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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela de urgência (leia-se, de atribuição de efeito ativo ao recurso), interposto contra a r. decisão de mov. 183.1, que nos autos de n.º 62961-74.2024.8.16.0014 declarou a essencialidade do veículo Volvo FH 540 6X4T à Recuperação Judicial, nos termos do art. 49, § 3.º da Lei n.º 11.101/2005.Inconformado coma decisão, BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. interpôs o presente recurso requerendo seja autorizada a retomada do bem, alienado fiduciariamente em seu favor, em virtude da ausência de documentos que comprovem a essencialidade do veículo para as atividades das agravadas, frisando a existência de vários bens idênticos ou similares com os quais as recuperandas podem continuar a exercer a sua atividade. O pedido de liminar restou indeferido ao mov. 20.1. A Administradora Judicial se manifestou ao mov. 25.1, pela manutenção da decisão agravada. Contraminuta ao mov. 26.1, pelo desprovimento do recurso. Também a d. Procuradoria de Justiça, em seu r. Parecer ao mov. 32.1, posicionou-se pelo desprovimento do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso em lume. Segundo se extrai dos autos de origem, as empresas CARREON TRANSPORTES E IMPLEMENTOS LTDA. e SABAOTH SERVIÇOS E IMPLEMENTOS LTDA., ajuizaram pedido de recuperação judicial em 16.09.24.Realizado Laudo de Constatação Prévia (mov. 40.2), foi deferido o processamento da recuperação judicial, na ocasião determinada a proibição da venda ou retirada do estabelecimento das recuperandas dos caminhões e carretas que compunham a frota diretamente relacionada às atividades de transporte de cargas exercidas pelas requerentes, ainda que gravados com ônus de alienação fiduciária, com fulcro no art. 49, § 3.º da Lei n.º 11.101/2005 (mov. 44.1). BANCO VOLVO S.A. manifestou-se ao mov. 105.1 aduzindo que, “na relação de veículos trazida pelas recuperandas (...) sequer consta documentação referente ao bem dado em garantia ao BANCO VOLVO, qual seja: FH 540 6X4T, Placas SEM6E95, Chassi 9BVRT60D9PE935044, RENAVAM 01349047942” (sic), e ainda, que não comprovada a sua essencialidade, pelo que requereu a sua imediata retomada.As recuperandas se manifestaram a respeito do veículo ao mov. 167. A questão foi analisada pelo Juízo ao mov. 183.1 nos seguintes termos:“(...) Através da documentação anexada à seq. 167, demonstraram as Recuperandas que o veículo “Volvo FH 540 6X4T, Placas SEM6E95” integra a sua frota e se encontra, por isso, diretamente ligado ao processo de soerguimento.Com efeito, quando do deferimento do provimento emergencial solicitado pelas promoventes (seq. 25.1), este Juízo entendeu presumida a essencialidade dos bens que integravam a frota das Recuperandas, determinando, no entanto, que em perícia prévia fosse essa presunção avaliada in concreto. Confira-se: “A documentação anexada aos autos demonstra que tanto a requerente CARREON TRANSPORTES E IMPLEMENTOS LTDA quanto a empresária SABAOTH SERVIÇOS E IMPLEMENTOS LTDA atuam, principalmente, no ramo de transporte municipal intermunicipal, interestadual e internacional de carga (seqs. 1.48/1.50), atividade que torna possível presumir que eventual penhora e ou retomada, pelos credores, dos veículos que compõem a sua frota de caminhões e carretas, apresenta-se como medida hábil a prejudicar a continuidade das atividades regulares exercidas pelas requerentes. (...) Esses fatos deixam a mostra que, nesse momento, com fundamento no princípio da preservação da empresa, a concessão em parte da tutela emergencial perseguida na inicial é o caminho mais recomendável para preservar a intenção de superação da crise vivenciada pelas requerentes, possibilitando que continuem a exercer, em toda a sua potencialidade, os seus objetos sociais. (...) Demais disso, após a constatação prévia, a questão atinente à essencialidade dos bens que compõem a frota das requerentes poderá ser reavaliada. (...) Competirá à perícia prévia, com isso, avaliar in concreto e à vista dos contratos em curso e das projeções futuras de negócio (Lei