente a possibilidade de absolvição por falta de provas robustas e que a condenação se baseou quase exclusivamente no depoimento da vítima, sem a realização do exame de corpo de delito que corroborasse a materialidade do crime. Além disso, a defesa argumenta que a ausência de provas técnicas e a dependência de relatos não corroborados violam a presunção de inocência e o devido processo legal.Ademais, requer a concessão da justiça gratuita em favor do apelante, evidenciando sua condição de hipossuficiência econômica, argumentando que a renda de Diego é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. Além disso, é pleiteada a suspensão da exigibilidade de eventual multa imposta, com base na mesma condição financeira do apelante.Diante das alegações e fundamentos apresentados, a defesa pugna que a sentença seja reformada para absolver Diego por insuficiência de provas, conforme o artigo 386 do Código de Processo Penal, e que a justiça gratuita seja deferida.O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da condenação, defendendo que a prova testemunhal e os elementos coletados durante a investigação são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito. A narrativa da vítima foi considerada consistente e corroborada por depoimentos de testemunhas e pela constatação de lesões. O Ministério Público rechaçou a alegação de legítima defesa, enfatizando a ausência de provas que suportassem a versão do réu, além de destacar que a palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica.Diante dos argumentos apresentados, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que o recurso de apelação fosse conhecido, mas desprovido, mantendo-se a sentença condenatória proferida em primeira instância. Assim, reafirma a responsabilização do apelante pela prática do crime de lesão corporal, enfatizando a necessidade de proteção às vítimas de violência doméstica e a importância da credibilidade do relato da vítima no processo judicial.A d. Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo parcial conhecimento do recurso, tendo em conta que a gratuidade da justiça é matéria afeta ao juízo de execução e, no mérito, pelo não provimento.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento, exceto pelo requerimento da gratuidade da justiça.Com base no entendimento jurisprudencial desta 1ª Câmara Criminal, a competência para a análise da gratuidade da justiça é do Juízo da Execução, ao qual compete averiguar a situação econômica do acusado. Sobre o tema, desta c. 1ª Câmara Criminal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E PERSEGUIÇÃO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13º e 147-A, §1º, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO, QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. NARRATIVAS DA VÍTIMA COERENTES E DETALHADAS, ALINHADAS COM AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES E O EXAME FÍSICO REALIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA O INCREMENTO DA SANÇÃO PELOS MAUS ANTECEDENTES E PELA REINCIDÊNCIA. CULPABILIDADE DEVIDAMENTE VALORADA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE DEVE SER COMPENSADA DE FORMA PARCIAL COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.PLEITO PELO AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. DANO IN RE IPSA. TEMA N° 983, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR, CONTUDO, DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO PRECEDENTES DESTA CÂMERA E AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO RÉU INFORMADA NOS AUTOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001058-60.2023.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 29.03.2025)(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA “GRAVÍSSIMA”. CONDENAÇÃO.(II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: (II.1) GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO, DO RECURSO. (II.2) MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO ÀS TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE VEICULAM ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DELIMITAR OS FUNDAMENTOS DO INCONFORMISMO E A PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.(III) MÉRITO RECURSAL:(III.1) POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA. PROVA JUDICIALIZADA, COLETADASOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA E INCONTROVERSA DE QUE O RÉU EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, VINDO A ATINGI-LA. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. (III.2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A CONDUTA FOI PRATICADA QUE REVELAM A PRESENÇA DE DOLO EVENTUAL NA CONDUTA DO RÉU, POR TER ASSUMIDO O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.