SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000086-21.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, sem fixação de honorários ao defensor dativo em grau recursal. 1.2 Alegação de omissão na fixação da verba honorária, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015. 1.3 Ausência de contrarrazões recursais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela sua atuação em grau recursal. 2. RAZÕES DE DECIDIR 2.1 Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial. 2.2 O artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 estabelece que os honorários do defensor dativo devem ser fixados por decisão judicial, observando-se tabela estabelecida por Resolução Conjunta PGE/SEFA. 2.3 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a necessidade de fixação da verba honorária ao defensor dativo em segundo grau, quando sua atuação for comprovada. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para fixar honorários advocatícios ao defensor dativo, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. 4.2 Tese de julgamento: "A omissão na fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou em grau recursal justifica o acolhimento dos Embargos de Declaração, em observância ao artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022; Lei Estadual nº 18.664/2015, artigo 5º, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008565-02.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.06.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012712-81.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - J. 18.03.2024.