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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por IVONE CUSTÓDIO da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral nº 0007565-55.2024.8.16.0130, ajuizados contra BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 34.1).Em suas razões, a parte autora requer, preliminarmente, a concessão das benesses da justiça gratuita, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.No mérito defende, em síntese, que não foi informada que o empréstimo se tratava de um cartão de crédito, acreditando se tratar de um empréstimo consignado padrão. Sustenta que foi induzida em erro em razão da omissão de informações por parte da instituição financeira, inexistindo seu consentimento quanto à modalidade pactuada, devendo ser reconhecida a ilegalidade do negócio jurídico celebrado, com a restituição dos valores pagos indevidamente de forma dobrada, bem como a fixação por dano moral pela prática abusiva da instituição financeira, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que a verba honorária deve ser fixada em quantia certa e determinada, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, de modo que recompense dignamente o trabalho realizado pelo advogado (mov. 38.1). Contrarrazões no mov. 42.1, apontando, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento parcial do recurso. Justifico.De início, não comporta conhecimento a pretensão recursal de concessão da justiça gratuita, tendo em vista o seu deferimento na decisão de mov. 8.1, não havendo modificação na situação até o momento.Logo, conforme se observa no artigo 9º da Lei 1.060/50, “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias”. Ausente o interesse em recorrer a respeito.No mais, conheço do recurso.Em relação à alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal nas contrarrazões de mov. 42.1, rejeito-a, tendo em vista que das razões do recurso extraem-se fundamentos suficientes a atacar a sentença recorrida.Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado com o Banco apelado. A consumidora defende que não foi informada que o empréstimo se tratava de um cartão de crédito, acreditando se tratar de um empréstimo consignado padrão. Sustenta que foi induzida em erro em razão da omissão de informações por parte da instituição financeira, inexistindo seu consentimento quanto à modalidade pactuada, devendo ser reconhecida a ilegalidade do negócio jurídico celebrado, com a restituição dos valores pagos indevidamente de forma dobrada, bem como a fixação por dano moral pela prática abusiva da instituição financeira.A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “os documentos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar que a relação jurídica firmada entre as partes preenche todos os requisitos de validade, inclusive quanto às informações necessárias ao consumidor”.O recurso não merece provimento. Evidenciou-se, nos primeiros julgamentos desta 13ª Câmara Cível, a ausência de efetiva informação ao consumidor nos contratos formalizados nessa modalidade, acerca das consequências da operação e quanto à efetiva forma de cobrança do valor sacado. Isso porque, o valor integral do saque era cobrado na próxima fatura, sendo que o valor efetivamente pago nas faturas seguintes correspondia apenas ao mínimo, gerando encargos intermináveis, sem que o consumidor efetivamente soubesse, na pactuação do contrato, em quantas parcelas quitaria o saque realizado.Além das demandas individuais, chegou ao conhecimento desta Corte ações coletivas que visavam impedir a proliferação de consumidores lesados. Inclusive, em cumprimento ao decidido na Ação Civil Pública, proposta pela Defensoria Pública no Estado do Maranhão, nº 0106890-28.2015.4.01.3700, foi editada nova instrução normativa para tratar da matéria, visando afastar ou reduzir a possibilidade de que algum consumidor, notadamente os idosos, contratem o produto sem a devida e efetiva informação acerca do contrato. Trata-se da Instrução Normativa nº 100 do INSS, de 28/12/2018, que alterou significativamente a informação acerca dos saques por Cartão de Crédito Consignado, obrigando as instituições financeiras a prestar informações claras aos mutuários por meio de “Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado”, que deverá conter, nos termos do art. 21-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS, diversas informações, as quais destaco, in verbis:"Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente;IV - logomarca da instituição financeira;V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa;VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:a)"Contratei um Cartão de Crédito Consignado";b)"Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão";c)"A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura";d)"Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; e)"Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional";f)"Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida;4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios";O objetivo da normativa é que, com a assinatura do "termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado”, em documento apartado ao contrato, informe-se ao consumidor que se trata efetivamente de cartão de crédito, visualmente e textualmente, bem como os encargos incidentes, a possibilidade de quitar o empréstimo antecipadamente nas faturas, e ainda a estimativa de meses em que o saque será quitado apenas com o desconto mínimo no benefício previdenciário, caso não sejam realizados outros saques ou gastos no cartão.Na hipótese dos autos, observa-se que o termo de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado em discussão foi pactuado em 26/07/2022 (mov. 18.3), quando já vigia a Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS, que alterou significativamente a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, e se encontra acompanhado de “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado” (mov. 18.5) e de “solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado” (mov. 18.10), anexos ao contrato, conforme estabelece a aludida instrução normativa.No termo de consentimento consta expressamente que a parte autora estaria ciente de que contratou “um cartão de crédito consignado”, e contempla todas as exigências do art. 21-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS, inclusive, constando a imagem do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa, bem como as demais condições, em especial informando à consumidora que “sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 84 meses, contados a partir da data do primeiro desconto em folha”, confira-se (movs. 18.5): Frise-se que, a despeito da assinatura da titular, percebe-se que a contratação se deu por meio eletrônico, com o aceite da autora. Inclusive, foi anexado ao contrato “protocolo de assinatura”, com todos os dados da autora, o número da autenticação eletrônica, geolocalização, biometria facial, identificação do IP, e datas e horas dos aceites (consentimentos) efetuados pela parte autora. A propósito, esta Corte de Justiça já se posicionou:BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL.1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO.O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação. Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado. Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade. Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários “equipamentos modernos”. O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação. O autor alterou a verdade dos fatos.Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º). A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam. Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva. Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003819-60.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.02.2021)Portanto, com relação ao contrato, como se observou a correta informação à consumidora dos termos contratados, nos termos do art. 21-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS, não se pode admitir os fatos narrados de que a apelante desconhecia a contratação a que estava se submetendo – saque por cartão de crédito consignado.Não obstante, restou comprovado o repasse dos valores para a conta bancária de titularidade da autora, consoante comprovante TED de mov. 18.15 e faturas de mov. 18.20. Desta feita, não se mostra presente o induzimento a erro ou a falha no dever de informação invocados pela apelante, vez que no caso dos autos o contrato é específico para a utilização de cartão de crédito consignado, com a assinatura de termo de consentimento anexo, constando todas as informações necessárias para esclarecer à consumidora o serviço ofertado, razão pela qual o pacto firmado deve ser mantido.Por tudo isso, não há como reformar a sentença impugnada, restando prejudicados os demais pleitos recursais – devolução do indébito na forma dobrada e condenação em dano moral –, na medida em que o contrato se mostra válido e não se verifica qualquer ato ilícito praticado pelo Banco.Afirma ainda a apelante que a verba honorária deve ser fixada em quantia certa e determinada, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, de modo que recompense dignamente o trabalho realizado pelo advogado.Mais uma vez sem razão.Em relação às regras de fixação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 85, § 2º, que:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”Já, o § 8º do mesmo dispositivo legal estabelece hipóteses em que a regra geral deve ser afastada: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Observe-se que em ambas as hipóteses, honorários fixados em percentual ou em valor certo, o arbitramento deve se ater aos incisos do § 2º. Por certo, o que permeia ambos os dispositivos - § 2º e § 8º do artigo 85 do CPC - é a remuneração digna e proporcional ao trabalho profissional realizado pelo advogado, levando em consideração o tempo exigido, o lugar da prestação, bem como o grau de zelo empregado.A norma jurídica que se extrai da lei, quando interpretada de forma sistemática e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é a que determina que os honorários advocatícios devem ser fixados em valores que remunerem adequada e proporcionalmente a atuação do profissional. Veja-se que a regra geral prevê a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido e, somente nos casos em que não for possível mensurá-lo, a incidência será sobre o valor atualizado da causa, admitindo a excepcionalidade do § 8º somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo de nº 1076, firmou a tese de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”Desse modo, tendo-se em conta que o valor da causa não se revela ínfimo, não há hipótese que autorize a aplicação do § 8º do regramento, devendo incidir a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, a fim de que os honorários advocatícios sejam arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa, como constou na sentença.Diante do desprovimento do recurso, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento) que, somados aos 10% (dez por cento) fixados em sentença, totalizam 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional nesta fase recursal, ressalvados os benefícios da assistência judiciária concedidos à autora/apelante.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade e fixando honorários recursais.Essa é a proposta de voto.
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