(IV) DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. (IV.1) “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. RÉU QUE EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, LOCAL ONDE TAMBÉM SE ENCONTRAVA A FILHA DELA, DE 06 ANOS DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO TECNICAMENTE IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (IV.2) CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8, INCIDENTE SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS ABSTRATAMENTE PARA O CRIME COMETIDO. CRITÉRIO COMUMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAÇÃO MANTIDA. (V) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PENA DE 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO QUE SE AFIGURA NECESSÁRIO PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME COMETIDO, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA DO RÉU E A VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “B”, E §3º, C/C O ARTIGO 59, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO MANTIDO.(VI) CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003959-84.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 22.03.2025)Portanto, é de rigor o não conhecimento do recurso neste tocante, endossado pela douta Procuradoria Geral de Justiça.Conforme peça acusatória de mov. 45.1, o recorrente foi denunciado por ter praticado, em tese, o disposto no artigo 129, §9° do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006:FATO 1: DO DELITO DE LESÕES CORPORAIS Em 31 de dezembro de 2022, por volta das 14h00min, na residência localizada na zona rural, “Fazenda do Seu Leopoldo”, localizada na Rodovia PR 405, nº 15, bairro Ipanema, na cidade de Guaraqueçaba/PR, o denunciado DIEGO ROCHA XAVIER, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de FABIANA FELISBINO ROCHA, sua convivente, o que o fez ao agredi-la com tapas e socos na cabeça, além arranhões nas costas e uma mordida e apertões no antebraço esquerdo da vítima, ocasionando lesões corporais aparentes, conforme boletim de ocorrência n° 2022/1369776 (mov. 1.10) e termos de declaração da vítima e testemunhas (movs. 1.2, 1.3 e 1.8). A defesa, contudo, argumenta a necessidade de absolvição por insuficiência probatória ou pelo reconhecimento de legítima defesa, tendo em conta as agressões mútuas.Pois bem.Quanto à arguição de insuficiência probatória, passo à análise.Sobre o crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, consiste em crime material, que gera a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, quando o agente, por conta do contexto familiar ou de coabitação, se prevalece da condição de vulnerabilidade para praticar o ilícito. Nesse sentido preceitua o art. 129, §9º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.[...]§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”Segundo ensinamentos de Luiz Regis Prado, a imposição da reprimenda mais severa, prevista no § 9º do artigo acima transcrito, se justifica na busca da proteção do ambiente familiar por meio do combate a agressões que habitualmente são tidas como naturais e praticadas na clandestinidade.“O agasalho dessa conduta pela lei penal brasileira é fruto do reconhecimento da necessidade de uma maior e mais específica proteção de pessoas que são vítimas de violência e que têm certo grau de parentesco com o sujeito ativo, ou daquelas que com ele convivam ou tenham convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020.)Nas palavras de Cláudia Fernandes dos Santos:“o conceito adotado pelo Código Penal de lesão corporal é lato sensu: lesão corporal é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.’’ (SANTOS, Cláudia Fernandes dos. O princípio da insignificância e lesões corporais leves sob a ótica funcionalista. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 187, 9 jan. 2004.)Ainda, segundo lições de Genival Veloso França lesão corporal: ‘’é o derramamento de sangue (proveniente de vaso vermelho) numa região pequena do tecido subcutâneo (embaixo da pele), delimitada por outras estruturas impermeáveis, como, por exemplo, osso. Formam uma saliência localizada na pele. (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6ª ed. Editora Guanabara Koogan, 2001).Para comprovar a materialidade e autoria do delito, juntou-se aos autos auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.1), formulário nacional de avaliação de risco (mov. 1.14), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa.Do boletim de ocorrência de nº 2022/1369776, extrai-se que:DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: