SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001627-66.2018.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES EM CONFIRMAR A PRÁTICA DELITIVA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ENTORPECENTES APREENDIDOS EM BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR QUE GUARDAM IDÊNTICAS CARACTERÍSTICAS. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. AVENTADA APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS QUE FORAM FIRMES E SUFICIENTES EM ATESTAR A NARCOTRAFICÂNCIA. OPORTUNIDADE DE EFETUAÇÃO DA PROVA PRETENDIDA PELA DEFESA QUE FOI DEVIDAMENTE ASSEGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE CONSTITUEM FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MODULAÇÃO DA CRITÉRIO ADOTADO, MORMENTE QUANDO NÃO SOPESADAS NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de reclusão, para cada um dos réus, de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, com a defesa requerendo a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso pessoal e a aplicação da fração máxima pelo tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos réus se amolda ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ou se deve ser desclassificada para a posse de drogas para uso pessoal, prevista no artigo 28 da mesma lei, bem como se a fração aplicada ao tráfico privilegiado deve ser alterada para seu patamar máximo. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.4. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.5. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. No caso, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que os réus transportaram quantidade de cocaína apreendida, bem como tinham em depósito e guardavam outra quantia da mesma substância e de maconha.6. Na particularidade do caso, a tese desclassificatória aventada se mostra inviável de acolhimento tendo em vista as circunstâncias da prisão e o conjunto probatório, que, de forma segura e congruente, tornou evidente que as drogas apreendidas eram destinadas à comercialização. 7. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância.8. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver os acusados ou desclassificar a conduta por eles praticada para aquela descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.9. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 685.184/SP, de relatoria do min. Ribeiro Dantas, os elementos ‘quantidade’ e ‘natureza dos entorpecentes’ podem ser utilizados tanto na fixação da pena-base quanto na terceira fase para modulação dos vetores de redução do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.10. No particular, a modulação da fração em patamar intermediário (1/2) levando em conta a natureza e a quantidade significativa de droga apreendida (17 g de cocaína, divididos em 15 buchas e 55 g de maconha em 01 porção) se revela idônea e devidamente justificada, mormente porque tais circunstâncias não foram utilizadas na primeira fase para exasperar a basilar. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “No crime de tráfico de drogas, a condição de usuário não é suficiente para afastar a tipificação do delito, sendo desnecessária a comprovação de atos de mercancia para a configuração da infração penal prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.”_________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIII; CP, arts. 33, caput, e 28; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.05.2011; STJ, HC 388.741/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp 1361484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014; STJ, REsp 1133943/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.04.2010; STJ, AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2018.