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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Cetelem S/A, em face de acórdão que deu provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação, com redistribuição do ônus de sucumbência. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese: a) a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, tendo em vista que consta no dispositivo o desprovimento do recurso, quando os fundamentos demonstram que houve o provimento do recurso de apelação; b) a reforma do dispositivo do acórdão para que conste o provimento do recurso de apelação interposto pelo Banco Cetelem. O embargado apresentou resposta (mov. 10.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28).Analisando melhor os autos, verifica-se que razão assiste ao embargante, uma vez que, de fato, dos fundamentos do acórdão constata-se que foi dado provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Cetelem S/A para o fim de julgar improcedente a ação de nulidade c.c. reparação de danos ajuizada por Sandra Mirian Generali.Ocorre que, no dispositivo constou que o recurso interposto por Banco Cetelem S/A foi desprovido. Com isso, impõe-se corrigir o dispositivo do acórdão de mov. 15.1, para que passe a constar da seguinte forma:
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de BANCO CETELEM S/A, a fim de julgar improcedente a ação, com redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação. 3.Diante do exposto, acolhe-se o recurso de embargos de declaração, para suprir a contradição apontada, nos termos da fundamentação.
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