EQUIPE RPA FOI ACIONADA PARA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NO LOCAL FOI LOCALIZADO A PESSOA DE FABIANA FELISBINO ROCHA E DIEGO ROCHA XAVIER, ONDE AMBOS RELATARAM QUE ENTRARAM EM VIAS DE VIAS DE FATO POR QUE ENTRARAM EM DESACORDO COM RELAÇÃO A EDUCAÇÃO DOS FILHOS. A PESSOA DE FABIANA FELISBINO ROCHA APRESENTOU LESÕES NAS COSTAS E MORDIDA NO ANTEBRAÇO ESQUERDO, SENDO QUE A MESMA RELATOU TER LEVADO SOCOS E TAPAS NA FACE, RELATA AINDA QUE O AUTOR QUEBROU O SEU CELULAR, QUE ESTA NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE FATOS SIMILARES ACONTECEM. RELATA O AUTOR QUE APENAS SE DEFENDEU DE AGRESSÕES VINDO POR PARTE DA VÍTIMA, QUE A MESMA PEGOU UMA FACA E PARTIU PARA CIMA DELE E PARA SAFARCE DA INJUSTA AGRESSÃO O MESMO MORDEU SEU BRAÇO E OCASIONOU LESÕES EM SUAS COSTAS, QUE AGIU EM DEFESA DOS FILHOS (CINCO FILHOS MENORES DE IDADE). FOI ENTRADO EM CONTATO COM O CPU SUBTENENTE VIDAL SENDO REPASSADA A SITUAÇÃO; FOI ENTRADO EM CONTATO COM A POLÍCIA CIVIL DE ANTONINA INVESTIGADORA ALINE E REPASSADA A SITUAÇÃO; OS MENORES FORAM CONDUZIDOS AOS FAMILIARES DOS ENVOLVIDOS, SENDO AS PARTES ENVOLVIDAS ENCAMINHADAS A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANTONINA.Quanto à prova oral, reporto-me ao relatório elaborado em sentença porque fidedigno aos depoimentos prestados.Ao ser ouvida em delegacia, a vítima Fabiana Felisbino Rocha declarou que “as crianças estavam brincando no quintal, aí eles estavam até aqui de lama, daí eu falei pra eles tirarem a roupa e meu marido não gostou. Daí ele saiu do banheiro gritando e começou a me agredir; Delegada: Ele começou a agredir a senhora, porque a senhora pediu para as crianças tirarem a roupa? Respondeu ‘sim, estava sujo de lama’; Delegada: Como que ele te agrediu? Respondeu ‘ele me deu soco. Bastante soco na minha cabeça, está bastante dolorida também, dai a gente começou a se pegar. Mas como ele é mais forte ele pegou e começou a me morder, só que ele me deu muito soco na cabeça’; Delegada: Daí ele mordeu a senhora no braço onde tem essa marca de mordida ai? Respondeu ‘tá bem inchado porque ele apertou bastante com as mãos’; Delegada: É a primeira vez que isso acontece? Respondeu ‘não’; Delegada: Já aconteceu outras vezes? Respondeu ‘outras vezes sim, só que fazia tempo que a gente não discutia. Que não chegava nesse ponto’; Delegada: A senhora já fez boletim de ocorrência antes? Respondeu ‘já, já fiz’; Delegada: Onde a senhora fez? Respondeu ‘eu não lembro acho que foi pelo celular que eu fiz, só que demorou para eles chegarem lá. Daí ele já não estava mais (...).” (mov. 1.4). Em juízo, ao ser questionada pelo Ministério Público o que ocorreu no dia do fato, a vítima ratificou sua versão anterior e declarou que “estava numa fazenda e queria sair de lá um pouco, ir para a casa da minha família. Ele não deixava e foi onde ele pegou o celular e jogou no chão, porque ele não queria que eu saísse de casa, daí, começou toda uma bagunça de agressão; Promotor: Se você puder nos descrever como que ocorreram essas agressões? respondeu ‘então, na verdade foi por causa do celular. Ele queria mexer e eu não queria deixar ele ver. Daí ele falou que eu não cuidava muito bem das crianças e ficava mais com o celular na mão. Só que não era isso. Era um pouco ciúme por conta do celular. Aí ele pegou o celular e quebrou. Mas foi na hora que eu chamei a polícia. Ele ficou com bastante raiva e quebrou o celular. Porque daí eu corri dele e chamei uma amiga minha para me ajudar a chamar a polícia. Ela me deu o celular dela e eu chamei. Daí foi na hora que eu cheguei novamente e ele falou assim, onde que você estava? Ai eu falei melhor você sair, porque a polícia está vindo. Na hora que eu falei assim, ele pegou o celular e moeu no chão. Eu só queria que ele pagasse o celular para mim. Porque o celular, na verdade tinha acabado de comprar’; Promotor: Essa parte a senhora já relatou, que ele danificou o celular. Em relação a agressão, ocorreram agressões? respondeu ‘sim, ele bateu’; Promotor: De que forma ele bateu? respondeu ‘ele ficou muito nervoso na hora. Acho que foi por causa que eu tinha chamado a polícia. Ele pegou e veio para cima de mim. Ele começou a me agredir. Com a mão, com pedras. Só que eu também não fui santa, porque eu também tentei me defender, mas a gente é mulher. É mais frágil assim’; Promotor: Eu entendo que a senhora possa estar um pouco nervosa de depor, mas é importante que a gente possa entender tudo o que aconteceu da melhor forma possível? respondeu ‘na verdade, foi em 2023, não é?’; Promotor: Consta aqui que foi no dia 31 de dezembro, ou seja, no dia da virada? respondeu ‘isso, foi