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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. VENDA DIRETA EM VALOR INFERIOR AO BEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INÉRCIA DO CREDOR QUANTO À PROPOSTA VÁLIDA EM SEGUNDO LEILÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE ENTRE A PROPOSTA E O VALOR DA DÍVIDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1 Os autores contrataram operação de mútuo com o Banco Bradesco S.A., com garantia fiduciária de imóvel avaliado em R$ 2.095.000,00, conforme laudo técnico juntado pelo próprio banco, tendo a dívida sido consolidada em R$ 290.924,00. 1.2 Após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, foram realizados os dois leilões exigidos. No segundo leilão, houve proposta válida de arrematação no valor de R$ 1.257.000,00, conforme consta expressamente da matrícula do imóvel, mas o arrematante desistiu do negócio. Posteriormente, a instituição financeira promoveu a venda direta do bem por R$ 880.000,00. 1.3 Os autores ajuizaram ação indenizatória buscando a restituição da diferença entre: (a) o valor de avaliação do imóvel objeto de alienação fiduciária e a dívida executada; ou, subsidiariamente, (b) o valor da proposta apresentada no segundo leilão e o valor do débito. 1.4 O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco réu à restituição de R$ 564.328,75, com base na diferença entre o valor obtido na venda direta do imóvel (R$ 880.000,00) e o débito consolidado (R$ 292.000,00). 1.5 Os autores apelaram, postulando a integral procedência da demanda com restituição fundada no valor de mercado do bem ou, alternativamente, no valor do lance ofertado no segundo leilão, com base na tese central de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente exigível a restituição da diferença entre o valor da dívida executada extrajudicialmente e o valor do imóvel dado em garantia fiduciária, ou, alternativamente, entre aquele débito e o valor do lance ofertado no segundo leilão, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do credor fiduciário. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Embora o art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, na redação vigente à época dos fatos, disponha que, na ausência de lance que atenda ao valor mínimo no segundo leilão, considera-se extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de restituição, essa disposição não pode ser interpretada em desconexão com os princípios gerais do ordenamento jurídico, especialmente a vedação ao enriquecimento sem causa, expressamente prevista no art. 884 do Código Civil. 3.2 No caso concreto, o banco incorporou ao seu patrimônio um imóvel que garantia uma dívida de valor expressivamente inferior, assim como, diante de proposta válida no segundo leilão no valor quase cinco vezes superior à dívida —, absteve-se de agir para proteger os direitos dos devedores fiduciantes, e vendeu o imóvel posteriormente por valor ainda inferior à proposta original. 3.3 Essa conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e configura omissão intencional, permitindo que o banco lucrasse com a inércia, deixando de buscar a satisfação mais vantajosa do crédito e, ainda assim, mantendo para si a totalidade do valor recebido. 3.4 Não se trata aqui de rediscutir os efeitos automáticos da consolidação previstos na lei especial, mas sim de reconhecer que a conduta omissiva do banco em não cobrar a proposta, seguida da venda do bem por valor inferior, gerou um acréscimo patrimonial indevido à instituição financeira e um empobrecimento injustificado aos autores. Essa diferença patrimonial deve ser restituída com fundamento direto no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento à custa alheia sem causa legítima. 3.5 Dessa forma, deve ser reconhecido o direito dos autores à restituição da diferença entre o valor ofertado no segundo leilão e o valor da dívida consolidada, resultando no montante de R$ 965.000,00, a ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde 13/10/2022 (data da venda direta) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação imposta ao banco réu, fixando-a em R$ 965.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação. 4.2 Tese de julgamento: “A omissão do credor fiduciário quanto à execução de proposta válida ofertada em segundo leilão de imóvel consolidado em seu nome, seguida de alienação por valor inferior, configura enriquecimento sem causa, ensejando a restituição da diferença entre a proposta frustrada e o débito exequendo, com fundamento no art. 884 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 5º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.039.395/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; STJ, REsp 1165587/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 17/02/2012.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017283-49.