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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 86.1-TJ Ap) que, exercendo juízo de retratação positivo, conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pelos autores/embargados, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo e remetendo os autos à origem para instrução probatória.Traditio Companhia de Seguros opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), sustentando a ocorrência de contradição no acórdão, tendo em vista que, após a realização da instrução probatória, será proferida nova sentença, posterior à MP 513/2010, incidindo, portanto, a tese 1.1 do RE nº 827.996/PR (Tema nº 1.011 do STF), de modo que a competência para julgamento do processo é da Justiça Federal.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, já que a embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da matéria.Inicialmente, registre-se que a contradição que permite os aclaratórios é a interna ao acórdão, não aquela que contraria a interpretação da parte a respeito das provas constantes dos autos, envolvendo elementos externos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. (...)2. Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. (...)(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.2. Convém ressaltar, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, "em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada" (EDcl no REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022), o que não ocorre no caso vertente.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.593.617/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) (grifei) Na espécie, da simples leitura do acórdão, denota-se que foram suficientemente explanadas as razões para manutenção do processo na Justiça Estadual, porquanto se trata de demanda ajuizada antes de 26.11.2010 (mov. 1.1, p. 02) e com sentença de mérito proferida anteriormente à entrada em vigor da MP 513/2010 (25.08.2010 – mov. 1.13), o que enseja a aplicação da tese 1.2 firmada no julgamento do RE nº 827.996/PR, independente da determinação de prosseguimento do processo, haja vista a inexistência de ressalva neste sentido pela Corte Superior.Assim, o que se observa é que a parte embargante pretende a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 999.316/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...)1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. (...)5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.282.191/SE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024) (grifei)
Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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