no dia da virada mesmo. A então, foi por causa dessa virada aí, que eu queria vir para cá e ele não deixava. Ele queria que eu fosse prisioneira dele e ele ia lá, ficasse lá. Final de ano a gente não tem que ficar num lugar sozinha, a gente tem que tá com a família e ele como era muito ciumento, então ele não deixou’; Promotor: Então vou pedir para senhor nos explicar quando foi que ele começou a agredir, quando que começaram as agressões físicas? Respondeu ‘eu acho que foi desde o sábado, não lembro direito, mas foi no sábado, dai eu queria vir tanto pra cá ver meus pais e ele não deixou, ai no dia acho que foi de manhã no domingo eu acho que ele começou que não queria deixar’; (...) Promotor: Nesse dia 31 de dezembro em que ocasião que ele teria te agredido? Respondeu ‘eu lembro que ele tinha pegado uma pedra muito grande e eu tive que correr pra ele não me acertar, mas foi a tarde eu não lembro o horário, eu acho que foi mais ou menos, quase cinco horas da tarde que isso aconteceu’; (...) Promotor: Foi no momento que a senhora falou lá que tinha chamado a polícia que era pra ele ir embora? Respondeu ‘então nesse momento. A fazenda não era minha, ele trabalhava na fazenda e dai como a gente era daqui do sitio, como aqui era um sítio, nós morávamos aqui no sítio. Aí ele ficou nervoso assim, não tem nem como explicar direito assim’; Promotor: Mais de que forma ele lhe agrediu? Respondeu ‘a ele dava bastante socos, puxão de cabelo assim. Eu ainda falei pra ele assim, não ia falar tanta coisa como a gente tá separado e eu quero, porque tipo assim, ele se afastou daqui. Esses dias chamei a policia pra ele, porque ele estava usando droga e vinha na minha casa me perturbar. Daí eu tive que chamar a polícia para ele poder sair’; (...) Promotor: Consta aqui que a senhora teria lesões na costa e inclusive mordida e apertões no antebraço esquerdo? Respondeu ‘sim, mordeu. Mordeu porque na hora, porque tipo assim ele me agrediu. Daí na hora que ele veio pra agredir, eu tentei né, porque eu não ia querer apanhar pra ele, eu também fui pra cima dele. Mas como eu já disse a mulher é mais frágil que o homem, daí nessa parte ele pegou e mordeu’; Promotor: Ele estava alcoolizado ? respondeu ‘não, ele tava no bom sentido. Estava no bom sentido dele, só que ele ficou nervoso assim do nada, de repente’; Promotor: E a senhora estava alcoolizada? Respondeu ‘não, eu não bebo. Foi isso na verdade que aconteceu, não tem nem como explicar pelo tempo. Eu pensei acho que até esqueceram já desse caso’; Promotor: Posteriormente a esses fatos ocorreram outras situações envolvendo o Diego? De agressões ou ameaças? Respondeu ‘então, ele me ameaça bastante, porque é um casamento conturbado, então ele não aceita o fim do relacionamento, então... Promotor: Se a senhora achar necessário pode requerer medidas protetivas em seu favor. A senhora tem direito de ser atendida, a senhora mora aqui em Antonina certo? respondeu ‘aham, certo’; Promotor: As medidas protetivas a senhora pode pedir na delegacia ou junto aqui ao Ministério Público, tá bom? Respondeu ‘tá, então esses dias, eu vou aproveitar e já vou falar, ele estava me ameaçando. Ele falou assim ah se você me deixar aqui eu vou pegar, vou te matar não sei o que. Esses dias que a gente separou, ai eu falei então tá bom, então. Ele tinha pegado outro celular já e carregado o celular. E eu tive que chamar a polícia para ele me entregar, ai ele me entregou, ainda bem que ele não quebrou outro’; Promotor: Em relação a isso a senhora já procurou a delegacia de policia e já fez o registro? Respondeu ‘não, eu não fui ainda. Porque eu tenho umas criançadas aqui e eles estão direto ficando aqui. Não tem nem como eu sair de casa com eles, porque não dá pra deixar com ninguém’; Promotor: A senhora pode também registrar via 190, a senhora pode ligar ali no atendimento da polícia militar, para que eventualmente eles deem um suporte nessas questões também. Ta bem? Respondeu ‘tá’; Defesa: Eu queria saber se a senhora se recorda em que momento começaram as agressões, se foi antes de quebrar o telefone ou depois de quebrar o telefone? Respondeu ‘Deixa eu tentar lembrar. É que foi assim, estava minha filha mais velha. Eu tenho uma menina mais velha ela pegou e fui eu acho que brincar na lama, aqui é uma fazenda. Ela foi brincar na lama e na hora chegaram tudo sujos de lama, daí eu reclamei e nessa que eu reclamei ele não gostou. Porque eu falei nossa, mas eu tenho que ficar toda hora limpando a casa e ela já tá mocinha, ela não pode levar os mais pequenos pra lama. Aí chegaram tudo sujo, entraram tudo sujo e ele não ligou. Foi aonde começou porque ele não gostou