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 10.06.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0017283-49.2023.8.16.0021 Ap, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, em que são apelantes ELIANE HARTMANN DE LIMA e OSNI JOSÉ VIANA DE LIMA e apelado BANCO BRADESCO S/A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra r. sentença proferida no mov. 47.1 da Ação Indenizatória ajuizada por ELIANE HARTMANN DE LIMA e OSNI JOSÉ VIANA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, para determinar à ré, que restitua aos autores o valor de R$ 564.328,75, na forma da fundamentação. Os valores deverão ser corrigidos pela média do INPC/IGP-DI (cinco dias após a venda em 13.10.2022), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. Ante à sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação. Insatisfeitos com o decisum proferido, os apelantes ELIANE HARTMANN DE LIMA E OSNI JOSÉ VIANA DE LIMA, em suas razões de apelação (mov. 52.1-origem), aduzem que: a) o Banco Bradesco enriqueceu indevidamente ao consolidar a propriedade do imóvel dos apelantes sem restituir a diferença entre o valor real do bem e o montante da dívida; b) apesar de o Banco Réu afirmar que “o imóvel foi avaliado na época da consolidação no valor de R$ 1.467.000,00 por profissional da área”, tal afirmação é improcedente. Isso porque, conforme o documento juntado ao mov. 16.6, o laudo de avaliação atesta que o valor de mercado do imóvel adjudicado, em 05/04/2022, era de R$ 2.095.000,00 (dois milhões e noventa e cinco mil reais); c) o art. 27 da Lei 9.514/97, que trata da execução da alienação fiduciária de imóvel, deve ser interpretado em harmonia com os princípios do direito civil, especialmente os que vedam abusos e enriquecimento sem causa; d) a adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário, sem a devolução da diferença ao devedor, contraria a finalidade do instituto e impõe um prejuízo desproporcional aos apelantes; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que, em casos de adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário, é devida a restituição ao devedor da diferença entre o valor de avaliação do bem e a dívida remanescente; f) subsidiariamente, requerem a restituição da diferença entre o valor obtido no segundo leilão (R$ 1.257.000,00) e a dívida executada (R$ 292.000,00), com base no art. 27, § 4º, da Lei 9.514/97. Em contrarrazões, no mov. 55.1-origem, o apelado alega que: a) a execução extrajudicial do imóvel seguiu corretamente a Lei 9.514/97, pois o devedor estava inadimplente desde 08/11/2021; b) após a consolidação da propriedade, os leilões foram realizados conforme o previsto, sendo o imóvel arrematado no terceiro leilão; c) o imóvel foi avaliado em R$ 1.467.000,00 e arrematado por R$ 880.000,00, o que representa mais de 50% da avaliação; d) a jurisprudência mencionada indica que o preço ocorrerá apenas quando o valor de arrematação for inferior a 50% da avaliação; e) de acordo com o artigo 27, § 5º, da Lei 9.514/97, se o segundo leilão não tiver lances suficientes, a dívida é quitada com a adjudicação do imóvel ao credor, sem necessidade de devolver valores ao devedor; f) por fim, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Os autores ajuizaram ação indenizatória visando ao reconhecimento do direito à restituição da diferença entre: (a) o valor de avaliação do imóvel adjudicado pelo banco e a dívida executada (pedido principal); ou, alternativamente, (b) o valor da proposta apresentada no segundo leilão e a dívida (pedido subsidiário). Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de R$ 564.328,75, com base na diferença entre o valor da venda direta do imóvel (R$ 880.000,00) e o débito consolidado (R$ 292.000,00). A controvérsia recursal está em definir a possibilidade de restituição aos autores da diferença entre a dívida executada extrajudicialmente e o valor do imóvel dado em garantia fiduciária, após a consolidação da propriedade em favor do banco e a alienação posterior do bem — especialmente considerando que, no segundo leilão, houve proposta válida de arrematação, registrada em matrícula, em valor superior ao montante da dívida. No caso, é fato incontroverso que os autores contrataram operação de mútuo com o Banco Bradesco S.A., com garantia fiduciária de imóvel avaliado em R$ 2.095.000,00, conforme laudo técnico juntado pelo próprio banco (mov. 16.7, p. 3), tendo a dívida sido consolidada em R$ 290.924,00 (mov.16.11): Ou seja, a dívida representava aproximadamente 13,89% do valor do bem. Após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 (vigente à época), foram realizados os dois leilões exigidos pela mesma norma. No segundo leilão, houve proposta válida de arrematação no valor de R$ 1.257.000,00, conforme consta expressamente da matrícula do imóvel (mov. 16.12), mas o arrematante desistiu