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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 28.1, referente ao julgamento da apelação cível nº 0010431-30.2010.8.16.0129, em que a Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(...)II.1. PRELIMINARESO apelante argumenta que a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e que o recurso deve ser recebido e provido “com base no disposto no Novo Código de Processo Civil, mas precisamente nos artigos 85, §§ 1º e 13, e 523, § 1º, do CPC/2015, sob pena de violação ao artigo 1.046 também do CPC/2015 (sic)”.Não assiste razão ao apelante.Como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor na data de 18/03/2016 e, no seu art. 14, prevê a irretroatividade da lei processual e o respeito aos atos e situações jurídicas consolidadas:“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.No presente caso, o levantamento dos honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença foi realizado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, visto que o pedido de levantamento de honorários e a expedição do alvará ocorreram nos anos de 2010/2011.Desta forma, aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 1973.Aduz, ainda, que a decisão que não acolheu os embargos de declaração é nula, sustentando que foi contrariado “o disposto no artigo 489, § 1º e IV, do CPC, o MM. Juízo “a quo” se limitou apenas a declarar que os Embargos de Declaração na verdade era mero pedido de reconsideração disfarçados de Embargos, não enfrentando quaisquer das omissões e contradições precisamente apontadas, violando assim o dever imposto pelo artigo 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal (sic).Também não lhe assiste razão.Na espécie, não houve qualquer vício que devia ter sido suprimido por meio de embargos declaratórios, porquanto a decisão do Juízo a quo externou fundamentação suficiente para não acolher os embargos de declaração.Portanto, não há que se falar em nulidade da decisão que não acolheu os embargos de declaração.II.2. MÉRITOQuanto ao mérito, a controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença.Para melhor compreensão, faz-se um breve resumo dos fatos.O cumprimento provisório de sentença foi iniciado em 11/03/2010 (mov. 1.1, pág. 3 do PDF).A executada, Petrobrás depositou o valor cobrado em Juízo na data de 05/04/2010 (mov. 1.1, pág. 79/81 do PDF).O Juízo a quo na data de 09/04/2010 autorizou a expedição de alvará no valor correspondente a R$ 27.900,00 (60 (sessenta) salários mínimos) (mov. 1.1, pág. 83 do PDF) para o exequente.Os advogados do exequente requererem o levantamento dos honorários advocatícios em sede de execução provisória, oferecendo caução de bem imóvel (mov. 1.1, pág. 86 do PDF).O Juízo deferiu o levantamento dos honorários advocatícios (mov. 1.1, pág. 110 do PDF), com a expedição de alvará autorizando o levantamento da quantia de R$ 8.045,85 (mov. 1.1, pág. 116 do PDF).No mov. 1.1, pág. 151 do PDF, o Juízo novamente deferiu o levantamento dos honorários advocatícios, independentemente do registro da caução, que deveria ser providenciada no prazo de 30 dias.Foi autorizado ao advogado Fabiano Neves Macheywski o levantamento do valor de R$ 6.168,48 em 13 de maio de 2011 (mov. 1.1, pág. 157 do PDF).O exequente pleiteou a conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, com a liberação das cauções oferecidas, os saldos existentes e fixação de honorários advocatícios em definitivo (mov. 1.1, pág. 218 do PDF).A executada requereu a devolução da quantia levantada a título de honorários advocatícios, em decorrência do julgamento do REsp nº 1291736/PR (mov. 1.1, pág. 202 do PDF).O Juízo a quo, ao extinguir a execução em decorrência do adimplemento do débito, determinou a restituição dos valores recebidos a título de honorários advocatícios (mov. 15.1).No Tema nº 525, o STJ discutiu a possibilidade do arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença, e a tese firmada foi a seguinte: “Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios” (grifou-se). O REsp nº 1.291.736/PR foi um dos recursos que deu origem ao referido tema e, no julgamento deste, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, o STJ entendeu ser descabível o arbitramento de honorários sucumbenciais na execução provisória.O relator em seu voto, asseverou que: “(...) Consoante já afirmado, na Quarta Turma fui relator de precedente que passou a ser adotado naquele Colegiado, em que foi acolhida a tese segundo a qual "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente", e que, "posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, sempre franqueando ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta e também elidir a multa prevista no art. 475-J, CPC" (REsp 