de eu ter reclamado, ai acabou sobrando pra mim’; Defesa: E as agressões elas começaram nesse momento ou foi depois dele ter quebrado o telefone? Respondeu ‘não, dai eu falei assim, eu vou pra casa dos meus avós que são daqui; foi no final de ano e peguei tentei sair, nessa que eu tentei sair ele correu atrás de mim e não deixou. Daí começou a agredir’; (...) Defesa: Essas agressões que ele começou a fazer contra a senhora foi esses puxões de cabelo, mordia que a senhora tinha relatado? Respondeu ‘é ele me bateu bastante. Eu não cheguei tão machucada assim, mas ele bateu bastante. Na verdade, era pra mim ter feito, não sei o que de corpo de delito, pra constar’; (...) Defesa: A senhora não fez o corpo de delito? Respondeu ‘é então, era pra mim ter ido. Mas daí também não deu, por conta das crianças. Porque se eu fosse seria melhor, acabei não indo.” (mov. 108.2).Aline Motta Becker, policial militar, ao ser ouvida como testemunha declarou que “nós fomos acionados e quando chegamos no local, ambos já vieram correndo e gritando pelo caminho. É uma fazenda, é tipo uma fazenda, um sítio, então a casa é distante da porteira. Então eles já vieram ambos pelo caminho gritando e um acusando o outro. Eu lembro que, eu não sei, acho que os dois tinham crianças no colo, existem bastante filhos, e aí ela mostrava as agressões que ele tinha feito e ele explicando o porquê, e como ela tinha as lesões e tudo, e estava uma situação muito tumultuada lá e tinham as crianças, então a gente acabou deixando as crianças com os outros familiares responsáveis, porque até acionar o conselho tutelar e vir era distante, então os familiares se comprometeram em cuidar e a gente conduziu os dois para Antonina, para os procedimentos pertinentes ali diante da situação’; Promotor: A senhora se recorda em que locais a Fabiana apresentava sinais de agressão? Respondeu ‘era nas costas, tinha arranhões, esse eu me lembro bem do braço, eu vi que no boletim dizia que tinha uma mordida, eu não me recordo muito bem dessa mordida no braço, mas eu lembro que tinha arranhão nas costas. Eram mais essas as lesões. Ela reclamava muito do celular, ela reclamava muito do celular, eu lembro. Ele tinha quebrado o celular dela’; Promotor: E o que que ele falava? O que que ele dava alguma explicação? respondeu ‘sim, ele alegou que ele passava o dia inteiro trabalhando e que era para ela cuidar das crianças e da casa e quando ele chegava em casa, a casa estava toda bagunçada, as crianças não tinham comida, não tinham tomado banho e estavam mal cuidadas porque ela passava o dia inteiro no celular. E aí ele além de ter que trabalhar fora de casa, ele chegava em casa e tinha que cuidar das crianças porque ela não dava a atenção necessária e que esse foi o motivo da discussão deles, por causa do celular, que se eu não me engano ele falou que realmente quebrou ou alguma coisa assim, não lembro, não me recordo agora se foi proposital ou se aconteceu no momento da discussão de quebrar. Mas enfim, que o celular, que ele não aguentava mais porque ela passava o dia inteiro no celular. E aí, esse foi o motivo ali, porque ela não dava prioridade para as crianças e sim para o celular’; Defesa: Além da Aline, você chegou a notar se o Diego também tinha algum machucado ou uma lesão aparente? Respondeu ‘não me recordo dele ter lesão’; (...) Defesa: A senhora sabe informar, se lhe foi passado, como é que se deu a dinâmica dos fatos? Quem teria começado as agressões? respondeu ‘olha, eu não me recordo exatamente, eu lembro que eu vi ali no boletim que está relatado, como que se deu o início. Mas não me recordo, com exatidão, foi assim ou assado’. (mov. 97.2).No mesmo sentido, Wellington Barreto Dias, também policial militar, declarou em juízo que “Fomos acionados para atender a situação de violência doméstica. Chegando lá, nos preparamos ali com o Diego e com a esposa dele, que não me recordo o nome dela. Vieram em direção a viatura. E vieram relatando ali, ela chegou até nós primeiro, relatando que havia apanhado o seu marido, que estava com lesões nas costas, ele teria mordido o braço dela, e depois teria quebrado o celular dela também. Aí, em posse das informações, a gente perguntou para ele o que teria acontecido e ele falou que se defendeu da mesma, veio para cima dele com uma faca para tentar agredi-lo, mas ele a segurou e, para tirar a faca da mão dela, teria realmente mordido o braço dela ali, entrado em luta corporal e ocasionando algumas lesões. Em posse dessas informações, nós entramos em contato com o CPI do dia, que é o nosso superior, responsável pelo policiamento da unidade e, posteriormente, com a delegacia, que pediu