Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 15.1, dos autos de apelação cível sob nº 0001004-33.2022.8.16.0179, por meio do qual, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso interposto pela ora embargada.Alega o embargante, em síntese, mov. 1.1, que “... há no acórdão omissão sobre a fixação dos honorários recursais, conforme estabelece o art. 85, § 11 do CPC (...)”, fl. 01.Argumenta que “... o recurso de apelação interposto pela parte foi integralmente desprovido. Por esta razão, havendo anterior fixação de honorários de sucumbência, tem lugar a sua majoração, conforme as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no leading case REsp 1865553 (Tema 1059): (...)”, fl. 01. Requer “... sejam os presentes embargos de declaração recebidos, sendo sanada a omissão para fixar os honorários recursais devidos pela parte embargada ao Estado, em razão do desprovimento do recurso de apelação, em respeito ao art. 85, § 11 do CPC.”, fl. 02.A embargada apresentou resposta ao recurso, mov. 10.1, requerendo o seu desprovimento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.O Acórdão embargado restou assim ementado, mov. 15.1 – autos 0001004-33.2022.8.16.0179: “APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR FISCAL – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS – REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE DA AUTORA QUE REQUEREU A EXTINÇÃO DO FEITO APÓS A CITAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 90, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.” Em conformidade com o disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Do exame das alegações e da fundamentação adotada, constata-se que de fato a matéria relativa à condenação da apelante, ora embargada, ao pagamento de honorários recursais ao apelado, ora embargante, não foi analisada.O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, dispõe sobre os honorários advocatícios recursais:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (ausente de destaque no original). Sobre a matéria, assim já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça:Tema Repetitivo nº 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” (ausente de destaque no original) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (...) 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (STJ – 3ª-Turma, EDcl no AgInt no REsp 1573573 / RJ, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04.04.2017) – ausente de destaque no original “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência predominante nesta Corte orienta-se no sentido de que ‘a sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.’ (AgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). 2. Agravo interno não provido.”(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.665.922/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) – ausente de destaque no original Destarte, em face do desprovimento do recurso de apelação interposto pela ora embargada ENERGYDRIVE Ltda., é de se reconhecer o direito do ora embargante ao recebimento dos honorários recursais conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando, assim, majorados em 1% os honorários de sucumbência fixados pela sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, mov. 62.1 – autos 001004-33.2022.8.16.0179.Em face do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para majorar em 1% os honorários de sucumbência fixados pela sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa.
|