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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, proferido no mov. 15.1 (autos recursais), que por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pela ora embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO CASSADA.CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de valores descontados da conta PASEP. O apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ocorrência de prescrição, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de realização de prova pericial para apuração dos valores.QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por suposta má gestão de conta PASEP; (ii) a ocorrência ou não de prescrição decenal para o ressarcimento de desfalques na conta vinculada ao PASEP; e (iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de realização de prova pericial para apuração dos valores a serem restituídos.RAZÕES DE DECIDIRA instituição financeira possui legitimidade passiva em ação que discute falha na gestão de conta PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos.O prazo prescricional para o pedido de ressarcimento em caso de desfalque em conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e se inicia quando o titular toma ciência inequívoca do desfalque.No caso em concreto, a necessidade de prova pericial se justifica pela divergências sobre os valores e a complexidade dos cálculos, impondo a produção de prova pericial para garantir o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual a sentença deve ser cassada quanto ao mérito para reabertura da fase instrutória.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença quanto ao mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016295-59.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.12.2024) Em suas razões recursais, a parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar vício de omissão, bem como para fins de prequestionamento, o que faz pelos seguintes argumentos: a) “a decisão ora embargada foi omissa quanto a necessidade de chamamento ao feito da União Federal, isso porque, o Embargado em sua inicial pleiteia pela aplicação de atualização monetária nos valores supostamente devidos”; b) “quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, praticando, assim, os autos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória”; c) “nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos dos artigos 3° e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto n° 9.978/2019”; d) “em caso de não entendimento pela ilegitimidade passiva do Embargante, no mínimo deve-se, de forma subsidiária incluir a União no polo passivo desta demanda, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal”; e) “o julgamento definitivo do Tema 1.150 constitui fato novo, hábil a ser discutido, principalmente em relação a legitimidade da parte, pois, por tratar-se de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública. Deve, portanto, ser apreciada de ofício, a qualquer tempo, mormente quando opostos embargos de declaração para esse fim”; f) “verifica-se omissão no acórdão em relação a violação ao artigo 373, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, pois ausente a hipossuficiência técnica da Embargada, uma vez que os parâmetros de atualização do saldo do PASEP são de fácil acesso na internet, além de disponível pelas instituições financeiras mediante requerimento”; g) “Para efeito de interposição de Recurso Especial, se necessário, fica desde já prequestionada a matéria objeto do presente Recurso, bem como os seguintes dispositivos legais: os artigos 17, 339, 373, inciso I e §1º, 485, inciso VI e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, artigo 186, 205, 884 e 927 do Código Civil e artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.978/2019 e artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975”.Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) pugnando pelo não provimento do recurso, com fulcro nas seguintes alegações: a) “Todos os argumentos suscitados pela agravante já foram objeto de análise junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1150, não havendo qualquer margem para que o juízo de primeiro grau decida diferente do que já fora sedimentado”; b) “Não há, portanto, qualquer omissão quanto a arguição ao passo que o acórdão enfrenta e rechaça completamente a argumentação. Deste modo, verifica-se que o recurso é meramente protelatório e beira a litigância de má-fé”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Inicialmente cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompossíveis.Estabelecida tal premissa, a leitura da decisão colegiada embargada e o exame das razões despendidas no presente recurso revelam a inexistência dos vícios apontados pela parte embargante.Conforme relatado, a parte embargante sustenta, em resumo, que há vícios de omissão no acórdão: a) “quanto a necessidade de chamamento ao feito da União Federal”; e b) “em relação a violação ao artigo 373, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, pois ausente a hipossuficiência técnica da Embargada”.Sem razão, contudo.Ao contrário das alegações declinadas pela parte embargante, não há omissão no acórdão quanto às questões, uma vez que restaram expressamente rejeitados no decisum as teses de inclusão da União no polo passivo da demanda e de remessa dos autos à Justiça Federal, bem como os motivos pelos quais este Colegiado concluiu que estariam presentes os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova.Confira-se: “(...)2.1. PRELIMINARMENTE - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Conforme relatado, a instituição financeira sustenta a sua ilegitimidade por se tratar de mero depositário dos valores do PASEP, sem qualquer ingerência sobre os índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos, cuja administração compete ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o que enseja a necessidade da inclusão da União no polo passivo e a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.Por ocasião da sentença, o Juízo singular rejeitou a tese de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, ao fundamento de que “o caso não versa sobre índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente de má