do negócio, e o banco não tomou qualquer providência para a execução ou revalidação da proposta. Posteriormente, a instituição financeira promoveu a venda direta do bem por R$ 880.000,00 (mov. 16.12): Como visto, em sentença, o banco foi condenado a restituir R$ 564.328,75 aos autores, com base na diferença entre o valor da venda direta (880.000,00) e a dívida (R$ 292.000,00). Os autores apelam, buscando a condenação integral do banco, com fundamento no valor integral de mercado do imóvel, ou, subsidiariamente, no valor do lance ofertado no segundo leilão. A tese central dos apelantes – e que merece acolhimento parcial – reside na configuração de enriquecimento sem causa por parte do banco apelado. Embora o art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, na redação vigente à época dos fatos, disponha que, na ausência de lance que atenda ao valor mínimo no segundo leilão, considera-se extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de restituição, essa disposição não pode ser interpretada em desconexão com os princípios gerais do ordenamento jurídico, especialmente a vedação ao enriquecimento sem causa, expressamente prevista no art. 884 do Código Civil. No caso concreto, o banco não apenas incorporou ao seu patrimônio um imóvel que garantia uma dívida de valor expressivamente inferior, como também, diante de proposta válida no segundo leilão no valor de R$ 1.257.000,00 — valor quase cinco vezes superior à dívida —, absteve-se de agir para proteger os direitos dos devedores fiduciantes, e vendeu o imóvel posteriormente por valor ainda inferior à proposta original. Essa conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e configura omissão intencional, permitindo que o banco lucrasse com a inércia, deixando de buscar a satisfação mais vantajosa do crédito e, ainda assim, mantendo para si a totalidade do valor recebido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o dever de restituição da diferença entre o valor do bem e a dívida quando há adjudicação ou leilões infrutíferos, justamente para evitar o enriquecimento sem causa do credor fiduciário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES NEGATIVOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na execução hipotecária, em caso de leilão infrutífero e posterior adjudicação do bem pela instituição financeira e o valor da avaliação do imóvel superou o montante do saldo devedor remanescente, é devido à instituição financeira adjudicante a restituição aos mutuários da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.039.395/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) – Destacou-se. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI N. 5.741/71. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGENTE FINANCEIRO PELO VALOR DE AVALIAÇÃO. SALDO DEVEDOR INFERIOR À AVALIAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO QUE SOBEJAR AO MUTUÁRIO. 1.- A interpretação dos artigos 6º e 7º da Lei n. 5.741/71 deve observar o cunho social do financiamento imobiliário prestado pelo Sistema Financeiro da Habitação, de modo a evitar injustiças no ato da adjudicação com o enriquecimento sem causa do exequente e onerosidade excessiva ao executado. Por isso concluiu a Corte Especial ser necessária a avaliação do imóvel. 2.- Seguindo tais lineamentos, não é razoável que o credor fique com o que sobejar entre o valor da avaliação e o saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro. 3.- Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1165587/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 17/02/2012) – Destacou-se. Tal raciocínio se aplica, com mais razão, ao presente caso, em que houve proposta válida, devidamente registrada em matrícula, mas não executada pelo banco, ora apelado. Não se trata aqui de rediscutir os efeitos automáticos da consolidação previstos na lei especial, mas sim de reconhecer que a conduta omissiva do banco em não cobrar a proposta, seguida da venda do bem por valor inferior, gerou um acréscimo patrimonial indevido à instituição financeira e um empobrecimento injustificado aos autores. Essa diferença patrimonial deve ser restituída com fundamento direto no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento à custa alheia sem causa legítima. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito dos autores à restituição da diferença entre o valor ofertado no segundo leilão (R$ 1.257.000,00) e o valor da dívida consolidada (R$ 292.000,00), resultando no montante de R$ 965.000,00, a ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde 13/10/2022 (data da venda direta) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante do provimento do recurso e da reforma substancial da sentença, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por ELIANE HARTMANN DE LIMA e OSNI JOSÉ VIANA DE LIMA.
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