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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão constante no mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível n° 0002861-37.2023.8.16.0064, que negou provimento ao recurso da instituição financeira.Segundo a embargante, os aclaratórios foram opostos com o propósito de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.Alega que, embora tenha provocado a discussão, em nenhuma instância houve enfrentamento do argumento da instituição financeira, extraído do julgamento do REsp n° 1.821.182/RS, no sentido de que a abusividade da taxa de juros deve ser analisada considerando as peculiaridades de cada caso e que a média de mercado não pode ser considerada como o limite para cobrança de juros. Por conta disso, haveria contradição na conclusão desse colegiado de que os juros remuneratórios contratados são abusivos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) A representação processual é regular.Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."De plano verifica-se que, sobre a matéria discutida no recurso, não há ponto paradoxal ou mesmo incoerente a ser eliminado na decisão recorrida (art. 1.022, I, do CPC).Cumpre destacar que a contradição que figura como pressuposto aos embargos de declaração diz respeito à divergência interna no julgado. Isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas, premissas jurídicas e desfecho decisório. É a falha no silogismo jurídico. Não concerne a erros ou acertos na valoração de provas ou na interpretação jurídica. Não implica em error in judicando e/ou error in procedendo. Tais defeitos, se configurados, devem ser corrigidos por meio dos recursos específicos. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: "Saliente-se, outrossim, que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando". (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.191.316/ SP - Relator: Ministro Sidnei Beneti).No caso, como dito, sequer existe apontamento de trecho do acórdão que teria incorrido em contradição.Aliás, nesse aspecto, cumpre pontuar que a jurisprudência mencionada na petição de embargos de declaração (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não decorre do julgamento de IRDR ou IAC.Além disso, o referido acórdão, sob nenhuma perspectiva, entra em contradição com a decisão embargada, já que, em seu teor, expressamente reconhece que “prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade”, compreensão esta que é seguida pelo acórdão embargado.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento da embargante quanto à solução jurídica dada pelo acórdão embargado, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo à embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, não se questiona o entendimento no sentido de que “é lícito à parte opor embargos declaratórios visando prequestionar matéria em relação à qual o acórdão recorrido quedou-se omisso, embora sobre ela devesse se pronunciar” (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 67.820-SP – Relator: Ministro Demócrito Reinaldo).Nada obstante, a discussão aparentemente é estéril, eis que, tanto na sentença de primeiro grau, quanto no acórdão, as fundamentações abordaram a questão da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, donde, ao nosso ver, a matéria foi enfrentada expressamente pelo Tribunal. Ademais, de acordo com a nova sistemática introduzida pelo art. 1.025 do CPC/2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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