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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença constante do mov. 170.1, integrada pela decisão de mov. 180.1, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em execução fiscal, autos sob nº 02938-66.2017.8.16.0190, por meio da qual julgou extinto o processo de execução fiscal, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais. Alega o apelante, em síntese, mov. 184.1, que “… busca o prosseguimento do feito, sob o argumento de que não se trata de Execução Fiscal de baixo valor, notadamente porque compulsando os autos, verifica-se que os tributos foram quitados, restando pendente apenas o pagamento dos honorários advocatícios, ou seja, verba sucumbencial de natureza alimentar, que visam remunerar o trabalho realizado no âmbito processual, e que, portanto, refoge à abrangência da tese firmada no Tema 1184/STF. Soma-se a isso, que os honorários restaram arbitrados pelo r. juízo, e o direito à sua percepção é indiscutível, vez que já houve o integral pagamento do crédito tributário que lastreia a CDA exequenda. Logo, como é cediço, assim como as custas processuais são devidas pela parte sucumbente, os honorários seguem a mesma sorte.”, fl. 03.Requer o “… total provimento ao presente recurso de apelação, reformando-se a r. sentença, ora hostilizada, para fins de determinar o prosseguimento do feito executivo, para satisfação da verba honorária devida, pelos fundamentos acima declinados.”, fl. 05.É o relatório.
II- VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Da análise dos autos denota-se que o Município de Maringá, ora apelante, ajuizou execução fiscal em 15.05.2017, para cobrança de créditos tributários relativos aos anos de 2013 a 2016, em face do executado-apelado, mov. 1.1.Após regular trâmite, o Município de Maringá informou a quitação dos tributos executados, restando pendente o pagamento dos honorários advocatícios, mov. 168.1.Por meio da sentença de mov. 170.1, o MM. Juiz da causa julgou extinta a execução fiscal diante da satisfação da obrigação principal, bem como determinou a expedição de certidão de crédito atinente à verba honorária, a fim de possibilitar eventual execução por parte da Fazenda Pública.Da análise dos autos, observa-se que, ao contrário do que constou da sentença, não houve a quitação integral da dívida, em face da ausência do pagamento referente aos honorários advocatícios.Destarte, embora verba acessória, os honorários advocatícios compõem a dívida exequenda e sem o seu pagamento não há a quitação integral, não havendo se falar em extinção da execução. Sobre a matéria, as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EFETIVADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS E ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE NÃO DESISTE DA AÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE DEVE SER EXPRESSO E INDUVIDOSO. PROCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER EXTINTO APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, QUE INCLUI OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002315-90.2016.8.16.0075 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 13.05.2024). “EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PRINCIPAL, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO EM PEDIDO DE DESISTÊNCIA E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ACESSÓRIA QUE COMPÕE A DÍVIDA EXEQUENDA E É DEVIDA QUANDO OCORRE O PAGAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DA EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REVOGADA. RECURSO PROVIDO.1. “O entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal” (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/09/2016)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002414-60.2016.8.16.0075 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA- J. 26.02.2024). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0077883-77.2011.8.16.0014 - Londrina – Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 17.02.2020). Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução fiscal.
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