para nós encaminharmos ambas as partes até a delegacia para procedimento’; Promotor: O senhor se recorda se essa faca foi apreendida ou foi localizada essa faca? respondeu ‘Não’; Promotor: A faca não foi apreendida ou não foi localizada? Respondeu ‘não, nem localizada’; Promotor: Eles relataram onde que essa situação toda aconteceu? Esse entrever aconteceu? Respondeu ‘foi na residência. Não entrei em detalhes. Não posso afirmar ao senhor, mas foi na residência dos mesmos’; Promotor: E o relato de ele ter se defendido dela, ele deu detalhes de como foi essa defesa? respondeu ‘não. Não deu detalhes do que teria ocorrido. Ela veio para agredir ele e ele apenas se defendeu’; Defesa: O senhor se recorda, já faz algum tempo, mas se recorda se o Diego, se ele tinha algo machucado? Alguma lesão aparente? respondeu ‘não, não me recordo’; (...) Defesa: Com relação a Fabiana. O senhor se recorda se ela estava com algum machucado aparente? respondeu ‘sim, ela estava com machucado nas costas, ela tinha relatado lá e no braço, com a marca da mordida. Eu não me recordo se era no braço ou no antebraço’. (mov. 97.3).O réu, por sua vez, não compareceu em juízo para prestar sua versão sobre o fato, tendo sido declarado revel. Contudo, em delegacia, declarou “eu acordei cedo de manhã e fui ver os gados no pasto lá. Daí, eu acordei cedo e elas estavam querendo ficar dormindo, né? Daí eu falei, eu vou botar café para as crianças. Daí, como hoje é dia de comemorar, daí eu fui lá e vim; ela já estava brava lá e as crianças estavam sujas, chorando, queria que as crianças arrumassem a casa. Cada um arrumasse seu quarto, são tudo pequenininhos, não tem como eles se virarem sozinhos. Daí já pequei no rio, a hora que eu voltei, ela tava só mexendo no celular e as criancinhas tudo cagado, mijado, o pequenininho de colo tive que pegar trocar. Daí estavam todas sujas as crianças, a Mariana, o Nicolas, a Miriam, tava tudo sujo. Eu mandei se lavar na torneira, tive que tirar a torneira de manhã faz muita sujeira no banheiro, daí ela pegou e ficou brava, porque tinha que ir para o banheiro. Só que daí fui para o banheiro, não tinha água no banheiro e ela veio para me agredir já, começou a me socar eu estava me defendendo pegou no braço aqui tudo, ela caiu lá, ai segurou na parte intima minha, daí tive que morder para ela largar, se não a unha ela cortava. Daí minhas crianças tudo vindo pra separar, ficaram chorando. Ela pegou e queria quebrar o carro daí, ela pegou a pedra e queria quebrar o carro. Daí eu não deixei, segurei sabe. Ela pegou uma pedra e jogou lá dentro, tem a marca tudo lá’; Delegada: O senhor está machucado? Respondeu ‘só no braço e apertou a parte intima e eu mordi ela pra larga, se não ia machucar mais’; Delegada: O que que tem no seu braço: Aqui assim uma pancada, caiu na mesa’; Delegada: Tá roxo ou vermelho? Respondeu ‘roxo, na hora inchou fez uma bola achei que tinha quebrado, mas já tá melhor já’; Delegada: Ela apertou seu braço? Respondeu ‘não eu cai com ele, na hora que cai bati na mesa, na quina da mesa’; Delegada: O senhor machucou na hora que caiu? Respondeu ‘na hora que cai, eu peguei ia ligar pra polícia pra militar, dai ela pegou e saiu da frente escondeu o celular e foi liga pra polícia lá na vizinha, pedi pra ligar lá. Na hora que eu achei já estavam vindo já; ai quebrei o celular porque ela só ficava mexendo no celular e não cuidava das crianças; trabalho na fazenda e moro lá, ela e seus filhos também; eu ganho R$ 1.600,00; (...).” (mov. 1.12).Embora o apelante sustente que as provas são frágeis, razão não lhe assiste.Neste ponto cumpre mencionar que em crimes desta natureza, em que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório. Impende gizar que nas infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica, são cometidas em sua grande maioria na clandestinidade, quando, via de regra, somente estão presentes autor e vítima. Nestes casos, a palavra desta assume papel de extrema relevância na apuração dessas infrações penais, razão pela qual não pode ser desconsiderada, ainda mais quando em harmonia com os demais depoimentos coligidos aos autos.Neste ponto, transcrevo o excerto de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas” - AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020. No mesmo sentido, da Suprema Corte, vide ARE 1216238 AgR,Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019Neste sentido:APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, DOS AUTOS Nº 0015990-85.2021.8.16.0030 - INCONFORMISMO DO PARQUET - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - CABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - CREDIBILIDADE - RELEV NCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - FORTE INDÍCIO DE QUE AS DUAS PRIMEIRAS INVASÕES À RESIDÊNCIA OCORRERAM - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA - INCIDÊNCIA da agravante do art. 61, ii, f do cp - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE bis in idem - expressão “com violência contra a mulher na forma de lei específica” que não constitui elementar do tipo penal INCRIMINADOR - REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL OPERADO - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PENAL - PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SUPERIOR À PENA APLICADA - ART. 66, II DA LEI Nº 7.210/84.