SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005058-68.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA DESPROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação indenizatória, na qual o autor alegou ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de acidente causado por carretas que enroscaram nos fios de rede elétrica, sendo que a conta de luz está em nome de sua mãe, mas ele arcou com as despesas. O autor requereu a reforma da decisão para permitir a continuidade do processo, alegando dificuldades na apresentação da documentação solicitada pelo juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a falta de apresentação de documentos essenciais à propositura da ação justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A parte autora não apresentou documentos essenciais, como comprovante de residência atualizado e cópia de fatura de energia elétrica, que são indispensáveis para o prosseguimento da ação.3.2. A parte autora não cumpriu a determinação do juízo e não justificou a impossibilidade de juntada dos documentos solicitados, que são de fácil obtenção.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de documentos essenciais à propositura da ação, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito._________Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001154-54.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.08.2024TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003569-54.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.12.2024