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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Banco Votorantim S.A., tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou parcialmente conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação de Thiago Aparecido Monteiro e conhecido e desprovido o recurso da ora embargante. O acórdão manteve a limitação dos juros moratórios ao percentual de 1% ao mês, reconheceu a abusividade da contratação do seguro prestamista, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, rejeitou a pretensão de indenização por danos morais e afastou, naquele momento processual, a compensação de créditos, sem prejuízo de discussão em fase de liquidação ou em ação própria (evento 24.1 – Ap).Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto à análise das provas que demonstrariam a contratação autônoma e facultativa do seguro prestamista. Afirma a existência de contradição na limitação dos juros moratórios, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n.º 10.931/2004 e, por conseguinte, não se submeteria à Súmula n.º 379 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de má-fé apta a justificar a repetição em dobro, à apreciação do pedido de compensação e à aplicação exclusiva da taxa Selic para a correção monetária e os juros moratórios. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes (evento 1.1).Nas contrarrazões, Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., corré na relação processual, manifestou concordância com as razões da embargante e pugnou pelo acolhimento do recurso nos exatos termos em que formulado (evento 10.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO PRÓLOGODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido decidida ou corrigir erro material.Não se prestam, portanto, à obtenção de novo julgamento da causa, à substituição das conclusões adotadas pelo órgão julgador por aquelas defendidas pela parte, nem à ampliação dos limites objetivos do recurso anteriormente submetido ao Tribunal.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n.º 620.940/RS. Data de julgamento: 14-9-2016. Data de publicação: 21-9-2016). No caso, os vícios indicados pela instituição financeira não se encontram caracterizados. II.II.I – DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTAA embargante sustenta que o acórdão deixou de analisar os documentos que demonstrariam a contratação autônoma e facultativa do seguro prestamista.A alegação não procede.O pronunciamento embargado examinou expressamente a documentação apresentada e consignou que não houve comprovação do efetivo exercício da faculdade de escolha pelo consumidor, especialmente quanto à possibilidade de contratação com seguradora diversa.Registrou-se, ainda, que os documentos relativos ao financiamento e aos seguros foram submetidos a um único procedimento de validação digital, circunstância que não permitia concluir pela anuência específica do consumidor à contratação do seguro prestamista.Também se assentou que incumbia à instituição financeira demonstrar a liberdade de escolha do consumidor e que esse ônus probatório não foi satisfeito.A conclusão foi fundamentada no Tema n.º 972 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.Constata-se, portanto, que o acórdão não ignorou as provas invocadas pela embargante. O órgão julgador examinou-as e lhes atribuiu valor jurídico diverso daquele pretendido pela instituição financeira.A discordância quanto à valoração do acervo probatório não caracteriza omissão. Revela pretensão de reapreciação das provas e de modificação da conclusão de mérito, providência incompatível com o restrito campo cognitivo dos embargos de declaração. II.II.II – DOS JUROS MORATÓRIOSA instituição financeira aponta contradição no acórdão, ao argumento de que a limitação dos juros moratórios ao percentual de 1% ao mês seria incompatível com a disciplina das Cédulas de Crédito Bancário prevista na Lei n.º 10.931/2004.Também nesse ponto inexiste o vício alegado.A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente no pronunciamento judicial, quando suas proposições, premissas, fundamentos ou conclusões se mostram inconciliáveis entre si.Não se confunde com eventual divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte, nem com suposto desacerto na aplicação da legislação ou da jurisprudência.O acórdão examinou expressamente a tese da instituição financeira. Embora tenha reconhecido que o contrato em discussão era regido pela Lei n.º 10.931/2004, concluiu que o diploma legal não contém autorização para estipulação de juros moratórios superiores ao limite estabelecido na Súmula n.º 379 do Superior Tribunal de Justiça.Na sequência, foram indicados precedentes desta Câmara que aplicam a limitação de 1% ao mês aos contratos de financiamento de veículo formalizados mediante Cédula de Crédito Bancário.Existe, assim, perfeita coerência entre as premissas adotadas e a conclusão do julgamento. A embargante pretende, em verdade, substituir a interpretação jurídica acolhida no acórdão por aquela exposta em suas razões recursais.Essa finalidade possui natureza infringente e não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II.II.III – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITOA embargante afirma que o acórdão não enfrentou a ausência de má-fé e a disponibilização de reembolso ao consumidor, circunstâncias que, em sua compreensão, justificariam a restituição simples dos valores.Não há omissão.O acórdão dedicou capítulo específico à repetição do indébito e consignou que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp n.