SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000101-10.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.011 DE REPERCUSSÃO GERAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que exerceu juízo de retratação, para determinar o prosseguimento do processo na Justiça Estadual com relação a um dos autores, e determinar o desmembramento do processo para a Justiça Federal quanto aos demais.1.2. Alegação dos embargantes de que a decisão incorreu em omissão no tocante à data de celebração dos contratos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no Acórdão, que justifique a manutenção do trâmite processual na Justiça Estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Acórdão embargado não apresenta omissão, na medida em que, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 827.996/PR, a competência para processamento da demanda leva em conta a vigência da MP nº 513/2010 e a existência de interesse da União ou da CEF.3.2. A aplicação do entendimento firmado em caráter vinculante pelo STF leva à conclusão de que é desnecessária a verificação da data de celebração do contrato originário.3.3. A ausência de interesse da Caixa Econômica Federal em relação ao autor JUAREZ TADEU DA COSTA justifica o desmembramento do processo.3.4. É descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé em face dos embargantes, pois inexistem indícios de que a oposição dos embargos representou ato contrário à boa-fé processual no caso concreto.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração REJEITADOS diante da ausência de vícios no acórdão.