SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000218-57.2023.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA MOMENTO PREGRESSO. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUALMENTE EXERCIDO PELO PERÍODO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Recurso. Recurso de apelação do autor contra sentença de improcedência para pedido de concessão de auxílio-doença pelo período de 08/06/2022 a 24/10/2022.2. Fato Relevante. A autarquia previdenciária concedeu o benefício por incapacidade temporária ao demandante entre os dias 21/02/2022 e 27/05/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao recebimento de benefício acidentário pelo período de 08/06/2022 a 24/10/2022 e, em caso positivo, em estabelecer a benesse que mais se adequa às implicações das moléstias suportadas pelo demandante para seu labor habitualmente exercido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Perícia judicial conclusiva no sentido de que a parte autora apresentou incapacidade laboral total e temporária para o exercício da profissão como motorista entre os dias 05/02/2022 e 24/10/2022. 5. Requisitos do art. 59 da lei 8.213/1991 preenchidos.6. Termo inicial do benefício: em que pese o autor faça jus ao recebimento de auxílio-doença desde o dia seguinte da data do término da concessão da benesse administrativa, em atenção ao pedido constante na inicial, a data de início da benesse será o dia 08/06/2022.7. É proibido ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado8. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.9. A partir da EC 113/2021, a taxa SELIC aplica-se como índice único de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, em substituição a outros índices.10. Incidência da Súmula Vinculante nº 17 ao caso.11. Inversão do ônus sucumbencial, com o adiamento da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso do autor conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Em ações previdenciárias, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. 2. Ao segurado é devido o benefício de auxílio-doença quando restar constatado que está total e temporariamente incapacitado para seu labor habitual por mais de quinze dias consecutivos”._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, 19, 26, 59; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, 141, 492.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Enunciado nº 19; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, j. 22.02.2018; STF, Emenda Constitucional nº 113/2021, Súmula Vinculante nº 17.