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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA DESPROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação indenizatória, na qual o autor alegou ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de acidente causado por carretas que enroscaram nos fios de rede elétrica, sendo que a conta de luz está em nome de sua mãe, mas ele arcou com as despesas. O autor requereu a reforma da decisão para permitir a continuidade do processo, alegando dificuldades na apresentação da documentação solicitada pelo juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a falta de apresentação de documentos essenciais à propositura da ação justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A parte autora não apresentou documentos essenciais, como comprovante de residência atualizado e cópia de fatura de energia elétrica, que são indispensáveis para o prosseguimento da ação.3.2. A parte autora não cumpriu a determinação do juízo e não justificou a impossibilidade de juntada dos documentos solicitados, que são de fácil obtenção.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de documentos essenciais à propositura da ação, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito._________Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001154-54.2022.8.16.0004 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR -
J. 19.08.2024TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003569-54.2024.8.16.0193 - Colombo -
Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA -
J. 09.12.2024
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005058-68.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de mov. 18.1, proferida nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por CLAUDECIR DE LIMA em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL.Alega na inicial que na data de 07.03.2020, por volta das 21h, duas carretas transitavam pela Av. Tucano e enroscaram nos fios de rede elétrica e arrancaram postes na região em que mora. Afirma ainda que, embora a conta de luz esteja no nome da mãe do Requerente, foi este quem arcou com as despesas, suportando prejuízos de ordem moral e material decorrentes do acidente.Ao mov. 13.1, o juízo de origem determinou a emenda a inicial, solicitando a juntada de comprovante de residência atualizado, cópia de uma fatura de energia elétrica; certidão atualizada da matrícula do imóvel e certidão de óbito de Nair Cecilia de Lima (mãe do autor e suposta proprietária do imóvel).No entanto, decorrido o prazo, a parte autora deixa de cumprir a determinação e ao mov. 16.1 pede dilação de prazo, sem qualquer justificativa. Sobreveio a r. sentença de mov. 18.1, pela qual o D. Juízo a quo indeferiu a petição inicial pela falta de cumprimento da determinação.Irresignado, o autor vem a este Tribunal apelar (mov. 21.1), aduzindo, em suma, que “tendo devidamente esclarecido o seu pedido de dilação, visto a dificuldade de preparar a documentação em tempo hábil, requer-se a reforma para cassar a sentença proferida nos autos originários, bem como determinar a continuação do trâmite processual. ”Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da r. sentença. Subiram os autos ao TribunalÉ o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso de apelação interposto pela autora, eis que é tempestivo e está dispensado do preparo, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em sentença. No mérito, o recurso merece ser desprovido.Isso porque, os documentos apresentados pelo autor juntamente com a petição inicial não são suficientes para o prosseguimento do feito.Veja-se que se trata de ação proposta contra concessionária de energia elétrica, por danos sofridos na unidade consumidora.Dessa forma, é indispensável a apresentação de comprovante de residência atualizado e cópia de uma fatura de energia elétrica, que comprove não apenas o logradouro da parte autora, mas também o seu interesse de agir.Nesse sentido, observo que além de alegações genéricas, a parte autora não apresentou qualquer justificativa para a impossibilidade de apresentar tais documentos, sendo que até o presente momento, mais de 6 meses após a determinação, continua sem apresentá-los. Nesses casos, este Tribunal tem entendido pela manutenção da extinção do feito, sem resolução de mérito:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO JULGAMENTO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DA SEGURADORA COM A SEGURADA E A EMPRESA QUE FIGURA COMO TITULAR DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – REJEIÇÃO – DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO SÃO APTOS A DEMONSTRAR ESSAS RELAÇÕES. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que a petição inicial deixou de preencher os requisitos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, pois deixou de colacionar nos autos os documentos essenciais aptos a fim de comprovar a relação entre a seguradora e a segurada e seu vínculo com a empresa titular da conta da unidade consumidora, de modo que deixou a autora de estar apta a se sub-rogar no direito do consumidor. 2. Sentença de indeferimento da petição inicial mantida.3. Recurso Desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001154-54.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.08.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO DA AUTORA – NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO DE EMENDA À EXORDIAL – DESÍDIA CONFIGURADA – EXEGESE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO QUE SE FAZ NECESSÁRIA ESPECIFICAMENTE EM DEMANDAS DESTE JAEZ, A FIM DE COIBIR A ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO COMPETENTE – PODER GERAL DE CAUTELA – DETERMINAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO IMPÕE À PARTE AUTORA ÔNUS EXCESSIVO OU IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDO – DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA RÉ QUE FOI CITADA E RESPONDEU AO RECURSO. Apelação cível desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003569-54.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.12.2024)Com efeito, em se tratando de documentos indispensáveis a propositura da ação, e de fácil obtenção, deve ser mantida a r. sentença, permanecendo extinto o processo. ISTO POSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo autor, mantendo-se incólume a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.Considerando que a parte ré integrou a relação processual e apresentou contrarrazões, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sob o valor da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau.É como voto.
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