SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000026-41.2025.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Erro material, omissão e contradição quanto a honorários sucumbenciais. Embargos de declaração parcialmente providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por DISAM Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América Ltda. contra acórdão que complementou decisão anterior sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, alegando omissão quanto à inclusão de aluguéis vincendos, erros materiais e contradição em relação ao princípio da vedação à reformatio in pejus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a retificação da ementa e a inclusão da correção monetária e juros de mora nos honorários advocatícios de sucumbência.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos devido à presença de erro material no acórdão embargado.4. A correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir pela média do INPC/IGP-DI desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.5. Não se verificou omissão quanto à inclusão dos aluguéis vincendos no proveito econômico.6. A alegação de contradição não se sustenta, pois a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível nos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, retificando a ementa e a conclusão do acórdão embargado, determinando a incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício de obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível a revisão de matérias já decididas de forma fundamentada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023, 323 e 85, § 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.935.385/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2021; STJ, REsp n. 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.05.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 887.903/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.09.2021; TJPR, 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, 0066232-91.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024.