n° 11.101/2005, art. 51, II, “d”), se todos os bens que compõem a frota das requerentes se mostram, no momento, realmente essenciais à continuidade de suas atividades”.Em sede de Constatação Prévia, a Administradora Judicial AOM JUDICIAL efetuou visitações in loco, destacando, de forma expressa, que “toda a frota estava em operação/rodando”. À frente, acrescentou: “No caso em análise, as Requerentes exercem atividade empresarial de transporte rodoviário de carga, a frota que está em posse da devedora é utilizada na operação da atividade empresarial, sendo assim, essencial ao exercício da atividade, deste modo, a retirada de qualquer veículo da posse das Requerentes impactaria diretamente no seu faturamento e, por conseguinte, no soerguimento da empresa. Vale dizer que, a declaração da essencialidade dos bens não enseja o reconhecimento de sua submissão à recuperação judicial mas, tão somente, acarreta o impedimento da prática de atos expropriatórios desse patrimônio, mesmo após encerrado o prazo de suspensão.Ante o exposto, tem-se que a declaração da essencialidade e a manutenção da frota na posse das Requerentes, possibilitará a continuidade das atividades, gerando fluxo de caixa para o pagamento dos credores e reestruturação da empresa (vide item 9.1.3) e, viabilizando a superação da situação de crise econômico-financeira, sendo que, com o decurso do stay period, esta Auxiliar Judicial entende que, para a realização de atos de constrição referente aos bens (caminhões e carretas) objeto de alienação fiduciária, deve condicionar-se a nova apreciação da essencialidade dos bens para a continuidade da operação das Requerentes”. 2.2. Em razão do exposto, é de se acolher os declaratórios opostos à seq. 127 para, suprindo a omissão apontando, declarar a essencialidade do veículo “Volvo FH 540 6X4T, Placas SEM6E95” ao processo de soerguimento das Recuperando, proibindo, com fulcro no art. 49, §3°, da Lei n° 11.101/2005, a sua venda ou a retirada do estabelecimento da devedora, ainda que gravado com ônus de alienação fiduciária.”Não obstante o que defende o banco agravante, merece ser mantida a decisão agravada. Estabelece o art. 6.º, § 4.º da Lei 11.101/05, que “Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação”. Nesse compasso, dispõe o art. 49, § 3.º da Lei de Recuperação Judicial, a impossibilidade de venda ou retirada de bens essenciais à atividade empresarial, durante o período a que se refere o art. 6.º, § 4º da mesma Lei:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.(...) § 3º. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. No caso, as empresas agravadas exercem atividade de transporte rodoviário de cargas, tendo sido constatado previamente que toda a frota estava em operação, de modo que, tomando por base o princípio da preservação da empresa e o objetivo da recuperação judicial (art. 47 da Lei 11.101/05), há de prevalecer a posse das recuperandas sobre o caminhão objeto do recurso, pois essencial à sua atividade. Frise-se o que constou do Laudo de Constatação Prévia ao mov. 40.2: “a frota que está em posse da devedora é utilizada na operação da atividade empresarial, sendo assim, essencial ao exercício da atividade, deste modo, a retirada de qualquer veículo da posse das Requerentes impactaria diretamente no seu faturamento e, por conseguinte, no soerguimento da empresa”.Os documentos juntados pelas recuperandas aos movs. 167.3, 167.4, 167.5 dos autos de origem, e ao mov. 26.5 dos autos do presente recurso, por sua vez, representam comprovantes de transportes de mercadores realizados utilizando o veículo placas SEM6E95 em 2024 e 2025, corroborando o entendimento de que o veículo está a ser empregado na atividade das recuperandas. Assim, há de se conformar o reconhecimento da essencialidade do veículo em questão para o soerguimento da empresa, notadamente enquanto perdurar o stay period, restando vedada a venda ou retirada do bem da posse das recuperandas. Destarte, o voto é no sentido de se negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada.
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