SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000257-30.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu May 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pela ora Embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em vício de omissão e se é necessário o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.3.1 No caso, não se verificou a presença de vício de omissão, uma vez que o acórdão abordou a questão suscitada no recurso com suficiente clareza. A rigor, revela-se o intuito da parte embargante de rediscutir a matéria decidida, finalidade que não se prestam os aclaratórios. 3.2 Embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito, mas apenas à correção de vícios específicos.3.3 O prequestionamento está implícito na análise das questões jurídicas, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais.3.4 Ausente caráter protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/10/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 2.028.139/PA, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023; STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão