Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Leandro Wesley Martins, em face de sentença e acórdão transitados em julgado, com fundamento no artigo 621, incisos I a III, do Código de Processo Penal.Em breve retrospecto, o requerente restou condenado pela prática do crime de organização criminosa, o qual é tipificado ao art. 2° da Lei n° 12.850/2013, sendo condenado à reprimenda total de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado em razão da reincidência e dos maus antecedentes, além de 14 (quatorze) dias-multa.No acórdão do recurso de apelação n° 0014957-14.2021.8.16.0013 (mov. 46.1 daqueles autos recursais), de relatoria da Desª. Subst. Renata Estorilho Baganha, condenação foi mantida à unanimidade de votos nos exatos termos da sentença.A defesa alega em síntese que: a) no presente caso, não há provas de que a cadeia de custódia foi rigorosamente observada, o que compromete a confiabilidade da prova; b) as provas digitais podem ser facilmente alteradas, inclusive de maneira imperceptível; portanto, demandam mais atenção na cadeia de custódia e no tratamento destas provas, sob pena de terem seu grau de confiabilidade diminuído ou até mesmo anulado; c) não há evidências nem provas circunstâncias que provem a participação de Leandro na Orcrim, existindo tão somente esta única referência ao seu nome, não tendo acostado aos autos qualquer outro elemento que comprove o alegado, que segundo nossos Tribunais Superiores é hipótese de prova legal, imprescindível à admissão da materialidade do crime de drogas; d) não há menção nenhuma de como foi realizada essa identificação que não seja um mero “cara cracha” – qual é de conhecimento geral que é realizado com toda e qualquer pessoa que passe pelo sistema prisional – pairando dúvidas a respeito da legitimidade e da legalidade de tal identificação como integrante da Orcrim, sendo necessário estar devidamente demonstrado, para o crivo do contraditório e ampla defesa, afinal, tratar-se de um “cara crachá” realizado pelo PCC com todo cidadão que passa pelo sistema, ou se trata de um “irmão” da facção criminosa; e) consiste em “mera ilação” acusar alguém de integrar uma organização criminosa que “comanda” praticamente todo interno do sistema prisional, com base em um “cara crachá”, quando não houve sequer perícia comprovando que quem consta nesta identificação da Orcrim é integrante batizado ou apenas um “confere” do PCC sobre cada detendo nestas unidades prisionais onde há a predominância desta Orcrim.Requereu, ao final a nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia bem como a absolvição do réu por ausência de materialidade e autoria.Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador José Kumio Kubota, opinou pelo parcial conhecimento e improcedência da revisão criminal (mov. 59.1/TJ).Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A presente Revisão Criminal viola o disposto no art. 621, parágrafo único do CPP, pois não ultrapassa o juízo de admissibilidade no que se refere à tese genérica de quebra da cadeia de custódia.Isso porque a pretensão não restou anteriormente deduzida anteriormente perante o Juízo Criminal em recurso de apelação, mas somente no presente momento em sede de ação revisional, o que configura inequívoca supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.Neste sentido: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI N. 11.343/2006 OU, ENTÃO, DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO. TESES NÃO APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU OU EM RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO PEDIDO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0051296-40.2023.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 04.03.2024). (grifei) Ademais, nem mesmo seria possível apreciar a tese de quebra da cadeia de custódia, ainda que pudesse ser conhecida, uma vez que não há indicação pela defesa sobre qual ato teria ocasionado a nulidade, tratando-se de alegação simples e desacompanhada de demonstração de prejuízo.A propósito este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É assente na jurisprudência que a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada, seja pela adulteração ou interferência a ponto de invalidar a prova, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante” e fundamentaram a decisão em julgados da Corte superior: AgRg no HC 599.574/MG e HC 462.087/SP.III - Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Sobre a quebra da cadeia de custódia, o Tribuna a quo asseverou que a parte ora agravante não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovassem a tese suscitada. Aliás, a Corte local assentou inexistir irregularidades a colocar suspeitas sobre as provas produzidas ou sobre a credibilidade dos servidores que manipularam a prova. Em verdade, a Corte originária destacou que o material enviado para o Instituto de Criminalística observou as normas legais, sendo garantida a autenticidade da prova, inexistindo adulterações. (…) Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 876.715/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5 /2024, DJe de 24/5/2024). (grifou) Na mesma esteira foi o posicionamento da PGJ (mov. 13.1): “(...) Em relação à primeira tese, de reconhecimento de nulidade processual decorrente da quebra de cadeia de custódia das provas, tem-se que não merece conhecimento, uma vez que não fora submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, e uma análise de tal matéria em sede de Revisão Criminal configuraria clara hipótese de inovação recursal, em atenção ao duplo grau de jurisdição. (...)” Ante o exposto, inviável o conhecimento da tese.Aduz ainda a defesa que não se encontra presente a autoria e a materialidade do crime, tratando-se de condenação baseada nas características pessoais do acusado.Sem razão.As hipóteses autorizadoras do pedido revisional estão elencadas no art. 621, do Código de Processo Penal: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Após o regular trâmite do feito, foi proferida sentença por meio da qual a pretensão punitiva estatal foi julgada procedente (mov. 331.1 dos autos n° 0014957-14.2021.8.16.0013), sendo