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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução de contrato de compra e venda de veículo c/c pedido de reintegração de posse proposta por MARCOS ANTONIO SINHUK contra CHAILE DIACOMO DE PAULA SOARES, através da qual pretende a resolução do negócio jurídico de compra e venda de veículo por culpa do requerido, com sua consequente condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados e a restituição do bem (mov. 1.1). Após o regular trâmite legal, sobreveio sentença, nos seguintes termos (mov. 223.1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de resolver o contrato de compra e venda celebrado entre as partes (incluído no mov. 1.6) e, consequentemente, determinar a reintegração da parte autora na posse do veículo Fiat/Stilo, Placa JPK-8H96. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento dos valores relativos aos débitos do veículo (IPVA e multas). EXTINGO este processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). O autor opôs embargos de declaração (mov. 226.1), os quais foram rejeitados (mov. 228.1). Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 232.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) “deve ser reformada para o fim de reconhecer que a conduta ilícita praticada pelo Apelado resultou em perdas e danos suportados pelo Apelante, haja vista que o veículo continua registrado sob sua propriedade junto ao Detran, há várias dívidas pendentes como Taxa de Licenciamento, IPVA e Multas de Trânsito, mas, no entanto, o Apelante sequer está na posse do veículo e até o momento o mesmo não foi encontrado”;b) “a reforma que se pretende é para que o Apelado seja condenado a pagar as dívidas existentes junto ao Detran ou então para que faça o ressarcimento dos valores gastos pelo Apelante a fim de regularizar as pendências do veículo”;c) “requer a reforma da sentença para o fim de condenar o Apelado a pagar as dívidas relativas ao veículo junto ao Detran ou de ressarcir o Apelante de todas as pendências geradas pelo veículo enquanto o mesmo não lhe for restituído”. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na inicial, o autor afirma que vendeu ao requerido o veículo pelo preço de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), onde o pagamento seria realizado em 13 parcelas de R$ 1.000,00 até o dia 25 de cada mês, além de R$ 2.400,00 que poderia ser descontado no prazo de 60 dias a contar da data do contrato (mov. 1.6). Relata que entregou o veículo acompanhado do recibo de quitação ao réu no dia da assinatura do contrato, porém o requerido não realizou o pagamento das parcelas. Por tal motivo, ajuizou a presente demanda através da qual pretende a resolução do negócio jurídico de compra e venda de veículo por culpa do requerido, com sua consequente condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados e a restituição do bem (mov. 1.1): a) Reconhecer que houve descumprimento do contrato por parte do Requerido; b) Declarar a resolução do contrato por inadimplemento; c) Condenar o Requerido a devolver/restituir a posse do veículo Fiat/Stilo, Ano 2003, Cor Preta, Placa JPK-8H96 e Renavam 790053284 ao Requerente; d) Condenar o Requerido, no caso de o veículo não ser encontrado, ao pagamento do valor equivalente do mesmo, ou seja, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de perdas e danos na forma de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M desde a data do contrato até o efetivo pagamento; e) Condenar o Requerido a pagar as dívidas existentes sobre o veículo junto ao Detran/PR e decorrentes de multas por infração de trânsito, IPVA e Taxa de Licenciamento desde a data em que tomou posse do mesmo (19.07.2019) até a data em que a posse retornar ao Requerente; f) Caso o requerido não pague as dívidas diretamente ao Detran, que seja condenado a ressarcir os valores gastos pelo Requerente na regularização do veículo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. Após o deslinde do feito, sobreveio sentença (mov. 223.1), que determinou a resolução do contrato e a consequente reintegração de posse do bem à parte autora. Quanto ao pedido de desembolso dos valores relativos aos débitos do veículo, julgou improcedente por ausência de provas quanto ao dano alegado. O apelante afirma que “a conduta ilícita praticada pelo Apelado resultou em perdas e danos suportados pelo Apelante, haja vista que o veículo continua registrado sob sua propriedade junto ao Detran, há várias dívidas pendentes como Taxa de Licenciamento, IPVA e Multas de Trânsito, mas, no entanto, o Apelante sequer está na posse do veículo e até o momento o mesmo não foi encontrado”. Assim, “requer a reforma da sentença para o fim de condenar o Apelado a pagar as dívidas relativas ao veículo junto ao Detran ou de ressarcir o Apelante de todas as pendências geradas pelo veículo enquanto o mesmo não lhe for restituído”. No caso, foi configurado o inadimplemento da parte ré com o contrato de compra e venda, tendo sido determinada a resolução do negócio jurídico com base no art. 475 do Código Civil e a devolução do veículo objeto do contrato. Há que se pontuar que desde a assinatura do contrato o autor não se encontra mais na posse do bem, tendo transferido a posse direta do veículo ao réu. Considerando que desde então o réu está na posse do bem e não adimpliu o contrato, mesmo que o autor não tenha apresentado os valores atinentes aos débitos tributários do bem e outras dívidas relativas ao veículo junto ao DETRAN, é certo que quem usufruiu do veículo por todo esse tempo foi o requerido. Ora, o réu já causou prejuízo ao autor em decorrência do inadimplemento contratual, estando na posse do bem sem nenhuma contrapartida, logo, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e eventuais débitos sobre o veículo deve ser do requerido, em atenção ao princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil. De acordo com tal princípio, o agente causador do dano deve reparar o prejuízo causado, pois com a resolução do contrato, o autor deve posicionar-se em momento anterior ao fato danoso. Isto posto, mesmo que ainda não conste nos autos nenhuma informação de valores devidos, sabe-se que estes podem ser apurados em liquidação de sentença, vez que o ilícito está comprovado. Assim sendo, dou provimento ao recurso, determinando que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e eventuais débitos sobre o veículo até a entrega do bem ao autor deve ser do requerido. Considerando que houve reforma da sentença, sendo acolhido os pedidos autorais, nos termos do art. 85 do CPC, o réu deve arcar com a integralidade da sucumbência. Ante o provimento do recurso, incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC (Tema 1059/STJ).
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