SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000386-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E SUA ATUALIZAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual a embargante alega omissão quanto à forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que estes devem ser calculados sobre o valor da condenação, que é concursal, e não sobre o valor atualizado apresentado pelo embargado, que seria excessivo e geraria enriquecimento ilícito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais e se a atualização do valor da condenação deve considerar sua concursalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. O crédito exequendo é considerado extraconcursal, não se submetendo às regras da recuperação judicial, o que justifica a atualização do valor até a data do efetivo pagamento.5. A pretensão da embargante visa a reanálise do direito aplicável, configurando mero inconformismo com a decisão embargada, o que não é cabível nos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para reanálise de questões já decididas, configurando mero inconformismo com o resultado da decisão embargada.______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.11.2011; STJ, EDcl no AgRg nos EAg 1218222/MA, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05.12.2011; STJ, AgRg no AREsp 676049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22.09.2015; Súmula nº 7/STJ.