mantida no julgamento do recurso de apelação (mov. 49.1 dos autos recursais n° 0014957-14.2021.8.16.0013), em ambas as oportunidades sendo rejeitada a pretensão absolutóriaA propósito, assim constou no acórdão: “(...) Pois bem, as investigações policiais demonstram a formação de grupo criminosos formado com mais de 25 (vinte e cinco pessoas) organizadas estruturalmente com as respectivas divisões de tarefas. Tem-se conhecimento que Acácio Diego de Oliveira Machado, quando estava preso na Colônia Penal Agrícola, local em que ocorrida o batismo, exercia a função de “disciplinar”, responsável pelo julgamento e sentença dos faccionados (mov. 1.7). Eder da Costa Quinelato possuía a função de JET com responsabilidade de organização e conscientização dos detentos faccionados. Israel Freitas de Oliveira e Leandro Wesley Martins integraram a facção como “caracrachá”, com responsabilidade de recrutamento dos membros. Por fim, Willian Henrique Vicente Gonçalves do Amaral assumiu a função de “Salveiro da Regional 41” ligada às “gerais” do PCC com responsabilidade pela transcrição, transmissão e salvaguarda dos “salves” (comunicados, ordens, reprimendas, diretrizes etc.) emanados pelo comando da facção, conforme registros do “cara-crachá. Com as informações obtidas pela operação Sicário, restou efetivamente demonstrada a formação de organização criminosa formada por meio do ânimo associativo entre os réus de número superior a 04 (quatro) integrantes, cujo objetivo é obter vantagens, por meio do cometimento de crimes penalizados com sanção superior ao montante de 04 (quatro) anos de reclusão. Dessa forma, verifica-se que os “companheiros” possuem vínculos diretos com o PCC, tendo funções bem delimitadas dentro da organização e animus associativo, contribuindo efetivamente para a perpetração de delitos, sendo que a conduta dos apelantes foi exaustivamente delineada nos autos. Em que pese a negativa de autoria sustentada pelos acusados Eder da Costa Quinelato, Israel Freitas de Oliveira, Leandro Wesley Martins e Willian Henrique Vicente, a qual, inclusive restou isolada nos autos, entendo que o conjunto probatório angariado é capaz de indicar que os acusados o efetivamente integravam organização criminosa, denominada ‘Primeiro Comando da Capital –PP, conforme dispõe o artigo 2º, caput e §2º da Lei nº 12.850 /2013 (...)” (grifei) Veja-se que o acórdão demonstrou aprofundamento na seara probatória, no sentido de apontar a autoria e materialidade do crime de organização criminosa, inclusive individualizando as condutas de cada um dos réus, não se tratando de condenação baseada nas características pessoais do acusado.Ademais, a extensa sentença analisou as provas, especialmente as conversas dos réus após a quebra de sigilo telefônico com as descrições das datas em que cada indivíduo passou a integrar a organização criminosa por meio do batismo.Deste modo, é evidente constatar que não se tratou de julgamento de forma contrária à prova dos autos, não há qualquer demonstração de que tenha se baseado em provas falsas, nem mesmo apresenta prova nova a defesa no presente momento para ensejar a desconstituição da coisa julgada. É sabido que o pedido revisional tem hipóteses restritas e é meio idôneo para corrigir eventuais equívocos cometidos pelo Poder Judiciário.O que se observa, no entanto, é que a presente ação almeja a rediscussão do mérito, sem, contudo, apresentar qualquer fato novo, decisão contrária às provas dos autos ou a texto expresso da lei.Não basta, em outros termos, para o conhecimento da Revisão, o singelo pedido de absolvição (neste momento com fundamentação mais ampla ou diversa), vez que a ação possui caráter revisional, não devendo ser utilizada para a reanálise do mérito já discutido.Ou seja, não se pode admitir a simples reapreciação de provas em sede de Revisão Criminal, porquanto esta medida importaria em atuar como uma “terceira instância”, desvirtuando, assim, a finalidade do instituto. Saliente-se, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “entende ser indevido o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de reapreciação de provas já examinadas pelo Tribunal de origem" (AgRg no HC n. 419.348/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 9/10/2018).A respeito, ensina Guilherme de Souza Nucci que[1]: “(...) certamente, quando uma ação é julgada, decidido o mérito, transitando em julgado, a regra é que o pedido não possa ser reiterado. Entretanto, como nesta hipótese cuida-se de ação revisional, fundada na ocorrência de erro judiciário, a qualquer tempo pode ser renovado o pleito, desde que baseado em novas provas. Entendam-se como tais as substancialmente novas e não as formalmente novas. As primeiras são as provas inéditas, desconhecidas até então do condenado e do Estado (ex.: o surgimento de um documento ao qual ninguém teve acesso anteriormente). As segundas são aquelas que ganham nova roupagem, nova versão, mas já eram conhecidas das partes (...).” (grifei). Logo, sem a demonstração de novas provas ou circunstâncias no caso em análise, tampouco de decisão contrária às evidências dos autos ou a texto expresso da lei penal, resta evidenciado o não cabimento da presente ação para rediscussão do mérito das teses de afastamento das circunstâncias judiciais.Na mesma esteira foi o entendimento da PGJ: “(...) De igual maneira, a Colenda 3ª Câmara Criminal analisou o pedido de absolvição formulado pelo ora requerente em sede de apelação e concluiu com segurança que as provas produzidas nos autos são suficientes para atribuir a autoria do crime de organização criminosa a LEANDRO. Conclui-se, desse modo, que inexistem divergências entre as decisões com o texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tendo a Colenda 3ª Câmara Criminal analisado, acertadamente, as provas colhidas no processo. Assim, sendo ausente erro técnico ou deficiência na fundamentação adotada nos dois graus de jurisdição, não há motivos que justifiquem o reexame do conjunto probatório e sequer, portanto, na procedência da ação revisional. (...)” Feitas tais considerações, voto pelo parcial conhecimento da Revisão Criminal e, no mérito pela improcedência do pedido.
|