Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO APENADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em ExameTrata-se de Agravo interposto pelo Ministério Público contra a decisão que concedeu a remição da pena privativa de liberdade imposta ao apenado.II.
Questão em discussão1. Idoneidade acerca da apresentação de atestado único pelo apenado para fins de remição de pena pelo trabalho.III.
Razões de decidirA despeito de o atestado ter sido apresentado pela defesa, ele foi extraído do sistema SEEU, o que é autorizado a partir da interpretação do art. 1º da Portaria n. 049/2021, onde consta a informação de que os dados foram extraídos diretamente do SIGEP - Sistema de Gestão da Execução Penal, vinculado ao DEPPEN. Documentação que se revela idônea para fins de avaliação do direito ao benefício pelo reeducando.IV.
Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000007-33.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 08.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo interposto pelo Ministério Público contra a decisão que concedeu a remição da pena privativa de liberdade imposta ao apenado (mov. 1.5/TJ, mov. 75.1/SEEU).Nas razões recursais, o representante do parquet pretende a cassação da decisão que concedeu a remição da pena, por entender que, nos termos do art. 126 e art. 129, caput, da Lei nº 7.210/84, bem como do art. 1° da Portaria n. 049/2021 do DEPPEN, os atestados únicos somente podem ser juntados aos autos pelo próprio DEPPEN, sendo vedada a entrega para qualquer pessoa, ainda que legalmente constituída pelo interessado (mov.1.6/TJ, mov. 88.2/SEEU). A defesa do réu contra-arrazoou o recurso, pugnando pelo seu não provimento (mov. 1.2/TJ, mov. 98.1/SEEU).A magistrada singular manteve a decisão agravada (mov. 1.3/TJ, mov. 100.1/SEEU).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Edison do Rego Monteiro Rocha, opinou pelo conhecimento e desprovimento recursal (mov. 13.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODe início, destaca-se que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.Sobre a remição da pena pelo trabalho, dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal que será concedida nos casos de condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, in verbis: Art. 126.O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. No mesmo sentido, a Súmula nº 562 do e. Superior Tribunal de Justiça enuncia ser “possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros”.A remição, portanto, somente é admitida em caso de efetivo trabalho devidamente comprovado nos autos de execução penal. No tocante a essa prova, o artigo 1º da Portaria nº 49/2021 do DEPPEN-PR determina que “o atestado único seja inserido exclusivamente nos sistemas PROJUDI ou SEEU, sendo vedada a entrega do documento a qualquer pessoa, ainda que legalmente constituída pelo interessado”.No caso dos autos, observa-se que o Atestado de mov. 68.3/SEEU foi emitido pelo SIGEP (Sistema de Gestão de Execução Penal), utilizado pelo DEPPEN-PR e integrado ao SEEU (Sistema Eletrônico de Execução). Existe, assim, prova específica e segura dos dias trabalhados pelo Reeducando no período mencionado. Veja-se:
Desse modo, a documentação aprestada se revela idônea para fins de avaliação do direito ao benefício pelo reeducando.No mesmo sentido, já decidiu anteriormente esta Colenda Câmara: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO, SOB O ARGUMENTO DE NÃO SER VÁLIDO O DOCUMENTO APRESENTADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DAS ATIVIDADES QUE OBSERVOU A PORTARIA Nº 049/2021 DO DEPEN-PR. ATESTADO ÚNICO EXTRAÍDO DO PRÓPRIO SISTEMA SEEU. EVENTUAL DIREITO À REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO INSTÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003880-09.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.11.2024) – grifei. Destarte, o voto que proponho aos meus eminentes pares, é sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos da fundamentação supra.
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