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Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO E EXCLUSÃO DE REMIÇÕES ANTERIORES. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão em Execução Penal que deferiu remição de pena pela aprovação do apenado em exame de proeficiência, mas determinou a exclusão de remições anteriormente concedidas por conclusão de matérias, visando evitar duplicidade de benefícios. O agravante sustenta que não há duplicidade, pois as remições decorrem de situações distintas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão de remições de pena anteriormente concedidas ao apenado em razão da conclusão do ensino médio, considerando a concessão de nova remição pela aprovação no exame do EJA do Estado do Paraná, evitando a duplicidade de benefícios.III. Razões de decidir3. A decisão que concedeu a remição de pena foi fundamentada na necessidade de evitar a duplicidade de benefícios, uma vez que o apenado já havia recebido remições anteriormente.4. A interpretação extensiva da Resolução 391/21 do CNJ permite a remição pela conclusão do ensino médio, mas exclui remições anteriores relativas ao mesmo nível de ensino.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a impossibilidade de manutenção de remições anteriores quando se busca evitar a duplicidade de benefícios.6. Não há preclusão pro judicato, pois a decisão anterior pode ser revista diante de mudanças no quadro fático do caso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo em execução penal conhecido e não provido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de remição de pena em duplicidade, sendo necessário desconsiderar remições anteriormente deferidas quando o apenado obtém nova remição pela conclusão do mesmo nível de ensino, a fim de evitar a duplicidade de benefícios._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 126, § 1º, I, e 126, § 5º; Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º, parágrafo único.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000009-03.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 05.04.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão proferida nos autos de Execução Penal (SEEU) nº 4000929-45.2023.8.16.0031 que determinou a remição pela aprovação do apenado no ENCCEJA, contudo, determinou que a exclusão de eventuais remições anteriormente deferidas pelas conclusões de matérias (mov.1.4). Alega o agravante a inexistência de duplicidade de benefício na medida em que as situações são diferentes, “posto que são bonificações diferentes: uma pela concreta frequência no curso dentro da unidade prisional (art. 126, § 1º, I, da LEP), outra pela conclusão do estudo (art. 126, § 5º) e a última pela aprovação no exame de proficiência (art. 1º, IV, da Resolução 44 do CNJ), a qual, demonstra a dedicação e empenho despendidos nos estudos e comprova que houve aproveitamento e aprendizados consistentes” (mov.1.5). Contrarrazões pelo Ministério Público no mov. 1.1. A decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.2). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1). É a breve exposição.MLP
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. Versa o ponto nodal do presente agravo acerca da exclusão das remições por estudo concedidas anteriormente. Constou da decisão que “tendo em conta que o apenado se encontrava regularmente inserido em sistema de ensino no interior da unidade prisional (há remições pelo estudo concedidas nos autos), defiro o pedido de remição de pena alusivo ao acréscimo de 1/3 em razão da conclusão do ensino médio, com a ressalva de que as remições anteriormente deferidas pelas conclusões de matérias devem ser desconsideradas, com vistas a evitar a duplicidade do benefício, conforme disposto na parte inicial do art. 3º da referida recomendação colacionada acima”. Sustenta a defesa, em síntese, que o agravante já tinha obtido 133 (cento e trinta e três) dias de remição da pena pelo estudo, através da realização de atividades de ensino no interior da unidade prisional, bem como que “a quantidade de aulas efetivamente frequentadas ali é mínima, podendo-se deduzir que grande parte do mérito pela aprovação no exame de proficiência se deu em virtude da realização de estudo por conta própria”. Afirma que é possível a interpretação ‘in bonam partem’, permitindo a manutenção da remição pelas atividades de ensino realizadas no presídio (artigo 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal) e da remição pela aprovação no ENCCEJA (artigo 126, §5º, da Lei de Execução Penal), já que são bonificações diferentes, inexistindo duplicidade nos benefícios. Razão não lhe assiste, explica-se. A recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 44/2013 fora revogada pela Resolução 391/21 do mesmo Conselho. Essa última Resolução, por sua vez, em seu art. 3º, parágrafo único, enseja interpretação extensiva ao artigo 126[1] da Lei de Execução Penal, apresentando a seguinte sugestão: Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. (g.n.) Feitas tais colocações, extrai-se dos autos que o reeducando frequentava as aulas por estar inserido no sistema de ensino no interior da unidade prisional e que realizou o exame de proficiência EJA do Estado do Paraná, sendo aprovado quatro matérias (Educação Física, Geografia, História e Língua Portuguesa), o que resultou na conclusão do seu ensino médio. Nada obstante esse Relator já tenha decidido de forma contrária ao Juízo da execução, em melhor análise e reformulando o entendimento anterior, constata-se que muito embora o reeducando tenha frequentado as aulas e obtido êxito no exame da EJA, a decisão recorrida se mostra razoável ao passo que, mediante interpretação extensiva in bonam partem, concede a remição de 133 dias prevista na antes mencionada resolução, mas determina a exclusão das eventuais remições anteriormente concedidas por conta do estudo das disciplinas correspondentes à obtenção do mesmo grau (conclusão do ensino médio), tudo a fim de se evitar duplicidade. Conforme já entendeu anteriormente essa C. Câmara, foge à razoabilidade considerar, para fins de remição, as horas de estudo parciais que o reeducando empregou para obtenção da referida aprovação, justamente porque se estaria, do contrário, concedendo o mesmo benefício em duplicidade. Inclusive citem-se os seguintes julgados desse Colegiado: EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO PELO ESTUDO – CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (APROVAÇÃO NO ENCCEJA) – BENEFÍCIO CALCULADO NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – EXCLUSÃO DE REMIÇÕES PARCIAIS ANTERIORES RELATIVAS AO MESMO NÍVEL DE ENSINO – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000800-06.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 19.11.2024)AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO POR MEIO DE EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS – ENCCEJA. DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DE 133 DIAS DA PENA DO REEDUCANDO E REVOGOU REMIÇÕES ANTERIORMENTE DEFERIDAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS REMIÇÕES ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO QUE ENSEJARIA DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000770-68.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 09.11.2024) Finalmente, não há que se falar em preclusão pro judicato da decisão que anteriormente concedeu outras remições, já que “O instituto da coisa julgada, em sede de execução penal, estará sempre submetido à cláusula rebus sic stantibus, a permitir a modificação do ato decisório diante da alteração do quadro fático em que se arrimara” (6ª Turma, HC nº 385.541/SP, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16.06.2017). Nesses termos, entende-se que não deve ser provido o presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se a decisão conforme proferida. III. Conclusão. À luz do exposto, proponho que seja conhecido e não provido o recurso de agravo em apreço, nos termos da fundamentação supra. É como voto. (MLP)
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