Ementa
Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação Ordinária de Declaração de Nulidade de Ato/Negócio Jurídico. Improcedência. Apelação Cível (1). Condenação em Honorários Sucumbenciais. Fixação Por Equidade. Impossibilidade. Incidência da Orientação Firmada pela Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, Sob o Regime dos Recursos Repetitivos (Tema 1.076). Necessidade de Arbitramento da Verba Honorária Sobre o Valor da Causa, nos Moldes do § 2º do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Apelação Cível (2). Pretensão Autoral de Anulação de Procuração e Escritura Públicas. Improcedência. Manutenção. Documentos Impugnados. Realização Pretérita Ao Reconhecimento da Incapacidade Relativa do Herdeiro. Contrato de Comodato. Invalidade. Ausência de Prova Concreta em Relação a Vontade do Comodante. Instrumento Sem Reconhecimento de Firma da Assinatura. Comodatário que Administrava de Fato os Bens da Família. Impedimento em Dar Qualquer Bem em Comodato Sem Autorização Especial. Art. 580 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ônus da Prova Não Atendido Pelos Apelantes (Inc. I do Art. 373 da Lei n. 13.105/2015). Apelação Cível (3 e 4). Ações de Consignação em Pagamento. Decisão Judicial na Qual os Pedidos Inicialmente Deduzidos Foram Julgados Procedentes. Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural. Desistência do Vendedor. Recusa Injustificada. Consignação que Encontra Espaço no Caso Legal (Concreto). Art. 335 da Lei n. 10.406/2002. Manutenção das Decisões Judiciais. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. Nos termos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da incidência da Orientação Firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.076), os honorários advocatícios sucumbenciais serão estipulados na porcentagem, de 10% a 20% considerando os parâmetros estabelecidos. No caso legal (concreto) sobre o valor da causa.2. Em vista do provimento do recurso de apelação cível (1), entende-se que é descabida a estipulação qualitativa prevista no § 1º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ou a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o recurso de apelação cível (1) não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado.3. Não obstante as razões recursais, depreende-se dos Autos que os documentos impugnados (procuração e escritura pública de inventário e partilha) foram realizados preteritamente ao reconhecimento da incapacidade do herdeiro Rosiney Rech Otelakoski.4. Os negócios jurídicos firmados em favor do espólio de Pedro foram realizados na data de 17 de fevereiro do ano de 2021 (seq. 158.2) e 7 de maio do ano de 2021 (seq. 158.3), enquanto que a interdição de Rosiney Rech Otelakoski foi declarada na data de 15 de fevereiro de 2023 (seq. 193.1 dos Autos n. 0005906-60.2021.8.16.0083).5. Deste modo, tendo em vista que a declaração de incapacidade relativa de Rosiney Rech Otelakoski se deu posteriormente aos atos praticados, cujos efeitos são, apenas, “ex nunc”, não há que se falar em irregularidade ou invalidade dos instrumentos.6. No caso dos Autos, restou comprovada a invalidade do contrato de comodato, pois, não há prova incólume a fundamentar a vontade livre do suposto Comodante Pedro Otelakoski. Além disso, o Comodatário Rodiney Rech Otelakoski era quem regia e administrava, de fato, os bens da família e, deste modo, estava impedido, sem autorização especial, em dar qualquer bem em comodato conforme dispõe a regra do art. 580 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).7. Nos termos do art. 335 da Lei n. 10.406/2002, a consignação em pagamento pode ocorrer nas seguintes hipóteses: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento; ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 8. No caso legal (concreto), os Apelantes, a despeito da invalidade da procuração e escritura pública de inventário, ofertaram recusa ao recebimento dos valores acordados na escritura pública de compra e venda do bem imóvel rural.9. Além do mais, verifica-se que não houve mora por parte do devedor, quando, então, a negativa ao recebimento de valores para a quitação da obrigação deve ser considerada ilegítima.10. Assim, não há qualquer irregularidade nas respeitáveis decisões judiciais, apta a justificar o acolhimento das razões recursais ofertadas.11. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).12. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, provido.13. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. 14. Recurso de apelação cível (3) conhecido, e, no mérito, não provido.15. Recurso de apelação cível (4) conhecido, e, no mérito, não provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002936-19.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 354.714-6 DE CURITIBA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADO: HOTEL PARANÁ & CORPORATE SUÍTES LTDA. RELATOR: Juiz Conv. ESPEDITO REIS DO AMARAL
DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - TAXAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE LANÇAMENTOS REFERENTES ÀS TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PÚBLICA - COBRANÇA SUSPENSA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 28/99, ART. 2º - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO NO QUE SE REFERE À MATÉRIA - TAXA DE COLETA DE LIXO - LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 354.714-6, de Curitiba, em que é apelante o MUNICÍPIO DE CURITIBA e apelado HOTEL PARANÁ & CORPORATE SUÍTES LTDA.