1.252.470/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011) (...)” (grifou-se)O julgado possui a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.291.736/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/11 /2013, DJe de 19/12/2013) (grifou-se) Observa-se que o julgamento do REsp nº 1291736/PR com a consequente criação do Tema Repetitivo nº 525 foram realizados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.Como já exposto, a vigência do Código de Processo Civil iniciou-se em 18/03/2016, neste diploma no art. 14 há a previsão da irretroatividade da lei processual e o respeito aos atos e situações jurídicas consolidas.Verifica-se no presente caso que quando foi requerido e deferido o pedido de levantamento dos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença, aplicava-se o Código de Processo Civil de 1973, pois os fatos ocorreram nos anos de 2010/2011.Desta forma, aplica-se o entendimento manifestado no Tema nº 525, já que essa era a posição aplicável ao cumprimento provisório de sentença para o Código de Processo Civil de 1973, ou seja, sob a sua égide, era incabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 906.298-8, DE PARANAGUÁ - 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A AGRAVADO: JOSEMIR BARBOSA GONÇALVES RELATOR: DES. CLAYTON MARANHÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.291.736 /PR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - Unânime - J. 21.06.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETROBRÁS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.291.736-PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0057973- 09.2011.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.09.2024) Portanto, é acertada a decisão apelada que determinou a restituição dos valores pagos a título de honorários.Destaca-se que a discussão não versa sobre a natureza alimentar da verba honorária, a ocorrência ou não do pagamento voluntário ou a fixação dos honorários no título executivo. O que ocorreu no presente caso, foi o levantamento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença, o que na época não era admitido.Por fim, importa salientar que o apelante alega que “o recurso de Agravo de Instrumento, anteriormente interposto pelo devedor à respeito, manteve, por v. Acórdão proferido por esse E. TJPR, a r. decisão anterior, que havia fixado tais honorários, e o recurso especial, interposto pelo devedor, também ainda não transitou em julgado (cópia do respectivo andamento processual em anexo), encontrando-se SOBRESTADO, aguardando o julgamento definitivo dos recursos interpostos. E como o v. Acórdão proferido pelo E. TJPR NÃO determina a devolução de qualquer valor ao devedor e ainda permanece vigente, não modificado, nem suspenso, por qualquer outra decisão ou recurso, absolutamente NULA A SENTENÇA que determina (sic.) "devolver" aquilo que o Tribunal hierárquico superior determinou manter, e cuja decisão não foi reformada por qualquer outra decisão superior (sic)”Verifica-se, nos autos de agravo de instrumento nº 0010028-60.2010.8.16.0000, que o recurso interposto pela Petrobrás pleiteava a reforma da decisão que arbitrou os honorários em fase de execução provisória (mov. 1.2 – TJPR).O acórdão de mov. 1.14, negou provimento ao recurso, mantendo o arbitramento da verba honorária.A Petrobrás interpôs Recurso Especial (mov. 1.16).A 1ª Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos para a Câmara de origem para exercer retratação caso entendesse cabível (mov. 1.22).Foi proferido juízo de retração, dando provimento ao agravo de instrumento da Petrobrás para afastar a responsabilização pelo pagamento dos honorários em execução provisória de sentença (mov. 1.34).Inconformado, os advogados (do credor Laercio Ardigo) interpuseram Recurso Especial (mov. 1.39).O referido recurso foi autuado sob o nº 0069831-90.2018.8.16.0000, e diante da extinção do cumprimento de sentença, os advogados pleitearam a desistência do Recurso Especial (mov. 36.1).O recurso ficou prejudicado em decorrência da perda do objeto (mov. 43.1) com o trânsito em julgado em 21/09/2021.Portanto, não há que se falar em descumprimento da decisão exarada por este Tribunal de Justiça, ao contrário, visto que na retratação exercida pela Oitava Câmara Cível, foi afastado o arbitramento dos honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório. A sentença foi proferida em consonância com o entendimento já adotado por este Tribunal.Diante do exposto, é de se negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.” O apelante, Laercio Ardigo, opôs os presentes embargos (mov. 1.1 – TJPR), sustentando a existência de omissões e contradições no acórdão, nestes termos: a) “(...) as partes concluam a solução consensual do tema, que se encontra em andamento, porque as próprias partes impuseram autolimitação que, agora, não podem ignorar, conforme convencionado expressamente na Cláusula 5.2 do Negócio Jurídico Processual firmado em 14/07/2020, sob pena de violação dos direitos e garantias expressos nos artigos 3º, § 3º, 190 e 313, II, do CPC (...)