gestão da instituição ré, em razão de saques indevidos ou não de aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP”, bem como em virtude do julgamento do REsp 1.895.936/TO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150) do STJ. Em que pese os fundamentos do recurso, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Primeiramente, cabe lembrar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, segundo os argumentos trazidos na inicial, sem qualquer ilação a respeito de sua veracidade e mesmo a possibilidade de sua procedência. A propósito: (...)Acerca do tema, a doutrina especializada comenta:(...)No caso específico, os argumentos declinados na inicial imputam responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista que “a gestão/administração dos valores depositados em razão do programa PIS/PASEP foi evidentemente irregular, considerando que não houve a atualização/correção devida dos referidos valores, razão pela qual o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda para devida responsabilização”. Trata-se, portanto, de ação que versa sobre possível irregularidade na gestão e administração na conta do PASEP por parte da instituição financeira. E, nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 1.150, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese jurídica no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Confira-se a ementa do referido julgado:(...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9 /2023, DJe de 21/9/2023.) Cumpre esclarecer que o caso em concreto se amolda perfeitamente ao caso tratado no recurso especial repetitivo, pois, tal como no caso paradigma analisado pela Corte Superior, também neste não há qualquer pretensão de se discutir especificamente os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. A propósito, o eminente Ministro Relator consignou no mencionado julgamento que: “esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (REsp n. 1.895.936/TO). Estabelecidas tais premissas, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº. 1.150, cumpre reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A.. À propósito, no mesmo sentido, esta Colenda Câmara já se manifestou em casos similares:(...)Outrossim, como já mencionado, ao contrário do que alega a parte apelante, a parte autora afirmou expressamente na petição inicial que “não se insurge/contrapõe aqui contra as normas de administração do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (CDPIS/PASEP)” e “não visa discutir o índice de administração do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (CDPIS/PASEP)” e “não visa discutir o índice de correção aplicável”, logo não há falar em inclusão da União no polo passivo da demanda, tampouco em remessa dos autos à Justiça Federal. ssim, nego provimento ao recurso no tocante a alegação de ilegitimidade passiva, bem como em relação à incompetência da Justiça Estadual.(...)2.3 DO MÉRITO - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Quanto ao mérito, sustenta o apelante a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de realização da prova pericial ao fundamento de que “em sua contestação pleiteou pela realização de prova pericial, entretanto, não houve decisão acerca de tal pedido nos autos, bem como a sentença foi omissa quanto ao pleito, motivo pelo qual merece reforma”.Neste ponto assiste razão ao apelante. Primeiramente, verifica-se da análise da contestação apresentada pela instituição financeira (mov. 33.1) bem como da manifestação acerca da especificação de provas (mov. 104.1) que, diferentemente do alegado em recurso, não há pedido de realização de prova pericial formulado pela instituição financeira, logo, não há falar em sentença omissa. Por outro lado, como cediço, à luz dos princípios da ampla defesa e da cooperação (este último que também informa a atuação do magistrado), a distribuição do ônus probatório deve estar clara nos autos, para que com isso as partes tenham ciência da necessidade, ou não, de comprovar determinados fatos pertinentes ao caso trazido à apreciação judicial. Tanto é assim, que de longa data entende o Superior Tribunal que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (AgInt no AREsp 355.628/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017). No caso específico, não foram previamente definidos os pontos controvertidos, tampouco a quem caberia o ônus probatório, tendo o magistrado singular, no entanto, consignado que competia à instituição financeira “demonstrar eventual transferência e quem seria o beneficiário dos valores, o que, porém, não ocorreu, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil”. Outrossim, a controvérsia debatida nos autos diz com a eventual prática de ilícito pelo Banco, por suposto desfalque na conta do Autor vinculada ao PASEP, razão pela qual, a rigor, não se revela possível delegar para a fase de liquidação de sentença a apuração de valor devido, notadamente porque diz respeito à demonstração do próprio direito invocado pela parte autora e que, como tal, deve ser realizado durante a fase de conhecimento, sob pena de a sentença ser considerada condicional. Inclusive, note-se que o próprio magistrado consignou a impossibilidade de se verificar a ausência de comprovação da destinação do do montante de Cz$22.585,00 e dos valores questionados com base nos documentos juntados nos autos. Confira-se: (...)Como cediço, à luz do disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ou seja, não poderá depender de fatos incertos a serem apurados em liquidação de sentença, pois a procedência e a eficácia dos pedidos não podem estar condicionadas a liquidação de sentença, pois a procedência e a eficácia dos pedidos não podem estar condicionadas a requisitos futuros e específicos por ela mesma criados. Registre-se, a propósito, que nos casos envolvendo a ocorrência (ou não) de desfalques na conta do autor vinculada ao PASEP e/ou incorreção da atualização do fundo pelo banco, este Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de perícia contábil, como se vê dos seguintes julgados: (...)Assim, embora a parte autora tenha apresentado documentos e cálculo com o valor atualizado do saldo referente a agosto de 1988 (mov. 1.4), diante da discordância da parte adversa e da