SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0017283-49.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. VENDA DIRETA EM VALOR INFERIOR AO BEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INÉRCIA DO CREDOR QUANTO À PROPOSTA VÁLIDA EM SEGUNDO LEILÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE ENTRE A PROPOSTA E O VALOR DA DÍVIDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1 Os autores contrataram operação de mútuo com o Banco Bradesco S.A., com garantia fiduciária de imóvel avaliado em R$ 2.095.000,00, conforme laudo técnico juntado pelo próprio banco, tendo a dívida sido consolidada em R$ 290.924,00. 1.2 Após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, foram realizados os dois leilões exigidos. No segundo leilão, houve proposta válida de arrematação no valor de R$ 1.257.000,00, conforme consta expressamente da matrícula do imóvel, mas o arrematante desistiu do negócio. Posteriormente, a instituição financeira promoveu a venda direta do bem por R$ 880.000,00. 1.3 Os autores ajuizaram ação indenizatória buscando a restituição da diferença entre: (a) o valor de avaliação do imóvel objeto de alienação fiduciária e a dívida executada; ou, subsidiariamente, (b) o valor da proposta apresentada no segundo leilão e o valor do débito. 1.4 O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco réu à restituição de R$ 564.328,75, com base na diferença entre o valor obtido na venda direta do imóvel (R$ 880.000,00) e o débito consolidado (R$ 292.000,00). 1.5 Os autores apelaram, postulando a integral procedência da demanda com restituição fundada no valor de mercado do bem ou, alternativamente, no valor do lance ofertado no segundo leilão, com base na tese central de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente exigível a restituição da diferença entre o valor da dívida executada extrajudicialmente e o valor do imóvel dado em garantia fiduciária, ou, alternativamente, entre aquele débito e o valor do lance ofertado no segundo leilão, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do credor fiduciário. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Embora o art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, na redação vigente à época dos fatos, disponha que, na ausência de lance que atenda ao valor mínimo no segundo leilão, considera-se extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de restituição, essa disposição não pode ser interpretada em desconexão com os princípios gerais do ordenamento jurídico, especialmente a vedação ao enriquecimento sem causa, expressamente prevista no art. 884 do Código Civil. 3.2 No caso concreto, o banco incorporou ao seu patrimônio um imóvel que garantia uma dívida de valor expressivamente inferior, assim como, diante de proposta válida no segundo leilão no valor quase cinco vezes superior à dívida —, absteve-se de agir para proteger os direitos dos devedores fiduciantes, e vendeu o imóvel posteriormente por valor ainda inferior à proposta original. 3.3 Essa conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e configura omissão intencional, permitindo que o banco lucrasse com a inércia, deixando de buscar a satisfação mais vantajosa do crédito e, ainda assim, mantendo para si a totalidade do valor recebido. 3.4 Não se trata aqui de rediscutir os efeitos automáticos da consolidação previstos na lei especial, mas sim de reconhecer que a conduta omissiva do banco em não cobrar a proposta, seguida da venda do bem por valor inferior, gerou um acréscimo patrimonial indevido à instituição financeira e um empobrecimento injustificado aos autores. Essa diferença patrimonial deve ser restituída com fundamento direto no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento à custa alheia sem causa legítima. 3.5 Dessa forma, deve ser reconhecido o direito dos autores à restituição da diferença entre o valor ofertado no segundo leilão e o valor da dívida consolidada, resultando no montante de R$ 965.000,00, a ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde 13/10/2022 (data da venda direta) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação imposta ao banco réu, fixando-a em R$ 965.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação. 4.2 Tese de julgamento: “A omissão do credor fiduciário quanto à execução de proposta válida ofertada em segundo leilão de imóvel consolidado em seu nome, seguida de alienação por valor inferior, configura enriquecimento sem causa, ensejando a restituição da diferença entre a proposta frustrada e o débito exequendo, com fundamento no art. 884 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 5º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.039.395/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; STJ, REsp 1165587/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 17/02/2012.