SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000017-76.2025.8.16.0054
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta em face de decisão que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se presentes os requisitos necessários para a extinção por abandono da causa. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil condiciona a extinção do feito por abandono à prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício.3.2. A intimação eletrônica do procurador da parte, por vez, não se considera pessoal em relação a ela (art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006).3.3. Porque inocorrente a intimação pessoal, revela-se inadequada a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, pelo que deve ser cassada a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido, para cassar a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo a quo para prosseguimento da ação. Tese de julgamento: Para extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, CPC) é imprescindível a intimação pessoal, eletrônica ou não, da parte autor, insuficiente a intimação de seu advogado, ainda que reiterada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, artigo 4º, §2º Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0007537-93.2008.8.16.0083, Francisco Beltrão, 4ª Câmara Cível, Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.