Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO CÁLCULO DA PENA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público para sanar erro material existente na pena do acusado Cleber Eduardo Querido fixada no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há erro material no que se refere à nova pena fixada ao réu, após parcial provimento ao recurso de apelação e revisão do cálculo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado erro material quanto à soma das penas em razão do concurso material.4. Vício sanado para constar a pena total de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 197 (cento e noventa e sete) dias-multa, além de 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de detenção pelo crime de falsa identidade. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000114-06.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 22.03.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. O Ministério Público do Paraná embarga do acórdão de seq. 52.1 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação da Defesa de Cleber Eduardo Querido, para o fim de readequar a pena definitiva dos crimes de falsa identidade, em continuidade delitiva, e alterar a fração de aumento das majorantes do roubo para 1/3 (um terço). O acórdão restou assim ementado (seq. 52.1 – autos de AC):“APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, EXTORSÃO E FALSA IDENTIDADE, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. RECURSO DE THIAGO ALEXANDRE DE SOUZA PRODOSCIMO: PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DO INGRESSO POLICIAL NA RESIDÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CORRÉU QUE RELATOU A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME DE ROUBO, INDICANDO SUA RESIDÊNCIA. NARRATIVA DOS POLICIAIS UNÍSSONAS NESSE SENTIDO. AVENTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU PELA VÍTIMA QUE FOI PRECEDIDA DE DESCRIÇÃO DE SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. FOTOGRAFIA DO ACUSADO QUE FOI COLOCADA AO LADO DE OUTROS TRÊS INDIVÍDUOS SEMELHANTES. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SEM RAZÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO RELATADA PELO CORRÉU. CONFIRMAÇÃO PELAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA E PELO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO DE CLEBER EDUARDO QUERIDO: ROUBO E EXTORSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS DISTINTAS QUE CONFIGURAM CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE OBSERVADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL EXISTENTE NA PENA-BASE. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES RECONHECIDAS NO CRIME DE ROUBO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SE LIMITOU À INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES PARA CUMULÁ-LAS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. APLICAÇÃO UNICAMENTE DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). EXTENSÃO DA DECISÃO AO CORRÉU (ART. 580, CPP) E, CONSEQUENTEMENTE, READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. RECURSO DO ACUSADO THIAGO ALEXANDRE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ACUSADO CLEBER EDUARDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.Aduziu o Ministério Público que “a Câmara olvidou-se dos 10 dias de pena referentes ao crime de roubo, de modo que o resultado de tal operação é 12 anos, 2 meses e 10 dias e 197 dias-multa, além de 5 meses e 2 dias de detenção”. Desse modo, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja corrigido o erro material apontado (seq. 1.1/TJ). Intimada, a Defesa manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos (seq. 11.1/TJ).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos. No mérito, devem ser acolhidos.Verifica-se que, de fato, houve equívoco na soma das penas relativas aos crimes de roubo, extorsão e falsa identidade, pois, conforme ressaltado pelo embargante, “observa-se que a d. Câmara olvidou-se dos 10 dias de pena referentes ao crime de roubo, de modo o resultado de tal operação é 12 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão e 197 dias-multa, além de 5 meses e 2 dias de detenção. Assim, faz-se necessária a correção do erro material, de modo que a d. Câmara fixe a pena definitiva do réu Cleber em 12 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão e 197 dias-multa, além de 5 meses e 2 dias de detenção”.Desse modo, necessária a correção da decisão para que se passe a constar: “Portanto, tem-se a pena total do réu em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 197 (cento e noventa e sete) dias-multa, além de 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de detenção”. 3. Nestas condições, voto para conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, para o fim de sanar o erro material apontado.
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