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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0000197-57.2025.8.16.0001, da 6ª Vara Cível de Curitiba-PR, em que é Embargante IVAIR SALA e Embargados A Z IMÓVEIS LTDA, MARGARIDA MARIA GIMENES E MOISES GIMENES. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão prolatado por esta 19ª Câmara Cível no julgamento do recurso de Apelação Cível 0028999-02.2024.8.16.0001 (seq. 32 – Ap), de minha relatoria, que, em relação ao recurso intentado pelo ora embargante, o conheceu parcialmente e, neste limite, proveu, nos seguintes termos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO AVIADO POR TODAS AS PARTES. RECURSO 01 – RÉUS MOISES E MARGARIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE ACOLHIDA. RECURSO INTEGRALMENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO 02 – AUTOR. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, ATINENTE AO TEMA PRESCRIÇÃO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ AZ IMÓVEIS. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E INATACADA PELA VIA APROPRIADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. 2. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE COMUM PARA ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A SER DEMONSTRADO. PERÍCIA JUDICIAL QUE PODE SER PRODUZIDA NO PROCEDIMENTO POR ARBITRAMENTO. 3. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE BUSCOU DENTRO DAS PECULIARIDADES DO CASO AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E DEPOSITOU LEGÍTIMA CONFIANÇA NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A PARTICIPAÇÃO DA RÉ, EXPERT NA TEMÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. RECURSO 03 - RÉ AZ IMÓVEIS. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ATINENTE AO TEMA PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELO AUTOR. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E INATACADA PELA VIA APROPRIADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. 2. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À EVICÇÃO. AFASTAMENTO. TEMÁTICA QUE SE REVESTE DE MATÉRIA DE MÉRITO, OPORTUNIDADE EM QUE SERÁ ENFRENTADA. 3. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ATINENTE AOS TEMAS DE INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAL, MORAL E CONCORRÊNCIA DE CULPAS. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS LANÇADOS EM CONTESTAÇÃO PELO APELANTE. 4. PRELIMINAR DE DECISÃO EXTA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CONTORNOS DELINEADOS NA EXORDIAL. ADEMAIS, MAGISTRADO QUE NÃO SE ENCONTRA VINCULADO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS INVOCADOS PELAS PARTES. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. PRECEDENTES. 5. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM SEU DESFAVOR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE AFERIDA. EXISTÊNCIA DELINEADA DE CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO A ESTA RECORRENTE DETERMINADA EM DECISÃO SANEADORA E SOBRE A QUAL NÃO HOUVE RECURSO PELA INTERESSADA. 5. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE BEM CAPTURA OS FATOS E APLICA O DIREITO. QUANTIFICAÇÃO DE PARCELA DAS RUBRICAS POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 6. PLEITO DE AFASTAMENTO E/OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRIVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ABALO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADO. QUANTIFICAÇÃO. MINORAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESTABELECIDO PELA SENTENÇA. MÉTODO BIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA MÉDIA PARA CASOS ANÁLOGOS COM OS MESMOS FUNDAMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, ESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO RECURSO NÃO CONHECIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO 01 – MOISÉS E MARGARIDA – NÃO CONHECIDO. RECURSO 02 – AUTOR - PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO 03 – AZ IMÓVEIS – PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE LIMITE, PARCIALMENTE PROVIDO.”. Nesta estreita via recursal, suscita o embargante IVAIR SALA, autor nos autos de origem, que o acórdão proferido é omisso pois quando das razões recursais, o autor – ora embargante – requereu a condenação das rés de forma solidária em relação ao dano moral e em relação as verbas sucumbenciais, tal qual reconhecido em relação as demais verbas fixadas na origem e mantidas pelo Colegiado. O acórdão ainda seria contraditório em relação a distribuição das verbas sucumbenciais entre os réus, dado que aludida condenação deve se dar igualmente de forma solidária.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Acerca do tema, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159.) Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Na casuística, afirma a embargante que o acórdão é viciado pela mácula da omissão.A respeito, destaco o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobra a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins dos embargos declaratórios é dado pelo contraditório (art. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§1º e 2º).Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida a partir dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, volume II. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2. Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 550.) O julgado também estaria maculado pela contradição, que, no escólio de Nelson Nery Jr: “É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos (fato, documento, conclusão pericial), ou entre o decidido e texto da lei ou de dispositivo normativo (súmula vinculante, súmula, decisão em RG, RERep ou REspRep), poderá ter havido error in iudicando e são incabíveis os EDcl pelo vício da contradição. Essas contradições externas, entretanto, podem ensejar o cabimento dos EDcl por outra causa de admissibilidade, que não a contradição.” Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2023. Livro digital. https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page/RL-1.195. Nessa mesma esteira, o entendimento do TJPR, em sintonia com o STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVENTADAS CONTRADIÇÕES, CONSISTENTES NA DESCONSIDERAÇÃO DOS DANOS QUE O EMBARGANTE TERIA SOFRIDO, EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE SEU NOME NO “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXPLICITAÇÃO DE FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES A AMPARAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÕES EXTERNAS QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDAS ATRAVÉS DOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 CPC. EMBARGOS REJEITADOS. A contradição passível de ser sanada através de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela entendida como incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com a tese pretendida pela parte embargante.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017397-68.2021.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.04.2023)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL BANCÁRIA. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO (INTERNA) ENTRE PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS E DECISÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.022). 1. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é a natureza interna da decisão (silogismo jurídico), a qual se difere da alegação de contrariedade a dispositivo legal, súmulas, julgados ou dissonância das provas. A pretensão de rediscutir matérias já decididas, não se inclui nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000935-84.2021.8.16.0098/1 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 25.04.2023)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 08. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA ADVINDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE SÃO JORGE). ALMIRANTE TAMANDARÉ. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 09. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE CÂMARAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004475-18.2014.8.16.0024/9 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.04.2023)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESTRIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. RESP 1.825.716/SC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PONTO OMISSO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.2. Esta Corte Superior consigna que "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). (...)(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.833.858/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)” Pois bem.Para melhor elucidação das razões deste voto, entendo necessária breve digressão fático processual.A exordial se encontra assim redigida: “2.5. DA RESTITUIÇÃO DE VALORESQuando da realização do negócio, em 07/10/2005, com o reparcelamento do saldo remanescente devido, o autor comprometeu-se a pagar 102 (cento e duas) parcelas de R$ 337,48 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), totalizando R$ 34.422,96 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), bem como pagamento de custas da Ação de RescisãoContratual C/C Reintegração de Posse e Perdas e Danos, movida pela AZ Imóveis, ajuizada na Vara Cível de Pinhais sob o nº 1.253/2005, no valor de R$ 733,54 (setecentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos).Assim, somente no acordo homologado em juízo têm-se o valor total de R$ 35.156,50 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).Tal valor atualizado para 07/08/2016, pelo índice IGP-M, com juros compostos de 1% ao mês, perfaz a quantia de R$ 253.010,90 (duzentos e cinquenta e três mil, dez reais e noventa centavos).Deste modo, conforme fundamentação retro requer seja determinada a restituição do valor pago, devidamente atualizado e corrigido, acrescido de juros compostos de 1% ao mês e honorários advocatícios.2.6. DA RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELACom relação à forma de