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001735-88.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.07.2023)VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. ALMEJADA REDUÇÃO DA RESPOSTA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA OPERADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.III. POSTULADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE. IV. PLEITEADA JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001697-34.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 13.05.2023) Certo é que no momento dos fatos, restou evidenciada a ocorrência da agressão, o que não foi efetivamente afastado no momento do seu depoimento em Juízo. Ademais, a ausência de realização de laudo de exame de delito junto à vítima pode ser suprida pelo conjunto probatório robusto, como o seu depoimento e depoimento dos policiais que lhe atenderam:APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA E CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA E ABSOLVEU-O EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GOZA DE GRANDE CREDIBILIDADE NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. NARRATIVA APRESENTADA PELO RÉU QUE SE ENCONTRA ISOLADA NO FEITO. ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. ALEGADA CARÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, DE FORMA SATISFATÓRIA, A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE AMEAÇA. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE, CONSUBSTANCIADA NA PROMESSA DE MORTE PROFERIDA PELO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES COMETIDAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NARRATIVAS CONSISTENTES, TANTO NA ETAPA INVESTIGATIVA, QUANTO EM JUÍZO. RELATO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA OCULAR E DA EQUIPE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. SERIEDADE DA PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE COMPROVADA. PRESCINDIBILIDADE DE QUE A AMEAÇA SEJA PROFERIDA EM ESTADO DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005775-44.2020.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.11.2024)VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). RÉU CONDENADO POR TER AGREDIDO ESPOSA GRÁVIDA DE 35 SEMANAS EM VIA PÚBLICA, COM SOCOS, PISÕES NO PESCOÇO, EMPURRÕES E PUXÕES DE CABELO, ALÉM DE DERRUBÁ-LA AO CHÃO, À PENA DE SEIS (6) MESES DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO, POR FALTA DE LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO AS LESÕES. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO POLICIAL E DE TESTEMUNHA OCULAR. AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO E REGISTROS FOTOGRÁFICOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADAMENTE VALORADAS. 3) PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 4) EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. REDUÇÃO IMPRATICÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001581-94.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.11.2022)O que se constata nos autos é que as provas são plenamente suficientes para demonstrar a presença do dolo na conduta do apelante (animus laedendi) e, por conseguinte, para amparar a sentença condenatória.Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001804-32.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.10.2023)No caso em apreço, a palavra da vítima, apresentou em todos os momentos do processo, a mesma narrativa fática, que restou corroborada pelo acervo probatório constante nos autos.O que por si só afasta a possibilidade de absolvição do apelante por insuficiência de provas.Ademais, a ausência de provas capazes de comprovar que o acusado agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, e que para isso, valeu-se, moderadamente, dos meios necessários para cessá-la, impossibilita o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, ademais restou claro o temor da vítima.