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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0082145-58.2024.8.16.0000, da Vara Cível de Morretes-PR, em que são embargantes ADHAN ARIEL DO COUTO, CELSIANE DO COUTO, ELVIELE DO COUTO E NAIANY DO COUTO e embargado CLECIO CORDEIRO DE PAULA. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração (cível) oposto em face do v. acórdão prolatado por esta C. 19ª Câmara Cível no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0082145-58.2024.8.16.0000 (seq. 35.1 – AI), que, por unanimidade de votos, conheceu e concedeu provimento ao recurso interposto pelo então Agravante, ora Embargado.A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR, E AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO E PEDIDO LIMINAR.DEMANDAS REPUTADAS CONEXAS. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO E INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ O FIM DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DO AUTOR DA DEMANDA CONSIGNATÓRIA. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O DE CUJUS QUE, EM PRINCÍPIO, APARENTA SER VÁLIDO. PACTO DE COMPRA E VENDA QUE É POSTERIOR AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSTRUMENTO QUE, A PRIORI, É APTO A MANTER O AGRAVANTE NA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DAS PARCELAS ACORDADAS. CONCLUSÃO QUE PREJUDICA A LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. REVOGAÇÃO DESTA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. Em suas razões (seq. 1.1 - ED), sustenta os embargantes que o acórdão padeceria de omissão e obscuridade. Para tanto, afirmam que: a) apenas a interpretação exposta no acórdão embargado é insuficiente para justificar a manutenção do Embargado na posse do imóvel; b) a data do contrato coincide com o período em que o falecido se encontrava internado no Hospital Regional do Litoral do Paraná; c) não fora considerado o prontuário médico do falecido antes de ser proferida a decisão; d) inexistia qualquer possibilidade do de cujus realizar a assinatura do referido documento devido ao seu quadro clínico, o que de pronto faz pairar dúvida sobre a idoneidade e veracidade do contrato de moradia apresentado pelo agravante e da própria assinatura do de cujus; e) não consta a metragem da área, sendo que o vendedor é falecido, não havendo reconhecimento dos herdeiros quanto ao negócio jurídico. Não se sabe com base no que o Autor apresentou uma projeção da área.Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de que sejam sanados os vícios que entende existir na decisão colegiada impugnada, com o prequestionamento de dispositivos legais.As Contrarrazões foram apresentadas ao seq. 10.1 – ED, onde a parte Embargante pleiteou apenas que estes sejam rejeitados.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço integralmente dos embargos.Embora a parte Embargada sustente o não conhecimento do presente recurso, razão não lhe assiste, visto que a Embargante aduz que o referido acórdão apresentaria omissões e contradições.Quanto ao mérito, sem razão aos embargantes.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ainda, como cediço, no sistema processual civil vigente a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão.No caso em tela, não obstante os argumentos trazidos pela defesa dos embargantes, não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado colegiado. Cabe destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão[2].Com efeito, o v. acórdão aqui embargado expôs fundamentadamente as razões pelas quais entendeu, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do apelo dos Embargados, reconhecendo a prescrição da pretensão dos Embargantes.Oportunamente, destaco os seguintes trechos, considerados omissos, contidos na fundamentação da decisão colegiada aqui embargada (documento de seq. 35.1, dos autos de origem): “[…] Portanto, pelos elementos de prova pré-constituídos, não é possível descartar a possibilidade de o Sr. Paulo Celso Leandro do Couto ter, de fato, alienado parte do imóvel ao Sr. Clecio Cordeiro de Paula. Em que pese, como pontuado na r. decisão agravada, não tenha sido determinada a metragem da área alienada no instrumento referido, não é possível descartar que esta venha a ser descoberta através da instrução probatória.Dentro desse contexto, nada impede que os herdeiros do Sr. Paulo cobrem os aluguéis supostamente atrasados, bem como eventuais parcelas da compra e venda que deixaram de ser adimplidas pelo Sr. Clecio. No entanto, considerando o arcabouço fático-probatório, até o momento, não é apropriado determinar de plano a ordem de despejo do suposto devedor, ora Agravante.Observe-se, referido instrumento contratual — compra e venda —, em princípio, parece ser válido, sendo relevante destacar que a mesma testemunha que assinou o contrato de locação, ao que tudo indica, também foi testemunha do contrato de compra e venda.Sem maiores digressões, até o presente momento, mostra-se razoável manter o status quo, para harmonizar o direito à moradia e a propriedade privada, respeitando-se a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade.Em situação similar, resguardadas as devidas proporções, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1) Requisito da probabilidade de acolhimento da pretensão inicial não preenchido. Embora o Autor tenha apresentado a certidão da matrícula, provando sua condição de proprietário – logo, titular do direito de reivindicar -, o Réu demonstrou que sua posse remonta há talvez mais de duas décadas, sugerindo que o Agravado possa ter perdido o domínio pela prescrição aquisitiva, o que reduz a probabilidade do direito inicial. 