devolução do valor pago, o entendimento pacificado é de que os valores a serem ressarcidos devem ser realizados por intermédio de uma única parcela, não sendo aceitável o condicionamento da devolução a parcelamento ou outra situação futura imprevisível. Isso porque ao se declarar a nulidade do negócio jurídico, o objetivo maior é fazer com que as partes retornem a mesma situação de antes da avença.Para ilustrar tal situação, cabe destacar que, em decorrência da elevada quantidade de processos com discussões nesse sentido, o TJ/SP sumulou o seguinte entendimento:Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.Destarte a anterior discussão da nulidade do negócio jurídico, pugna pela condenação dos Requeridos à restituição dos valores de forma imediata e em parcela única. 2.7. DOS DANOS MATERIAIS (...)Assim, face ao exposto, requer sejam indenizados os valores empregados na reforma do bem, os quais se estimam em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).2.8. DOS LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIAConforme exposto, o autor investiu consideravelmente na reforma do imóvel que adquiriu, o que por si só aumentou o valor de mercado do sobrado, se comparado ao valor e à época em que realizou o negócio. (...)Deste modo, tendo em vista a valorização que o imóvel alcançou ao longo dos anos, requer indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente a lucros cessantes, tendo por base que o valor de mercado atual do imóvel é de cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).2.9. DOS DANOS MORAIS (...)No que se refere à fixação do quantum a título de dano moral, a boa doutrina e a jurisprudência majoritária têm entendido que o montante fica ao prudente arbítrio do juiz, mas devendo-se levar em conta os fatos, à reprimenda ao ofensor como forma de se dissuadir ao cometimento de novos atentados ao patrimônio de outrem, à capacidade financeira do ofensor e a amenização da situação imposta à requerente.3. DOS PEDIDOSFace ao exposto, requer:a) A citação dos Requeridos, nos endereços constantes no preâmbulo da Inicial, nos termos do art. 246, I do CPC, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia;b) A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, declarando-se a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a nulidade do registro imobiliário respectivo, com a devida indenização ao requerente;c) A determinação aos Requeridos para que devolvam ao Requerente os valores investidos, atualizados e corrigidos, no valor de R$ 253.010,90 (duzentos e cinquenta e três mil, dez reais e noventa centavos), conforme acordo judicial, mais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente a reformas e investimentos no imóvel, R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de lucros cessantes pela valorização do bem, todos os valores devidamente atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento, com inclusão de juros de 1% ao mês e honorários advocatícios;d) A restituição e pagamento dos valores de forma imediata e em única parcela;e) A condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado por este MM. Juízo;f) A condenação dos requeridos ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 30%. (...).”. Atenta aos pedidos e causa de pedir, a sentença foi proferida da seguinte forma: “a) Condenar os Requeridos à restituição dos valores pagos pelo Autor, no importe de R$253.010,90 (duzentos e cinquenta e três mil e dez reais e noventa centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir de cada desembolso efetuado pelo Autor, a ser comprovado por simples cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação;b) Condenar os Requeridos, solidariamente, pelos danos emergentes suportados pelo Autor, nos termos da fundamentação, os quais deverão ser demonstrados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, corrigindo-se seus valores pelo índice oficial do TJ/PR (média do INPC/IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil;c) Condenar os Requeridos, solidariamente, pelos lucros cessantes que deixou o Autor de receber, nos termos da fundamentação supra, os quais deverão ser demonstrados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, corrigindo-se seus valores pelo índice oficial do TJ/PR (média do INPC/IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil;d) Condenar os Requeridos MOISES e MARGARIDA ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra, solidariamente entre si, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo tais valores ser corrigidos a partir da presente sentença, consoante Súmula 362 do STJ, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil;e) Condenar a Requerida AZ IMÓVEIS ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a ser corrigido a partir da presente sentença, consoante Súmula 362 do STJ, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.Uma vez que o Autor sucumbiu em parte mínima – dado que a improcedência do pleito de declaração de nulidade nada lhe trouxe de ônus, haja vista a procedência dos pedidos atinentes aos efeitos da evicção -, entendo que as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser arcados integralmente pelos Requeridos.E, dada a diferença monetária nos éditos condenatórios, determino, à luz dos artigos 86, parágrafo único e 87, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sejam os Requeridos MOISES e MARGARIDA responsáveis por 40% (quarenta por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo os 60% (sessenta por cento restantes) à Requerida AZ IMÓVEIS.”