Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APRECIAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DAS FATURAS. SANADA A OMISSÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com danos morais, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com declaração de nulidade do contrato e condenação da ré ao pagamento de indenização.
2. O acórdão de apelação reformou integralmente a sentença, reconhecendo a validade do contrato eletrônico e a inexistência de dano moral, invertendo os ônus sucumbenciais.
3. O autor opôs embargos de declaração, sustentando omissão do julgado quanto à ausência de comprovação de que o pagamento das faturas partiu de sua conta bancária, bem como sobre suposta falsidade de assinatura e fato novo referente ao número do contrato.
4. Determinadas diligências foram realizadas (expedição de ofícios ao Banco Itaú, GYMPASS e NETFLIX), sem êxito quanto às duas últimas, e o Banco permaneceu inerte.
5. Juntado pela embargada o número completo do cartão de crédito, tendo o embargante manifestado ciência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de ausência de prova da origem dos pagamentos das faturas, suscitada nas contrarrazões e impugnação à contestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão existente no acórdão, sem modificar o resultado do julgamento.
8. Verifica-se que, de fato, o acórdão embargado não abordou expressamente a alegação de ausência de comprovação da origem dos pagamentos das faturas adimplidas.
9. Contudo, a análise do conjunto probatório — faturas apresentadas, valores módicos e gastos incompatíveis com atuação de fraudadores, sendo despesas ordinárias havidas na própria localidade onde o recorrente reside, bem como ausência de boletim de ocorrência — afasta a tese de fraude ou utilização indevida por terceiros.
10. Assim, embora sanada a omissão, a conclusão de improcedência dos pedidos autorais permanece incólume.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para sanar a omissão acerca da origem dos pagamentos das faturas, sem efeitos modificativos.
12. Tese de julgamento: “A omissão quanto à análise da origem dos pagamentos das faturas enseja o acolhimento dos embargos de declaração, apenas para integrar o julgado, sem alteração de mérito, quando o conjunto probatório afasta a alegação de fraude na contratação por assinatura eletrônica.”
• Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II.
• Jurisprudência relevante citada:
· TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002584-84.2021.8.16.0001;
· TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012557-37.2019.8.16.0194;
· TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031119-91.2019.8.16.0001.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000084-81.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os presentes embargos de declaração se voltam contra o v. acórdão de mov. 17.1 DA Apelação Cível nº 0001614-91.2023.8.16.0170, prolatado por esta c. 9ª Câmara Cível, que ficou assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c danos morais em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelo apelado, alegando cobrança indevida de dívida referente a contrato de cartão de crédito que o apelado afirmava não ter contratado. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. Inconformada, a ré interpôs apelação, alegando que o contrato foi firmado por meio de assinatura eletrônica, com selfie e assinatura em meio digital, sendo utilizado o cartão em compras regulares. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação por meio de assinatura eletrônica; (ii) a existência de danos morais em razão da negativação do nome do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIRA apelante comprovou a contratação por meio de assinatura eletrônica, com base na Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II, que valida a assinatura eletrônica avançada. O contrato foi celebrado por meio de selfie e uso de tablet, comprovando a identidade do apelado. Não se aplica ao caso o Tema 1061 do STJ, pois a assinatura não foi feita em papel, mas sim de forma digital. Assim, não é cabível a perícia grafotécnica .Além disso, foram apresentados comprovantes de pagamento de faturas anteriores, demonstrando a utilização regular do cartão de crédito pelo apelado, o que afasta a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes. Não restou configurado dano moral, pois a negativação do nome ocorreu de forma legítima, em exercício regular de direito pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e declarar a validade do contrato de cartão de crédito. Invertidos os ônus sucumbenciais, mantido o percentual de 10% dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, atualizado, conforme fixado na sentença, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "A contratação por assinatura eletrônica, devidamente comprovada com uso de selfie e validação eletrônica, é suficiente para comprovar a existência de relação jurídica. Não há dano moral quando a negativação é legítima, decorrente de inadimplemento contratual." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001614-91.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.12.2024). Em suas razões, o embargante ALEXANDRE PESSI DA SILVA sustenta, em síntese: a) o recorrido buscou contato com a recorrente e registrou ata notarial sobre o uso do cartão por um estelionatário; b) a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura com loja parceira da embargada é falsa, ressaltando que não é digital ou eletrônica, pois feita em tela de tablet ou telefone celular; c) deixou-se de apresentar comprovantes de pagamento que comprovassem que o pagamento das faturas partiu de conta bancária do recorrido; d) o número do contrato apontado na apelação é fato novo. Pretende, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Convertido o feito em diligência para determinar expedição de ofício ao Banco Itaú S.A. para identificar a forma de pagamento das faturas e a identificação do pagador, expedição de ofício ao GYMPASS para identificar quem utilizou o serviço apontado na fatura de mov. 20.3 e expedição de ofício à NETFLIX para identificar quem utilizou o serviço apontado na fatura de mov. 20.3. As diligências junto à NETFLIX e ao GYMPASS se mostraram infrutíferas (movs. 17.2 e 18.1), alegando as empresas falta de mais dados sobre o cartão de crédito utilizado. Intimado (mov. 14.1), o Banco Itaú se quedou inerte e a embargada juntou o número completo do cartão de crédito (mov. 32.1). O embargante manifestou ciência (mov. 33.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos. Quanto ao mérito do recurso, verifico que deve ser acolhido para sanar a omissão apontada. Pois bem. No v. acórdão embargado, não foi abordado explicitamente o fato de que embargada ré deixou de apresentar comprovantes de pagamento que comprovassem que o pagamento das faturas partiu de conta bancária do recorrido, o que foi alegado pelo embargante autor na sua impugnação à contestação (mov. 30.1) e contrarrazões (mov. 159.1). Na fatura cujo pagamento o embargante sustenta que não teve a forma de pagamento comprovada, nota-se a assinatura de serviços de streaming, gastos com cinema, lanches, peças de vestuário de custo módico, entre outros, em um total de R$936,88 no mês de maio de 2022 (mov. 20.2, p. 2). Esse montante é inferior ao salário mínimo vigente naquele período1, e pela descrição da fatura os gastos se deram no Município de Toledo, onde reside o embargante. Assim, não é crível que se tenha tratado, de fato, de um golpe perpetrado por terceiros, não tendo o embargante sequer juntado um Boletim de Ocorrência aos autos, embora ressalte a existência de ata notarial. Por conseguinte, ante o acervo probatório robusto dos autos, agora revistos, nestes aclaratórios, tem-se que não é crível a existência de fraude. A respeito, já julgou esta Câmara em situações semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES PELAS TELAS SISTÊMICAS. REQUERIDO QUE COLACIONOU EXTRATOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO É O MESMO INDICADO NA INICIAL, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS QUE CORROBORAM O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM DESFAVOR DA PRETENSÃO VESTIBULAR. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002584-84.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 29.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. FATURAS APRESENTADAS, DEMONSTRANDO O CONSUMO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA PRESTADOS PELA RÉ, COM VÁRIAS LIGAÇÕES PARA NÚMERO INFORMADO PELO DEMANDANTE PARA CONTATO PESSOAL. INSTALAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA NO ENDEREÇO DO APELANTE. FALTA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS FATURAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA RÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012557-37.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.08.2021) Ainda, acerca do pagamento das faturas anteriores:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVAS QUE INDICAM QUE HOUVE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E QUE O AUTOR UTIILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS ADIMPLIDAS E PRINTS DE TELA QUE, NO CONJUNTO PROBATÓRIO, REFORÇAM A CONCLUSÃO DA SENTENÇA. ANOTAÇÃO DEVIDA. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031119-91.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.03.2021) Portanto, não merecem guarida os argumentos de que a falta de comprovantes de pagamento que comprovassem que o pagamento das faturas partiu de conta bancária do embargante, ou o fato do número do contrato apontado na apelação ter sido fato novo, importam na manutenção da sentença reformada pelo acórdão objurgado. ISTO POSTO, acolho os presentes embargos de declaração unicamente para sanar a omissão acerca da forma de pagamento das faturas adimplidas, esclarecendo o ponto suscitado pelo embargante, sanando a apontada omissão, todavia, sem efeito modificativo do julgado. É como voto.
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