SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002936-19.2023.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação Ordinária de Declaração de Nulidade de Ato/Negócio Jurídico. Improcedência. Apelação Cível (1). Condenação em Honorários Sucumbenciais. Fixação Por Equidade. Impossibilidade. Incidência da Orientação Firmada pela Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, Sob o Regime dos Recursos Repetitivos (Tema 1.076). Necessidade de Arbitramento da Verba Honorária Sobre o Valor da Causa, nos Moldes do § 2º do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Apelação Cível (2). Pretensão Autoral de Anulação de Procuração e Escritura Públicas. Improcedência. Manutenção. Documentos Impugnados. Realização Pretérita Ao Reconhecimento da Incapacidade Relativa do Herdeiro. Contrato de Comodato. Invalidade. Ausência de Prova Concreta em Relação a Vontade do Comodante. Instrumento Sem Reconhecimento de Firma da Assinatura. Comodatário que Administrava de Fato os Bens da Família. Impedimento em Dar Qualquer Bem em Comodato Sem Autorização Especial. Art. 580 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ônus da Prova Não Atendido Pelos Apelantes (Inc. I do Art. 373 da Lei n. 13.105/2015). Apelação Cível (3 e 4). Ações de Consignação em Pagamento. Decisão Judicial na Qual os Pedidos Inicialmente Deduzidos Foram Julgados Procedentes. Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural. Desistência do Vendedor. Recusa Injustificada. Consignação que Encontra Espaço no Caso Legal (Concreto). Art. 335 da Lei n. 10.406/2002. Manutenção das Decisões Judiciais. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. Nos termos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da incidência da Orientação Firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.076), os honorários advocatícios sucumbenciais serão estipulados na porcentagem, de 10% a 20% considerando os parâmetros estabelecidos. No caso legal (concreto) sobre o valor da causa.2. Em vista do provimento do recurso de apelação cível (1), entende-se que é descabida a estipulação qualitativa prevista no § 1º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ou a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o recurso de apelação cível (1) não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado.3. Não obstante as razões recursais, depreende-se dos Autos que os documentos impugnados (procuração e escritura pública de inventário e partilha) foram realizados preteritamente ao reconhecimento da incapacidade do herdeiro Rosiney Rech Otelakoski.4. Os negócios jurídicos firmados em favor do espólio de Pedro foram realizados na data de 17 de fevereiro do ano de 2021 (seq. 158.2) e 7 de maio do ano de 2021 (seq. 158.3), enquanto que a interdição de Rosiney Rech Otelakoski foi declarada na data de 15 de fevereiro de 2023 (seq. 193.1 dos Autos n. 0005906-60.2021.8.16.0083).5. Deste modo, tendo em vista que a declaração de incapacidade relativa de Rosiney Rech Otelakoski se deu posteriormente aos atos praticados, cujos efeitos são, apenas, “ex nunc”, não há que se falar em irregularidade ou invalidade dos instrumentos.6. No caso dos Autos, restou comprovada a invalidade do contrato de comodato, pois, não há prova incólume a fundamentar a vontade livre do suposto Comodante Pedro Otelakoski. Além disso, o Comodatário Rodiney Rech Otelakoski era quem regia e administrava, de fato, os bens da família e, deste modo, estava impedido, sem autorização especial, em dar qualquer bem em comodato conforme dispõe a regra do art. 580 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).7. Nos termos do art. 335 da Lei n. 10.406/2002, a consignação em pagamento pode ocorrer nas seguintes hipóteses: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento; ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 8. No caso legal (concreto), os Apelantes, a despeito da invalidade da procuração e escritura pública de inventário, ofertaram recusa ao recebimento dos valores acordados na escritura pública de compra e venda do bem imóvel rural.9. Além do mais, verifica-se que não houve mora por parte do devedor, quando, então, a negativa ao recebimento de valores para a quitação da obrigação deve ser considerada ilegítima.10. Assim, não há qualquer irregularidade nas respeitáveis decisões judiciais, apta a justificar o acolhimento das razões recursais ofertadas.11. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).12. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, provido.13. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. 14. Recurso de apelação cível (3) conhecido, e, no mérito, não provido.15. Recurso de apelação cível (4) conhecido, e, no mérito, não provido.