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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração que se volta contra o r. Acórdão de mov. 56.1-AC, prolatado em sede de recurso de apelação cível analisado em sede de Juízo de retratação, cuja ementa restou assim redigida:“JUIZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA Nº 1.011 DO SFT. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DA LIDE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária por proprietários de imóveis em face da seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., visando o pagamento de indenização por danos físicos decorrentes de vício de construção nos imóveis.1.2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando preliminares. Interposição de recurso de apelação cível pelos autores.1.3. Colegiado que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de interesse do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e da Caixa Econômica Federal (CEF), com base na Súmula nº 150 do STJ.1.4. Recurso especial interposto pelos requerentes. Determinação do STJ de retorno dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento do Tema nº 1.011 pelo STF.1.5. Devolução dos autos para análise do cabimento de eventual juízo de retratação, em virtude do entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, julgado sob o crivo da repercussão geral (Tema nº 1.011).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se é competente a Justiça Estadual para processar a demanda, considerando o interesse da Caixa Econômica Federal na lide; e (ii) verificar a necessidade de desmembramento do processo para garantir o prosseguimento em esferas jurisdicionais distintas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), firmou a tese de que é de competência da Justiça Federal os processos envolvendo contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), desde que haja interesse da Caixa Econômica Federal.3.1. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a remessa do feito à Justiça Federal a partir do precedente fica sujeita a inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento.3.3. Caso em exame no qual a CEF expressou interesse apenas em relação a alguns autores, não havendo vínculo da apólice pública quanto ao autor JUAREZ TADEU DA COSTA. Situação que enseja o desmembramento processual para prosseguimento das ações em jurisdições distintas. Aplicação do item 1.1) da tese firmada no Tema nº 1.011 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE4. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO, para determinar a manutenção do processo na Justiça Estadual em relação ao autor JUAREZ TADEU DA COSTA, com desmembramento do processo para a Justiça Federal quanto aos demais autores.Tese de julgamento: ‘A competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo apólices de seguro vinculadas ao FCVS depende de manifestação de interesse da CEF ou da União, ficando restrita à Justiça Estadual a parte cujo interesse foi expressamente afastado.”Em suas razões de recurso, os apelantes/autores GELSON FERREIRA PERES e OUTROS sustentam, em síntese, que:a)- de acordo com informações trazidas nos autos, o contrato do autor Juarez Tadeu da Costa também está vinculado à apólice pública, pertencente ao ramo 66;b)- consta no contrato originário que o imóvel do requerente pertence ao conjunto habitacional, bem como que foi construído e financiado em período anterior a 1998, quando não se discutia outra apólice senão a vinculada ao ramo público;c)- a Caixa Econômica Federal deve demonstrar, documentalmente, o risco de exaurimento da reserva técnica do FESA, com comprometimento do FCVS, nos casos em que o contrato foi celebrado entre 02/12/1998 e 29/12/2009;d)- é necessário que seja analisada a data do contrato originário do imóvel dos autores, pertencentes à apólice pública, tendo em vista que o contrato foi firmado antes de 1998, e de que não há intervenção da CEF, com a manutenção dos autos na Justiça Estadual.Requerem, assim, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar a omissão, ou, sucessivamente, prequestionada a matéria debatida.A embargada ofertou contrarrazões (mov. 12.1-ED), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a aplicação de multa por litigância de má-fé em face dos recorrentes, diante da interposição de recurso protelatório.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, contudo, entendo que devem ser rejeitados.Explico.Conforme relatado, a embargante pretende que seja sanada omissão relativa à data em que foram celebrados os contratos originários, arguindo que esses eram pertencentes à apólice pública, de modo que, in verbis, “...não havendo que se falar em intervenção da CEF face o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mantendo assim, todos os autores na Justiça Estadual para o seu regular processamento.”Ocorre que, apesar do r. Aresto não ter versado a respeito da época de celebração do contrato, tal questão não se mostrou como relevante para a fixação da competência para processamento da causa.Na verdade, o v. Acórdão aplicou o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema nº 1.011), senão veja-se:“O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.011), acerca da competência da Justiça Federal para julgar demandas envolvendo contratos de seguro da Caixa Econômica Federal, em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FVCS) – Apólices públicas (ramo 66).Veja-se as teses jurídicas firmadas naquele precedente:‘“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409 /2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e /ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.’Ademais, consoante a fundamentação exarada no voto do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, para a definição da competência em cada caso concreto, ‘o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010)”, sendo relevante, também, a existência ou não de “alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes)’.Ainda, em sede de Embargos de Declaração (j. 09/11/2022) o Plenário da Corte estabeleceu a modulação dos efeitos das teses fixadas, para atingir ‘apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020’.Em outras palavras, a remessa do feito ao Juízo Federal, a partir do precedente firmado, fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento.”(Destaques no original)Destarte, a fixação da competência em casos como o dos autos leva em conta a entrada em vigor da MP 513/2010 e a existência, ou não, de interesse da União ou da CEF.Essa questão foi expressamente consignada no r. Acórdão, que foi claro quanto à existência de interesse da Caixa Econômica Federal com relação aos autores, com exceção à parte JUAREZ TADEU DA COSTA, em atenção às teses jurídicas firmadas no Tema nº 1.011 do STF.Ainda nesse tocante, foi consignada a ausência de interesse da CEF com relação àquele autor, pois, nos termos da fundamentação, “...a CEF consignou que não foi possível estabelecer vínculo com a apólice pública, de sorte que não há interesse para sua intervenção no tocante a ele: (autor JUAREZ)”.Inexiste, portanto, qualquer omissão no v. Acórdão ao declinar a competência para a Justiça Federal, vez que apreciou adequadamente as questões relevantes para a causa.Destaco, ademais, que os embargantes sequer mencionam o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 1.011, ou ainda alegaram equívoco na aplicação desse.Desse modo, é manifesto que a pretensão dos recorrentes é a mera rediscussão da questão, com vista a modificar o julgamento já levado à efeito pela Corte, o que é vedado nesta via estrita dos aclaratórios.DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA embargada postula, em sede de contrarrazões, pela aplicação de multa por litigância de má-fé em face dos autores, pois os embargos possuem caráter protelatório.Sem razão a parte.Isso porque o caráter protelatório dos embargos, ou ainda a prática de ato contrário à boa-fé processual, são alegados de forma genérica pela embargada, que se limita a arguir o não preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.Em que pese inexistentes os vícios previstos no referido dispositivo, tem-se que os embargantes suscitam a ocorrência de omissão, o que afasta a alegação, deduzida em sede de contrarrazões, de que “...sequer é apontada a existência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.”Enfim, inexistindo indícios de que o recurso foi oposto com intuito único de protelar o provimento jurisdicional, não há como punir os recorrentes que exerceram o direito de recorrer contra decisão judicial.Feitas essas considerações, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.CONCLUSÃOIsto posto, sem mais delongas, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração diante da ausência de omissão no r. Acórdão ora embargado.Ficam desde logo advertidos os embargantes que a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, na forma do art. 1.022 do CPC, será punida com a imposição de multa na forma do mencionado § 2º do art. 1.026 do mesmo diploma legal.É como voto.
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