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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face do acórdão que, em ação revisional nº 0035818-26.2023.8.16.0021, negou provimento ao recurso para o fim de confirmar a sentença recorrida ao declarar a abusividade na cobrança do seguro de proteção financeira (mov. 15.1/Ap.).Sustenta a embargante, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à contratação do seguro de proteção financeira, alegada abusividade nos juros e ausência de cobrança de honorários.Intimada a apresentar contrarrazões (mov. 11.1/ED), a parte embargada deixou de se manifestar (mov. 12/ED).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.2. Mérito:Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1/Ap., que negou provimento ao recurso de apelação da parte requerida, com a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. MÉRITO. 1. 1.1. DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO.RESTITUIÇÃO DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DO APELADO EM CONTRATAR SEGURADORAS DIVERSAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inobstante as alegações, não assiste razão à parte embargante, porque basta uma leitura para constatar que a decisão não contém qualquer vício, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, apesar de a embargante apontar que o acórdão se revela contraditório, extrai-se das suas razões recursais que se trata de mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo qualquer trecho específico da decisão que contenha os vícios alegados. Nesse sentido, leciona a doutrina que “há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” [1]. É este também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE DE PREPARO ILEGÍVEL. OPORTUNIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. V - Advirto que a reiteração do mesmo recurso com objetivo claramente protelatório estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1444358/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)Acerca das alegações apresentadas quanto a abusividade nos juros e ausência de cobrança de honorários, não assiste razão a embargante, eis que sequer foram objetos do recurso de apelação interposto pelo próprio Banco ora embargante (mov. 44.1, recurso de origem).Ademais, cumpre ressaltar que o presente Tribunal tem o dever de realizar uma reapreciação da matéria e observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de toda evidência foi realizado no âmbito da análise das razões do recurso de apelação, à medida que estudou minuciosamente todas as razões da requerida relacionadas à sentença recorrida.Mesmo quanto à sucumbência, reforçou a decisão proferida em primeiro grau, a propósito:“Inobstante ao fato de o recurso da parte requerida ter sido desprovido, nos termos da fundamentação, tendo em vista a sucumbência mínima da instituição financeira reconhecida na sentença, não há que se majorar os honorários. ” Finalmente, no que se refere ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabeleceu que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Assim, não se verifica a presença de qualquer vício na decisão, sendo importante registrar que, se o julgamento do recurso contrariou os interesses da parte ora embargante, não é por meio dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida não autoriza a oposição dos declaratórios.Não se vê, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração. [1] MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193-194
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