2) Inexistência de periculum in mora, a cujo reconhecimento, no mais das vezes, não basta o prejuízo material – como a impossibilidade de utilização do imóvel e de percepção dos frutos pelo proprietário – quando passível de compensação por indenização. Ademais, presente o risco inverso, pois, da execução da ordem de imissão na posse, restará o desalojamento da família do imóvel que aparentemente habita há muitos anos, sem que, pelo Autor (Agravado), tenha sido indicada a destinação que pretende dar ao bem, afigurando-se melhor manter o status quo até o julgamento final. Indeferimento da tutela de urgência que se impõe.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003256- 90.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.04.2024) – Destaquei.Logo, o pedido formulado pelo autor, a fim de ser mantido na posse do imóvel, mostra-se passível de acolhimento. No entanto, este fica condicionado ao pagamento das parcelas supostamente acordadas no contrato de seq. 1.7 - autos de origem.Por consequência, a liminar de ordem de despejo deve ser revogada, uma vez que o contrato de compra e venda é posterior ao contrato de locação. Ademais, é necessário reforçar que a conclusão aqui adotada pode ser revista pelo d. Juízo Singular após a realização de instrução probatória, caso surjam nos autos evidências concretas capazes de infirmar o contrato de seq. 1.7 - origem.Assim, mostra-se possível deferir o pedido liminar formulado pelo autor a fim de se manter na posse do imóvel, cabendo a este realizar o pagamento em Juízo das parcelas acordadas no instrumento de seq. 1.7 - origem.[…]” A irresignação apresentada nos aclaratórios possui apenas o intuito de revisar o entendimento adotado quando do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que, conforme acima delineado, a interpretação atribuída ao caso dos autos é contrária aos interesses da parte embargante. Neste contexto, a decisão proferida sopesou as peculiaridades da demanda em análise, sendo que, em momento algum, declarou que o instrumento contratual é de fato válido. Em verdade, a partir dos elementos probatórios pré-constituídos, apenas asseverou-se que há possibilidade do contrato ser válido, bem como de se descobrir a metragem alienada a partir da instrução probatória.Mesmo o fato de o falecido estar internado no momento em que o contrato foi supostamente firmado é algo que demanda maior dilação probatória. Veja-se, a despeito do caso concreto, o Órgão Colegiado compreendeu que ao menos por hora revela-se prudente mandar o Embargado no imóvel, sob a condição deste realizar o pagamento dos valores acordados em Juízo, para garantir o direito de moradia deste.Ademais, apenas esclarece-se que a decisão em questão possui caráter precário, nada obstando que seja revista após a realização da instrução probatória pelo Magistrado Singular.Destarte, como se extrai dos excertos acima, o v. acordão analisou os fatos e sobretudo as provas até então produzidas, dando, por conseguinte, a interpretação que melhor entendeu o colegiado desta C. 19ª Câmara Cível.Logo, o v. acordão, a meu ver, não apresenta qualquer vício, sendo claro, preciso e completo nos motivos que levaram ao conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo ora embargante.Em verdade, a parte Embargante, inconformada com a r. decisão que lhe foi desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001003-38.2012.8.16.0037/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531-96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023) O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, não pode o embargante obter, sob o argumento e omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo(s) julgador(es). É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não se revelam adequadamente para tal finalidade, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Indo em frente, cumpre destacar que é desnecessário a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada. Isso, pois, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Em sentido conclusivo, portanto, desacolho os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto acima, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, nos termos do voto.É como voto.
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