(sic); b) o acórdão é contraditório, “(...) no sentido de condicionar a incidência de honorários advocatícios de sucumbência a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, questão já dirimida e rechaçada pelo STJ, inclusive em sede de julgamento de Recurso Especial representativo da Controvérsia, ainda sob a égide do CPC/1973 (tema repetitivo 407 do STJ), e inclusive objeto de Súmula do E. STJ (Súmula 507 do STJ), o que se requer é o recebimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada também tal contradição e reconhecida a incidência de honorários advocatícios no caso em apreço, sob pena de violação do dever imposto pelos artigos 926, 927, III, e 932, V, "a" e "b", do CPC/2015 (...)” (sic); c) “(...) NUNCA HOUVE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, e que a ocorrência, ou não, de impugnação, ou resistência do devedor, NÃO são requisitos para incidência de honorários em cumprimento de sentença, o que se requer é o recebimento e o provimento dos presentes Embargos de declaração, com efeitos modificativos sobre o v. Acórdão proferido, conforme autoriza o artigo 494 do CPC/2015, para reconhecer, no caso, a incidência de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença convertido em definitivo, e que, mesmo depois disso, e intimadas as partes à respeito, não foi voluntariamente pago pelo devedor, no prazo legal de 15 dias, para imediata satisfação do credor, tendo sido necessário o credor requerer a continuidade do cumprimento de sentença para a conversão da penhora em pagamento (...)” (sic).É o relatório.
II. VOTO Conhecem-se dos embargos, visto que restam presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso, no entanto, razão não assiste ao embargante. A pretensão externada nos embargos declaratórios não merece ser acolhida, porquanto a decisão não incidiu em omissão, vez que abordou de forma clara e concisa a matéria.Constata-se que o embargante pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto da argumentação por ele expendida, com o objetivo de reformar o decidido, alegando, assim, haver omissão na apreciação pela Câmara.Entretanto “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos” (RT 689/147).Na espécie, não houve qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos declaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação suficiente para negar provimento à apelação cível interposta pelo apelante/embargante.Evidente, portanto, que as questões foram devidamente apreciadas pela Câmara. É de se salientar que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprimida por meio de embargos declaratórios, quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos que a parte invocou e reputa inadequados.Nesse sentido orienta a jurisprudência também deste Estado, citando-se, como mera exemplificação, o acórdão nº 15.975, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, da lavra do saudoso Desembargador Roberto Pacheco Rocha, cuja ementa merece ser aqui transcrita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO SE CONFIGURA O VÍCIO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE QUANDO O ACÓRDÃO ADOTA TESE JURÍDICA QUE COM ELES NÃO APRESENTA RELAÇÃO DE CONGRUÊNCIA. NESSE CASO, RESTA EVIDENTE TEREM SIDO REPELIDOS TAIS ARGUMENTOS, PORQUE SUPLANTADOS PELA ALUDIDA TESE JURÍDICA. “
No presente caso, a Câmara entendeu pelo não provimento do recurso de apelação, porque, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 era incabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença, conforme entendimento do Tema 525 do STJ.
É certo, ademais, que a omissão que mereceria ser suprimida por meio do recurso em exame não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar dar às provas ou a algum dispositivo legal a interpretação por ela sustentada.Além disso, cumpre ressaltar que de acordo com Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.949.352/MG, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. Assim, se vislumbra a clara pretensão de reformar o acórdão, a qual não poderá ser atendida por meio de embargos de declaração que são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não encontram presentes na decisão embargada. Percebe-se, enfim, que a decisão embargada externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários às alegações da parte, tampouco se poderia falar em omissão.Por tais motivos, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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