1 - EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra a sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido do autor/apelado para determinar a desconstituição do lançamento referente às taxas de iluminação pública, de coleta de lixo e de limpeza e conservação pública, cobradas no exercício de 2001, mantendo a cobrança do IPTU nos moldes determinados pela municipalidade. Em razões recursais, o Município de Curitiba sustentou a legalidade de cobrança das taxas, uma vez que os serviços prestados atingem diretamente os proprietários dos imóveis, que deles se beneficiam, pelo que se conclui a sua especificidade e divisibilidade. Aduz que não restou demonstrado que o Município não atendeu às disposições do artigo 77 do Código Tributário Nacional para a fixação das taxas. Afirma ainda que tanto os serviços de limpeza, conservação e iluminação pública como os de coleta de lixo são prestados de forma individual e divisível, conforme ainda o artigo 27, incisos I, II e III do Código Tributário Municipal e a Lei nº 6.202/80. Ademais, afirma que, conforme dispõe a Lei Complementar nº 28/99, a cobrança de taxa de iluminação pública não ocorreu no exercício de 2001, de modo que resta prejudicada a matéria neste ponto. Contra-razões oferecidas às fls. 264/265, refutando as alegações do apelante e requerendo a manutenção da sentença. Em parecer de fls. 280/286, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de se reconhecer a falta de interesse de agir do autor com relação à anulação do lançamento referente às taxas de iluminação pública e limpeza e conservação, por não existir cobrança nesse sentido. É o relatório.
2 - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A questão suscitada pelo recurso refere-se à cobrança das taxas de coleta de lixo, limpeza e conservação pública e iluminação pública pelo ente municipal. Analisando-se os autos, se percebe, consoante salientado pelo i. representante ministerial, que as taxas referentes aos serviços de iluminação pública e de limpeza e conservação pública sequer foram exigidas no ano de 2001, em decorrência de Lei Complementar municipal de nº 28/99 que, em seu artigo 2º, expõe que "... a partir do ano de 2000, inclusive, serão suspensos os lançamentos das taxas de iluminação, limpeza e conservação pública." Com efeito, a notificação de lançamento de IPTU juntada a fl. 36/37 (talão) indica apenas os montantes devidos a título do imposto predial territorial urbano e da taxa de coleta de lixo, sem fazer menção a taxas de iluminação, limpeza e conservação pública, pelo que resta configurada a ausência de interesse de agir por parte do autor, uma vez que não se vislumbra direito ofendido a ser perseguido. Assim sendo, nesse particular aspecto deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, segundo preceito do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Já quanto à taxa de coleta de lixo, a jurisprudência tem se pacificado no sentido de sua legitimidade, ao passo que em relação a esse específico serviço são visíveis as características de divisibilidade e especificidade e, pois, sua cobrança atende às exigências constantes do artigo 145 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que se encontram presentes em sua exigência os requisitos de divisibilidade e de especificidade, consagrados nos artigos 77 e 78 do CTN (RESP 256.588-RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, 2ª Turma). Com efeito, a taxa de coleta de lixo é um serviço da municipalidade que tem fim específico, isso é, em relação a cada propriedade, sendo, de tal modo, de uso individual do contribuinte, não tendo, portanto, base de cálculo de imposto. Sua natureza tem caráter "uti singuli" podendo ser mensurado e individualizado a cada contribuinte. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGALIDADE. (...) É legal a cobrança de taxa de lixo quando haja especificidade e divisibilidade do serviço; vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, levando em consideração a área do imóvel do contribuinte". (Acórdão nº 1818, Relator Des. PAULO CEZAR BELLIO).
"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...). TAXA DE COLETA DE LIXO. ESPECIFICIDADE DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA SUA COBRANÇA ATRAVÉS DE TAXA (...)". (Acórdão nº 2747, Relatora Des. MARIA MERCIS GOMES ANICETO).
Válida, ainda, a transcrição de julgado do eminente ministro CARLOS VELLOSO sobre a questão: "Numa outra perspectiva, deve-se entender que o cálculo da taxa de lixo, com base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos imóveis, é forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça tributária (CF, art. 150, II). É que a presunção é no sentido de que o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido, por exemplo, por imóvel com mil metros quadrados de área construída será maior do que o lixo produzido por um imóvel de cem metros quadrados. A presunção é razoável e, de certa forma, realiza também, o princípio da capacidade contributiva do artigo 145, § 1º, CF, que, sem embargo de ter como destinatária os impostos, nada impede que possa aplicar-se na medida do possível, às taxas. Em suma, o fato de um dos elementos na fixação do valor venal do imóvel - base de cálculo do IPTU - ser utilizado para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota da taxa, não traduz utilização da base de cálculo do IPTU. Ora, o valor venal do imóvel não está sendo utilizado, evidentemente, como base imponível da taxa". (STF, Tribunal Pleno - RESp 232.393-1, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ: 05.04.02).
Sobre ao assunto excerto da obra de HELY LOPES MEIRELLES: "A especificidade e a divisibilidade ocorrem, em regra, nos serviços de caráter domiciliar, como os de energia elétrica, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo, que beneficiam individualmente o usuário e lhe são prestados na medida de suas necessidades, ensejando a proporcionalidade da remuneração".
Assim, nesse particular aspecto merece provimento a pretensão do apelante, porque a cobrança de taxa de coleta de lixo é constitucional, porquanto prestada ao contribuinte direta e individualmente em seu domicílio, tendo como critério da base de cálculo a área edificada e a utilização do imóvel. Com a reforma da sentença a Autora resta condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, considerando o tempo exigido do profissional (contestação e apelação) e o bom trabalho desenvolvido, ficam arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §, 4o, do CPC. Em suma, o voto é pelo parcial provimento do recurso de apelação, declarando-se a legalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo e, ainda, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação às taxas de iluminação pública e de limpeza e conservação pública, condenando-se a Autora ao pagamento das despesas processuais.
3 - DECISÃO: Posto isso, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Presidiu o julgamento o Desembargador MUNIR KARAM (sem voto), e dele participaram os Desembargadores DIMAS ORTENCIO DE MELO (Revisor) e PAULO HABITH. Curitiba, 06 de março de 2007.
Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
|