SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004868-76.2022.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

processo civil. Apelação Cível. Ação de resolução de contrato de compra e venda de veículo c/c pedido de reintegração de Posse. CONTRATO RESCINDIDO. RÉU QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DO IPVA E DÉBITOS DO VEÍCULO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM AO AUTOR. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de resolução de contrato de compra e venda de veículo, determinando a reintegração de posse do bem ao autor, mas julgando improcedente o pedido de ressarcimento de valores relativos a débitos do veículo, por ausência de provas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser responsabilizado pelo pagamento de tributos e débitos relacionados ao veículo considerando a resolução do contrato de compra e venda e a determinação de reintegração de posse ao autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença concluiu pelo inadimplemento da parte ré com o contrato de compra e venda, resultando na resolução do negócio jurídico.4. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos e eventuais débitos sobre o veículo deve ser do requerido, pois ele usufruiu do bem sem contrapartida, em atenção ao princípio da reparação integral do dano.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: "Em caso de resolução de contrato de compra e venda de veículo por inadimplemento total, a responsabilidade pelo pagamento de tributos e débitos relacionados ao bem deve ser atribuída ao comprador que se encontra na posse do veículo até a devolução ao vendedor”.