SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000009-03.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Apr 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO E EXCLUSÃO DE REMIÇÕES ANTERIORES. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão em Execução Penal que deferiu remição de pena pela aprovação do apenado em exame de proeficiência, mas determinou a exclusão de remições anteriormente concedidas por conclusão de matérias, visando evitar duplicidade de benefícios. O agravante sustenta que não há duplicidade, pois as remições decorrem de situações distintas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão de remições de pena anteriormente concedidas ao apenado em razão da conclusão do ensino médio, considerando a concessão de nova remição pela aprovação no exame do EJA do Estado do Paraná, evitando a duplicidade de benefícios.III. Razões de decidir3. A decisão que concedeu a remição de pena foi fundamentada na necessidade de evitar a duplicidade de benefícios, uma vez que o apenado já havia recebido remições anteriormente.4. A interpretação extensiva da Resolução 391/21 do CNJ permite a remição pela conclusão do ensino médio, mas exclui remições anteriores relativas ao mesmo nível de ensino.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a impossibilidade de manutenção de remições anteriores quando se busca evitar a duplicidade de benefícios.6. Não há preclusão pro judicato, pois a decisão anterior pode ser revista diante de mudanças no quadro fático do caso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo em execução penal conhecido e não provido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de remição de pena em duplicidade, sendo necessário desconsiderar remições anteriormente deferidas quando o apenado obtém nova remição pela conclusão do mesmo nível de ensino, a fim de evitar a duplicidade de benefícios._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, § 1º, I, e 126, § 5º; Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º, parágrafo único.