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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000084-81.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APRECIAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DAS FATURAS. SANADA A OMISSÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com danos morais, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com declaração de nulidade do contrato e condenação da ré ao pagamento de indenização. 2. O acórdão de apelação reformou integralmente a sentença, reconhecendo a validade do contrato eletrônico e a inexistência de dano moral, invertendo os ônus sucumbenciais. 3. O autor opôs embargos de declaração, sustentando omissão do julgado quanto à ausência de comprovação de que o pagamento das faturas partiu de sua conta bancária, bem como sobre suposta falsidade de assinatura e fato novo referente ao número do contrato. 4. Determinadas diligências foram realizadas (expedição de ofícios ao Banco Itaú, GYMPASS e NETFLIX), sem êxito quanto às duas últimas, e o Banco permaneceu inerte. 5. Juntado pela embargada o número completo do cartão de crédito, tendo o embargante manifestado ciência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de ausência de prova da origem dos pagamentos das faturas, suscitada nas contrarrazões e impugnação à contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão existente no acórdão, sem modificar o resultado do julgamento. 8. Verifica-se que, de fato, o acórdão embargado não abordou expressamente a alegação de ausência de comprovação da origem dos pagamentos das faturas adimplidas. 9. Contudo, a análise do conjunto probatório — faturas apresentadas, valores módicos e gastos incompatíveis com atuação de fraudadores, sendo despesas ordinárias havidas na própria localidade onde o recorrente reside, bem como ausência de boletim de ocorrência — afasta a tese de fraude ou utilização indevida por terceiros. 10. Assim, embora sanada a omissão, a conclusão de improcedência dos pedidos autorais permanece incólume. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para sanar a omissão acerca da origem dos pagamentos das faturas, sem efeitos modificativos. 12. Tese de julgamento: “A omissão quanto à análise da origem dos pagamentos das faturas enseja o acolhimento dos embargos de declaração, apenas para integrar o julgado, sem alteração de mérito, quando o conjunto probatório afasta a alegação de fraude na contratação por assinatura eletrônica.” • Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. • Jurisprudência relevante citada: · TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002584-84.2021.8.16.0001; · TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012557-37.2019.8.16.0194; · TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031119-91.2019.8.16.0001.