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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E SUA ATUALIZAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual a embargante alega omissão quanto à forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que estes devem ser calculados sobre o valor da condenação, que é concursal, e não sobre o valor atualizado apresentado pelo embargado, que seria excessivo e geraria enriquecimento ilícito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais e se a atualização do valor da condenação deve considerar sua concursalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. O crédito exequendo é considerado extraconcursal, não se submetendo às regras da recuperação judicial, o que justifica a atualização do valor até a data do efetivo pagamento.5. A pretensão da embargante visa a reanálise do direito aplicável, configurando mero inconformismo com a decisão embargada, o que não é cabível nos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para reanálise de questões já decididas, configurando mero inconformismo com o resultado da decisão embargada.______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.11.2011; STJ, EDcl no AgRg nos EAg 1218222/MA, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05.12.2011; STJ, AgRg no AREsp 676049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22.09.2015; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000386-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (mov. 31.1 dos autos de agravo de instrumento). Insatisfeita, a embargante alega, em síntese:a)- que a omissão do acórdão ocorre em razão de não ter se manifestado sobre ponto ou questão. A manifestação quanto ao ponto ou à questão trata-se da FORMA como está sendo calculado os honorários sucumbenciais;b)- que vejamos que, na fundamentação, restou cristalino o entendimento desta Douta Câmara de que os honorários sucumbenciais, por serem extraconcursais, não devem se submeter às regras da recuperação judicial. Ocorre que esta Recorrente não questionou a concursalidade do crédito ou sua submissão ao plano. O ponto recorrido é a forma que está sendo calculado; c)- que os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação e, este sim, é concursal;d)- que ao atualizar o valor da condenação até as datas atuais, desconsidera a sua concursalidade, causando grave excesso de execução e, consequentemente, enriquecimento ilícito. O correto é EXTRAIR os honorários do valor correto da condenação e, dele, atualizar até a presente data; e)- que o valor da condenação é de R$ 152.558,93, como certificado na certidão de crédito emitida, porém o Recorrido apresentar um valor de R$ 339.198,49, assim os honorários sucumbenciais estão ficando em quase o dobro do real devido; f)- que diante disso, o ajuste do acórdão e a correção da citada omissão se faz necessário. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado (mov. 1.1). O embargado apresentou contrarrazões no mov. 9.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie. A embargante aponta uma possível omissão no acórdão na justificativa de que os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação, e, este sim, é concursal, pois ao atualizar o valor da condenação até as datas atuais, desconsidera a sua concursalidade, causando grave excesso de execução e, consequentemente, enriquecimento ilícito. Com efeito, os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. Admitir a utilização dos embargos de declaração para tal fim seria instituir um juízo de retratação onde a lei não o prevê ou mesmo um terceiro grau de jurisdição, tendo como julgador o mesmo que prolatou a decisão embargada. Conforme decidido no acórdão embargado, o crédito exequendo é extraconcursal, sendo que tal ponto já foi amplamente discutido, inclusive em duplo grau de jurisdição, com trânsito em julgado. De tal modo, por se tratar de crédito extraconcursal, este não está submetido às regras da recuperação judicial, conforme dispõe o artigo 49 da Lei 11.101/05. Portanto, não se aplica a limitação da atualização do débito até a data do ajuizamento da recuperação judicial, como argumenta a embargante. Dessa forma, o cálculo para atualização do valor dos créditos se faz normalmente, isso significa que o crédito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Assim, o acórdão não contém qualquer omissão, pelo contrário, está fundamentado em sólidos princípios processuais e na jurisprudência estabelecida, fornecendo uma justificativa clara e consistente para a decisão proferida. Diante desse contexto, não há qualquer vício no acórdão recorrido, constatando-se facilmente que a pretensão da embargante com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada. Inúmeras são as decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. A parte recorrente não indicou nenhuma omissão a ser sanada, motivo pelo qual entendo que todas as questões foram satisfatoriamente analisadas, não sendo caso de acolhimento dos aclaratórios por eventual omissão. Ressalte-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011) (sem grifo no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. O MERO INCONFORMISMO NÃO JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE O ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTA APENAS A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. SÚMULAS 401 E 168, DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgRg nos EAg 1218222/MA, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 15/02/2012) (sem grifo no original) Por outro lado, quanto à pretensão de prequestionamento, o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes ou dos julgados colacionados aos autos, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Desta forma, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, o que ocorreu no caso em análise. Por isso, considerando que o inconformismo dos embargantes em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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