º 600.663/RS, a devolução em dobro não está condicionada à demonstração de dolo ou de má-fé subjetiva.Assentou-se que a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor incide quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável.O julgamento também considerou que o contrato foi celebrado em 2-1-2025, após o marco temporal definido na modulação dos efeitos do precedente, e que a cobrança de valores associados a serviço específico não efetivamente prestado caracterizou afronta à boa-fé objetiva.A tese de ausência de má-fé subjetiva, portanto, não foi ignorada. Foi expressamente reputada insuficiente para afastar a repetição em dobro.A renovação do argumento nos embargos evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida. II.II.IV – DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOSA embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação entre os valores sujeitos à restituição e o saldo remanescente do contrato.A afirmação não encontra correspondência no conteúdo do acórdão.O item II.VII do voto examinou especificamente a compensação de créditos e reconheceu que o instituto pressupõe a existência recíproca de obrigações entre pessoas que sejam, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra, nos termos do artigo 368 do Código Civil.Concluiu-se, todavia, que a análise da compensação, tal como formulada, era prematura e genérica, pois a determinação do saldo contratual e dos valores eventualmente compensáveis dependeria da fase processual própria.Por essa razão, o pedido não foi acolhido naquele momento, sem prejuízo de sua discussão em fase de liquidação ou em ação própria.Não há silêncio jurisdicional. Há pronunciamento expresso e fundamentado contrário à pretensão da embargante.Os embargos buscam apenas antecipar a análise da compensação ou alterar o momento processual definido no acórdão, o que caracteriza pretensão de reforma do julgamento, e não de integração de omissão. II.II.V – DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAISPor fim, a instituição financeira sustenta omissão quanto ao pedido de incidência exclusiva da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora.A alegação igualmente não comporta acolhimento.O efeito devolutivo delimita a extensão da atividade jurisdicional do Tribunal. Nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolve à instância revisora o conhecimento da matéria impugnada.No recurso de apelação da instituição financeira, foram submetidas ao exame deste órgão colegiado as alegações de inaplicabilidade da limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, de inexistência de venda casada na contratação do seguro prestamista e, subsidiariamente, de necessidade de compensação dos valores eventualmente devidos com o saldo remanescente do contrato.Não foi deduzida, naquele recurso, pretensão específica de modificação dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação, tampouco pedido de aplicação exclusiva da taxa Selic aos valores sujeitos à restituição.A pretensão surgiu apenas nos presentes embargos de declaração.Não se identifica omissão quando o pronunciamento judicial deixa de examinar matéria que não integrou os limites objetivos do recurso anteriormente julgado. O dever de fundamentação alcança as questões efetivamente submetidas à apreciação do órgão julgador e relevantes para a solução da controvérsia devolvida, não impondo o exame de pretensão nova, formulada após o encerramento do julgamento da apelação.Admitir a discussão originária do tema em embargos de declaração ampliaria indevidamente o objeto recursal e permitiria que a parte inovasse sua insurgência depois de conhecido o resultado do julgamento.Nem mesmo a natureza integrativa dos embargos autoriza essa ampliação. O recurso declaratório deve guardar correspondência com o objeto examinado no pronunciamento embargado e não constitui oportunidade para a formulação de pedido que poderia ter sido apresentado na apelação.A invocação de julgados ou de alterações legislativas relacionadas aos critérios de atualização não modifica essa conclusão. Antes de se examinar o mérito dessas referências, seria indispensável que a pretensão tivesse integrado a apelação e, por consequência, fosse devolvida à instância revisora.Como não houve devolução da matéria, o acórdão não estava obrigado a apreciá-la.Inexiste, pois, omissão suscetível de integração. II.II.VI – DO EPÍLOGOTodas as questões efetivamente devolvidas à apreciação deste órgão colegiado foram examinadas mediante fundamentação compatível com a controvérsia.As alegações referentes ao seguro prestamista, aos juros moratórios, à repetição em dobro e à compensação traduzem tentativa de nova apreciação de matérias expressamente decididas.Quanto aos critérios de cálculo dos consectários legais, inexiste omissão, porque a pretensão não foi aduzida no recurso de apelação e, por conseguinte, não integrou o âmbito de cognição da instância revisora.Os embargos de declaração não apontam obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. Buscam apenas modificar o resultado do julgamento por via processual inadequada.Constata-se, portanto, evidente propósito de rediscussão da matéria e de ampliação posterior do objeto recursal, providências que excedem o estreito perímetro cognitivo dos embargos de declaração.Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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