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL– IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA E IN DUBIO PRO REO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA NA DATA DOS FATOS – ESPECIAL IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA, COESA COM ELEMENTOS PROBATÓRIOS – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE DEMONSTRA AS LESÕES – LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - PROVAS QUE NÃO CORROBORAM A VERSÃO APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A EXCLUDENTE DA ILICITUDE – AGRESSÕES QUE PARTIRAM DO RÉU - OFENDIDA QUE EMPURROU O ACUSADO PARA QUE ELE SAÍSSE DA SUA FRENTE E O MESMO INICIOU AS AGRESSÕES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – PARCIAL PROVIMENTO – DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE MOSTROU EXACERBADO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO AO VALOR DE R$2.000,00. 3) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA NO ART. 129, § 13°, DO CÓDIGO PENAL PARA AQUELA PREVISTA NO §9º DO MESMO ARTIGO, COM A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE O CRIME TENHA SIDO PRATICADO POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – DE ACORDO COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, VERIFICA-SE QUE A OFENDIDA REITEROU QUE, AO TEMPO DOS FATOS, ENCONTRAVA-SE EM CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO RECORRENTE – APELANTE QUE AGREDIU A VÍTIMA EM RAZÃO DO GÊNERO FEMININO DA MESMA – APELANTE QUE AGIU COM MENOSPREZO À CONDIÇÃO DE MULHER. 4) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, ENTENDEU QUE OS MOTIVOS DO CRIME EXTRAPOLARAM AS BASILARES DO TIPO PENAL, UMA VEZ QUE O ACUSADO PRATICOU O DELITO POR CAUSA BANAL, PORQUANTO DISCORDAVA QUE SUA FILHA USASSE CHUPETA – FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXACERBAR A PENA BASE QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA TANTO, TENDO EM VISTA QUE, CONFORME OS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO, EM QUE PESE TENHA OCORRIDO UMA DISCUSSÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DA CHUPETA PELA CRIANÇA, VERIFICA-SE QUE A AGRESSÃO POR PARTE DO RÉU INICIOU APÓS TER SIDO EMPURRADO PELA VÍTIMA, PARA QUE SAÍSSE DE SUA FRENTE – INCORRETA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA JUSTIFICAR A AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. 5) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, ENTENDEU QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXTRAPOLARAM AS BASILARES DO TIPO PENAL, UMA VEZ QUE O ACUSADO PRATICOU O DELITO NA PRESENÇA DA FILHA MENOR DO CASAL, COM APENAS 06 (SEIS) MESES DE IDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE QUE A BRIGA OCORREU NA PRESENÇA DA FILHA DO CASAL – AO SER OUVIDA EM JUÍZO, A VÍTIMA DECLAROU QUE O ACUSADO A AGREDIU NA PORTA DA RESIDÊNCIA, ENQUANTO A FILHA DO CASAL ESTAVA NO QUARTO - CRIANÇA QUE NÃO PRESENCIOU DIRETAMENTE O EVENTO E NÃO FOI DIRETAMENTE AFETADA POR ELE - INADEQUAÇÃO DO AGRAVAMENTO DA PENA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INCORRETA A A AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 6) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, ENTENDEU QUE A CULPABILIDADE EXTRAPOLA AS BASILARES DO TIPO PENAL, EM RAZÃO DA MULTIPLICIDADE DE LESÕES CAUSADAS NA VÍTIMA – A FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXACERBAR A PENA BASE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA TANTO - PROVA PERICIAL QUE NÃO INDICA MÚLTIPLAS LESÕES, SE MOSTRANDO INERENTE AO TIPO PENAL. 7) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, APLICOU A FRAÇÃO DE 1/3 PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), O AUMENTO POR CADA AGRAVANTE OU A DIMINUIÇÃO POR CADA ATENUANTE DEVE SER REALIZADO EM 1/6 DA PENA BASE, SALVO MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA UM AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DIFERENTE, O QUE NÃO OCORREU IN CASU, SENDO A MOTIVAÇÃO DE O RÉU SER REINCIDENTE ESPECÍFICO INIDÔNEA PARA TAL AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA: PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PENA INTERMEDIÁRIA – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E AUSÊNCIA DE ATENUANTE – INEXISTÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME: ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO - ART. 33, §2º, “B” DO CÓDIGO PENAL, EM SE TRATANDO DE RÉU REINCIDENTE..RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000419-73.2024.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.07.2024)Por todo o exposto, conheço parcialmente o recurso, e na parte conhecida nego-lhe provimento.
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