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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 5ª Câmara Criminal (mov. 32.1 dos autos de Apelação nº 0006348-78.2020.8.16.0077) que restou assim ementado: “Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em ExameRecurso interposto pelo Ministério Público em face de sentença absolutória, em virtude da prática de crime de tráfico de drogas.II. Questão em discussão1. Alegada presença de autoria e materialidade;2. Apontado conjunto probatório suficiente à imputação da prática delitiva.III. Razões de decidir1. Duvida razoável quanto à destinação da droga apreendida;2. Quantidade compatível com posse para uso pessoal;3. Palavras dos policiais responsáveis pela prisão que não se mostrou uníssona ou corroborada pelos demais meios de prova;4. Princípio do in dubio pro reo.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.” Após ser intimada da decisão supramencionada, a ora recorrente opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, considerando que não houve a fixação dos honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, pelo trabalho adicional desenvolvido em sede recursal.Requer o acolhimento dos embargos, para fins de sanar o vício apontado.Assim vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Insurge-se a embargante aduzindo, em síntese, a existência de omissão no acórdão, considerando que não houve a fixação dos honorários advocatícios em favor da defensora dativa que lhe foi nomeada, pela atuação em segundo grau.Com razão, eis que, de fato, a decisão colegiada nada ventilou sobre o pleito.No acórdão em Apelação Criminal, assim restou decidido: “Por todas essas razões, resta dúvida razoável quanto à prática delitiva imputada ao apelado, devendo ser adotada a medida mais benéfica, nesse caso, acertadamente, a absolvição. Razão pela qual deve a sentença absolutória ser mantida.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação. ” Não havendo determinação acerca do requerimento de fixação de honorários advocatícios, há vício de omissão a ser sanado.Como já decidiu a presente Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO INTEGRADO PARA SANAR A OMISSÃO, COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002118-25.2024.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.12.2024) (Grifei) Assim, os honorários são devidos ao defensor nomeado ao mov. 54.1 dos autos de origem nº 0006348-78.2020.8.16.0077, em razão da sua atuação em sede recursal. Consigno que a verba honorária deve ser fixada tendo em conta a complexidade, o zelo, dedicação e o trabalho desenvolvido pelo profissional de direito, já que no caso de defensoria dativa o profissional aceita o ônus voluntariamente, para prestar o serviço na busca do melhor interesse do acusado, não tendo como objetivo principal a remuneração. Portanto, de acordo com a nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro os honorários da defensora nomeada, Dra. IZABELLYTA LAURENCE DE ALVARENGA, OAB/PR 69.472, em R$ 600,00 (seiscentos reais), valendo este acórdão como certidão, posto a complexidade da matéria tratada neste recurso.Desta forma, voto por conhecer e acolher os presentes aclaratórios, fixando os honorários advocatícios pleiteados.
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