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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1 – NPU 0001791-42.2023.8.16.0045 Ap, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “[...] a) conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pela ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, e, nessa parte, negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte apelada em 20% (vinte por cento), nos termos da fundamentação” (mov. 15.1 – NPU 0001791-42.2023.8.16.0045 Ap, f. 13).A embargante aduz que, “[...] quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, a Colenda Corte Cidadã entendeu que a ‘taxa média de mercado’ não pode ser o limite, já que é média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade deve ser analisada de caso para caso [...]” (mov. 1.1 – NPU 0000113-21.2025.8.16.0045 ED, ff. 03/04).Defende que “[...] em nenhum momento [...] houve menção [...] da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial” (mov. 1.1 – NPU 0000113-21.2025.8.16.0045 ED, f. 04).Pugna, por último, pelo prequestionamento “[...] dos seguintes artigos [...]: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como artigos 421, do Código Civil, e 355, inciso I e II, e 356, inciso I e II, do CPC” (mov. 1.1 – NPU 0000113-21.2025.8.16.0045 ED, ff. 05/06).Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1.022, do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação, a embargante assinala a existência de contradições no acórdão de mov. 15.1 – NPU 0001791-42.2023.8.16.0045 Ap, pois reputa que não foram observados os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, exarados no julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, de que os juros remuneratórios não podem ser limitados à taxa média e a abusividade deve ser examinada no caso concreto (mov. 1.1 – NPU 0000113-21.2025.8.16.0045 ED, ff. 03/04).Entretanto, sem razão.Com efeito, inexistem contradições na limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado nos contratos questionados, consoante esclarecido no seguinte excerto do acórdão: “Segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios contratados devem ser limitados, quando verificada a existência de excesso significativo entre as taxas praticadas e a média de mercado divulgada pelo BACEN.A propósito, trecho da decisão exarada no Resp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, por meio da qual também foram definidas algumas orientações acerca das irregularidades em contratos bancários:‘Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos’.Essa questão foi refletida no julgamento do Agravo em REsp n.º 101.000/RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Galotti, do qual se extrai a fundamentação a seguir:‘De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado’.No evento dos autos, nos empréstimos discutidos são previstas as seguintes taxas de juros ao ano:CONTRATO N.ºDATA DA CONTRATAÇÃOTAXA ANUAL PACTUADA03254000120823/07/2013987,22%03254000159308/11/20131.158,94%03254000271907/07/2014987,22%03254000361524/11/2014987,22%03254000642503/03/2016987,22%E, para as datas das contratações, estas são as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN:Da comparação feita acima, conclui-se que os juros remuneratórios foram contratados em percentuais que superam significativamente as médias de mercado divulgadas pelo BACEN, conforme entendimento já exposto da Corte Superior, adotado por esta 15ª Câmara Cível.Registre-se que não comporta acolhida o argumento da ré, de que, além das médias de mercado, deveriam ser observadas as condições das contratações, para aferição da abusividade.Inclusive, ainda que fosse possível o acolhimento dessa tese, era imprescindível a comprovação das mencionadas conjunturas excepcionais, o que não foi feito pela instituição financeira, que se limitou a fazer ilações genéricas sobre o tema, mediante a citação abstrata do REsp n.º 1.061.530/RS, sem seu cotejo com o fato examinado, como já destacado no tópico alusivo à nulidade da sentença por cerceamento de defesa.[...]Ademais, o REsp n.º 1.821.182/RS não possui força vinculante, pelo que o posicionamento nele aplicado não tem incidência obrigatória.Nesse contexto, devem ser mantidas a limitação dos juros remuneratórios nas avenças analisadas, com amparo no critério eleito pelo STJ, que é a própria média de mercado, e a condenação da ré à restituição de valores” (mov. 15.1 – NPU 0001791-42.2023.8.16.0045 Ap, ff. 09/12). Como se vê, na fundamentação do aresto embargado, foram devidamente explicitadas as razões pelas quais se concluiu pela limitação dos juros remuneratórios nos empréstimos, notadamente em conformidade com os entendimentos da Corte Superior.Além disso, diferentemente do alegado pela embargante, o REsp n.º 1.821.182/RS foi citado no acórdão e, conforme dito, não tem força vinculante.Em verdade, a despeito da arguição de vícios no julgado, tem-se que a embargante pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.Quanto ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, na espécie, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em decorrência do amplo debate dos pontos controvertidos.A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PENHORA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O exame da alegação da parte agravante de que haveria nos autos prova suficiente de que a penhora estaria a inviabilizar a continuidade de suas atividades, em contraposição ao que ficou consignado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Há prequestionamento quando a Corte de origem, com ou sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação que não se verifica na presente hipótese. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 2.079.880/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. OFENSA AO ART. 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação de natureza eminentemente constitucional, ao entendimento de que é juridicamente impossível que a Agravante seja representada ao mesmo tempo pelo SINDSAUDE/MA e pelo SINTSEP, razão pela qual prevalece a representação do sindicato específico da categoria, qual seja, o SINDSAUDE/MA., tendo em vista o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8o., II da CF/88). 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.390.878/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n. 1.871.421/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021). Logo, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram acolhidos, porque o Tribunal entendeu não existirem vícios no julgamento do caso.
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