Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta em face de decisão que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal consiste em verificar se presentes os requisitos necessários para a extinção por abandono da causa.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil condiciona a extinção do feito por abandono à prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício.3.2. A intimação eletrônica do procurador da parte, por vez, não se considera pessoal em relação a ela (art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006).3.3. Porque inocorrente a intimação pessoal, revela-se inadequada a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, pelo que deve ser cassada a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
4. DISPOSITIVO E TESE
Apelo provido, para cassar a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo a quo para prosseguimento da ação.
Tese de julgamento: Para extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, CPC) é imprescindível a intimação pessoal, eletrônica ou não, da parte autor, insuficiente a intimação de seu advogado, ainda que reiterada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, artigo 4º, §2º
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0007537-93.2008.8.16.0083, Francisco Beltrão, 4ª Câmara Cível, Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000017-76.2025.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.04.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a r. sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão proposta em face de JACIR DO CARMO LOPES, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, por abandono. 2. Nas razões recursais (mov. 64.1), a apelante pretende a reforma do decisum, defendendo que não houve abandono do feito.Consubstancia sua alegação na inexistência da intimação pessoal a que alude o art. 485, §1º do CPP.Explica que a falta de intimação contraria também os princípios da publicidade e do contraditório, pois impede a adequada atuação do patrono.Ressalta que a extinção prematura beneficiará devedor inadimplente desde agosto de 2023.Colaciona julgados a corroborar sua tese.Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso. 3. O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, pois ainda não integrante da relação processual. 4. Por meio da decisão de mov. 9.1, restou indeferida a medida liminar. 5. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se o Magistrado de piso seguiu os procedimentos adequados para o reconhecimento de abandono da causa conforme o artigo 485, III do Código de Processo Civil. 3. Analisando as razões de decidir do ilustre Julgador singular, tenho que o recurso merece o almejado provimento, como adiante se verá. 4. Consoante se infere da análise dos autos, em 10.05.2024, o apelante foi intimado para se manifestar sobre a baixa dos autos ao Juízo a quo, restando inerte.Na sequência, expedida intimação (mov. 54.1) com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção por abandono, novamente permitiu transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 57 – 27.07.2024), vindo a peticionar somente em 29.08.2024, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão. Inobstante, o Magistrado singular julgou extinto o feito sem resolução de mérito (mov. 60.1), na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 5. In casu, não há como se reconhecer o abandono, pois desprovido do requisito da adequada intimação pessoal. Com efeito, ambas as intimações expedidas para a parte o foram em nome de seu advogado, o que se identifica dos registros de movs. 51 e 55.Por vez, o artigo 485, §1º do CPC assim prescreve, verbis: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”É, contudo, inviável considerar pessoal a intimação via PROJUDI quando direcionada ao procurador da parte, por expressa disposição do artigo 4º, §2º da Lei nº 11.419/2006, “a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal” (g.n.)Dessa sorte, se apenas houve intimação do advogado, como se extrai de movs. 52 e 56, não se perfectibilizou a situação jurídica que tornaria o Julgador apto a decidir pela extinção sem resolução do mérito por abandono do feito.Por oportuno, trago à colação excerto do voto relator proferido pelo e. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz em acórdão desta 4ª Câmara Cível, verbis: “Cumpre ressaltar, ainda, que em se tratando de processo eletrônico, não se olvida que a previsão do artigo 5º., §6º. Da Lei n.º 11.419/2006 no sentido de que ‘as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.’Ocorre que, de acordo com artigo 4º., §2º. do mesmo diploma legal, ‘a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.’Daí decorre que, havendo previsão legal no sentido de que a intimação deve ser pessoal, não é cabível a intimação eletrônica com esta finalidade, não a substituindo, ainda, a intimação endereçada ao procurador.E, na hipótese dos autos, constata-se que, embora tenha ocorrido a intimação da exequente, na pessoa do advogado, para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, desse andamento ao feito, por outro lado não consta que tenha sido enviada qualquer intimação pessoal com o mesmo objetivo.”(Excerto de voto relator - TJPR - 4ª C.Cível - 0007537-93.2008.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.12.2021) Exemplificativamente, vale também citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.3. ‘O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).4. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Diante dessas premissas, forçoso reconhecer a ausência de intimação pessoal a dar azo à extinção do processo na forma do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser cassada a sentença. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, com o fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
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