SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000059-56.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARACÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. PEDIDO NÃO ANALISADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exameEmbargos de Declaração em Apelação Criminal de acórdão que julgou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público. Alegada omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada ao réu.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se existe tal omissão.III. Razões de decidirOcorrência do vício apontado ante existência de pedido nas contrarrazões do apelo. Arbitramento dos honorários devidos, em razão da atuação da defensora perante esse Eg. Tribunal de Justiça e nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE.IV. Dispositivo e teseEmbargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com fixação de honorários advocatícios.