complexidade dos cálculos, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e a fim de que seja prestada adequada atividade jurisdicional, dou provimento ao recurso no ponto, devendo ser cassada a sentença recorrida quanto ao mérito, com o retorno dos autos à origem para abertura da fase ser cassada a sentença recorrida quanto ao mérito, com o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória, para definição dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório, bem como para a realização de prova pericial. Diante da cassação da r. sentença, por sua vez, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais.” (mov. 15.1 – agravo de instrumento) Por outro lado, a despeito da alegação declinada pela parte embargante no sentido de que “o julgamento definitivo do Tema 1.150 constitui fato novo, hábil a ser discutido, principalmente em relação a legitimidade da parte, pois, por tratar-se de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública. Deve, portanto, ser apreciada de ofício, a qualquer tempo, mormente quando opostos embargos de declaração para esse fim”, da simples leitura do trecho do acórdão embargado, transcrito acima, é fácil a constatação de que o Tema nº 1.150 já havia sido julgado quando da prolação do acórdão por este Colegiado, tanto que foi utilizado como fundamento para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do ora embargante, deste modo não há falar em fato novo.De outro vértice, não obstante a parte embargante tenha trazido alegações quanto a sua ilegitimidade passiva ad causam, a necessidade de inclusão da União no passivo da demanda e de remessa dos autos a Justiça Federal, tais argumentos não dizem respeito a vícios de omissão presente no acórdão embargado, mas, sim, a supostos equívocos das conclusões do julgamento, em manifesta tentativa de modificar o julgamento, a fim de que seja provido recurso por ela interposto. Não obstante, a pretensão de reverter o resultado do julgamento por ter sido contrário aos seus interesses é finalidade a que os embargos de declaração não se prestam, pois, conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada e não se destinam à reapreciação da causa ou recurso pelo próprio órgão julgador que proferiu a decisão. 1.1. Na espécie, o acórdão embargado - aquele proferido no julgamento de anterior recurso declaratório - não contém qualquer dos vícios apontados, sendo certo que o novo recurso integrativo não vai além de reiterar as razões lançadas em peça recursal anterior, cujos termos foram integralmente rejeitados pela Turma julgadora. 1.2. Os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da causa julgada, sendo certo que a oposição dos segundos aclaratórios deve restringir-se ao argumento de que há vicio no julgamento do recurso imediatamente anterior, e não apenas reiterar a afirmação de máculas que o órgão prolator afirmou sua inexistência. 1.3. Ressalvada a hipótese em que a Turma julgadora reconheça a presença de quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022 da lei processual - omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso presente, conforme decidido em julgamento anterior -, quando então fica autorizada a atribuir eficácia infringente ao recurso integrativo, é certo que os embargos de declaração não qualificam instrumento para a correção de eventual erro de julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/10/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DO PROCESSO À FASE DO ART. 321 DO CPC. SANEAMENTO DO "ERROR IN PROCEDENDO". OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, considerou necessário oportunizar à parte demandante o saneamento dos vícios apontados na inicial, determinando o retorno dos autos à fase do art. 321 do CPC, fase que é anterior à estabilização da demanda, inexistindo omissão quanto à oportunidade de emenda à inicial e nova instrução probatória, que são decorrências lógicas do saneamento determinado. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.028.139/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Outra não é a orientação desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO, POR SUA VEZ, QUE SE FAZ NATURALMENTE PELO EXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 1.025 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024252-52.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024) Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Contradição e omissão. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, proferido em agravo de instrumento, que não acolheu alegação de impenhorabilidade de valor penhorado.II. Questões em discussão2. A existência de omissão e contradição no acórdão embargado.III. Razões de decidir 3. Embora as razões façam referência a “omissão” e a “contradição”, a argumentação, em verdade, suscita a existência de suposto error in judicando no acórdão embargador.4. Os embargos de declaração não são via idônea à rediscussão da conclusão do julgado.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102170-92.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.12.2024) Processual civil. Embargos de declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SUPRIR NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO TEMA/STJ 677 REVISADO AO CASO EM EXAME CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA QUESTIONAR A CORREÇÃO E A JUSTIÇA DO JULGADO E OBTER A SUA REVISÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 OU DAS CONDUTAS DO ART. 489, § 1º, AMBOS DO CPC, OU, NESSE MESMO CONTEXTO, OBTER PREQUESTIONAMENTO OBJETIVANDO RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR. embargos de declaração CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117420-68.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.02.2025) Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados na decisão embargada, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Registre-se, de outro vértice, que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão) Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, tem-se que a rejeição dos embargos, é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Por fim, não avisto, por ora, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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