. Em sede de aclaratórios, assim restou deliberado: “Desse modo, e sempre lembrando ser a fixação da sucumbência parte fundamental do dispositivo da sentença (art. 85, caput do CPC), verifico haver, de fato, o alegado vício de omissão, pelo que ACOLHO os embargos de declaração neste ponto.Assim fazendo, retifico o dispositivo da sentença, a fim de que passe a contar com a seguinte redação, com grifos no quanto modificada:Uma vez que o Autor sucumbiu em parte mínima – dado que a improcedência do pleito de declaração de nulidade nada lhe trouxe de ônus, haja vista a procedência dos pedidos atinentes aos efeitos da evicção -, entendo que as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser arcados integralmente pelos Requeridos.No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os, em favor dos patronos do Autor, em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se especialmente o maior lapso temporal de duração deste feito e a razoável complexidade das teses veiculadas.E, dada a diferença monetária nos éditos condenatórios, determino, à luz dos artigos 86, parágrafo único e 87, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sejam os Requeridos MOISES e MARGARIDA responsáveis por 40% (quarenta por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo os 60% (sessenta por cento restantes) à Requerida AZ IMÓVEIS.Anote-se, em específico, que, por conta de parcela ainda ilíquida da presente sentença, os honorários hão de ser inicialmente quantificados segundo o valor atualizado da condenação à restituição de valores e aos danos morais. Quanto a estas parcelas, sua execução se mostrará possível a partir do trânsito em julgado.Nada obstante, por haver condenação a ser liquidada no tocante aos danos materiais (emergentes e lucros cessantes), serão igualmente cabíveis honorários advocatícios, no percentual acima indicado, sobre as verbas que destas rubricas venham a ser posterior e eventualmente identificadas. Como é certo, sua execução restará pendente da preclusão da decisão que vier a ultimar a fase de liquidação.”. Neste cenário, por ocasião do apelo (mov. 257 – origem), o apelante se insurgiu em relação aos seguintes pontos: Sendo que nesta última, assim requereu: “Assim, o entendimento exarado na sentença que o autor contribuiu de alguma forma para a perda do imovel não é verdade, pois comprovado nos autos que o mesmo agiu de forma prudente e praticou todas as diligencias necessárias, contrariamente do que dito na sentença, quando da fixação do da moral, qual deve ser imputado em 100% de responsabildiade aos réus apelados, afastando a proposcionalidade 30% de responsabilidade pelo evento danoso em relação a parte autora/apelante, aplicando-se a melhor forma do direito e da justiça ao caso dos autos.Requer, diante que não houve qualquer forma de culpa concorrente pelo autor/apelante no que se refere a situação da compra do imóvel que foi perdido, gerando o prejuízo do dano moral, mister verificar, diante das provas produzidas nos autos que jamais o autor/apelante contribuiu com qualquer ato ou situação que trouxesse a viabilidade de concorrer com o dano moral reconhecido nestes autos, qual devem ser suportados de forma integral pelos réus/apelados, o que pede a devida suplica para tal reconhecimento e reforma da sentença em tal aspecto.”. E assim dispondo ao final: “EPÍLOGODiante de todo o exposto, requer seja conhecido e acolhido a presente peça recursal, independentemente da ordem dos temas como aqui colocados à esta Colenda Câmara Cível, aplicado o direito em sua coragem e essência, para reformar a sentença prolatada, nos termos e pedidos acima declinados, reparando injustiça e erro de direito.Pela procedência deste recurso, requer total provimento.” Da análise e reanálise dos autos, sobretudo com a clareza do acima transcrito, nota-se que momento algum houve pelo ora embargante qualquer irresignação a respeito do que agora imputa mácula de omissão ou ainda de contradição. Ou seja, o quanto invocado e trazido pelo ora embargante na oportunidade do apelo fora devidamente enfrentado e solvido, não havendo falar em qualquer omissão em relação a solidariedade dos autos quanto aos danos morais e consectários da condenação, dado que não foram objeto de devolução a este Colegiado.Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração, mantendo-se o v. acórdão em seu inteiro teor, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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