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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por TAISA DOS SANTOS contra o acórdão de mov. 23.1, proferido nos autos da Apelação Cível n° 0013004-89.2024.8.16.0019, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada. Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: a) há omissão no acórdão, por deixar de se manifestar sobre o critério objetivo adotado pelo STJ, no julgamento do AREsp 2.155.365/MG, devendo “ser considerada a abusiva a taxa de juros que supere em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado”; b) a Câmara considerou válida a taxa de juros contratada, mesmo sendo superior à taxa média de mercado, sem observar os critérios objetivos adotados pelo STJ, especialmente nos recursos repetitivos REsp 1.112.879/PR e REsp 1.112.880/PR; c) o acórdão deixou de observar o disposto no art. 926 do CPC, que impõe aos tribunais a obrigação de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, devendo dialogar com seus próprios precedentes, o que não ocorreu no caso.Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para, sanando a omissão existente, “julgar totalmente improcedente os pedidos do recurso interposto pelo recorrente”.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.No caso em exame, ao contrário do que sustenta a embargante, não há qualquer omissão a ser sanada, eis que o acórdão, de forma clara e devidamente fundamentada, apreciou e dirimiu a questão controvertida.Com efeito, o Colegiado, analisando o caso concreto, conforme orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos repetitivos, reconheceu ausente a abusividade nas taxas de juros remuneratórios incidentes, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado (mov. 23.1):“(...) O entendimento do STJ, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos repetitivos, é no sentido de ser “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Do corpo desse voto, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, colhem-se as seguintes considerações a respeito de parâmetros que permitem ao julgador verificar, no caso concreto, a existência, ou não, de abusividade da taxa de juros:(...)Portanto, para a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, é necessária a análise da efetiva abusividade no caso concreto. No caso em exame, a taxa média para a modalidade do contrato, objeto da presente execução, na época da contratação (maio de 2021), era de 2,45% ao mês, e de 33,74% ao ano e a taxa de juros pactuada foi de 4,00% ao mês e 60,10% ao ano. Confira-se:(...)Por conseguinte, não há como reconhecer a alegada abusividade da taxa de juros pactuada na cédula de crédito bancário nº 4622113, já que a taxa contratada, embora superior à média de mercado, não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado, estando, portanto, dentro da faixa que a jurisprudência considera como razoável para a variação dos juros.Com efeito, a singela constatação de superioridade, não expressiva, dos juros praticados em relação à taxa média de mercado, não se mostra suficiente a demonstrar eventual vantagem exagerada da instituição financeira. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. TAXA EM PERCENTUAL PRÓXIMO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Deve-se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido. 2. Não cabe falar em descaracterização da mora. Em face da legalidade da taxa de juros pactuada, não se constata efetiva irregularidade em encargo incidente no período de normalidade contratual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.005.573/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PERÍCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. A mera superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando não se revela excessiva a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor. 2. Operação de crédito em contacorrente em que a taxa de juros, por ser flutuante, não consta previamente do contrato. Informações que podem ser obtidas nos canais fornecidos pela instituição financeira. 3. Caso dos autos, ademais, em que as taxas foram efetivamente demonstradas e comprovadas, tanto que viabilizaram a elaboração de laudo pericial adotado nas razões de decidir do acórdão e conduziram na conclusão de que não ocorrera abusividade. 4. Inviabilidade de análise de fatos e provas, bem como do conteúdo das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.661/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Nesse sentido, também já decidiu esta Câmara:(...)Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios.”Como se vê, a matéria relativa à legalidade dos juros remuneratórios foi expressamente enfrentada, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos repetitivos. Ressalta-se que, ao contrário do que sustenta a embargante, no julgamento do AREsp 2.155.365/MG, o STJ expressamente reconheceu que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central “pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos”. Ou seja, o próprio STJ refuta a aplicação de critério objetivo e reafirma a necessidade de análise caso a caso, conforme realizado no acórdão embargado.Ademais, os precedentes apontados pela embargante (REsps 1.112.879/PR e 1.112.880/PR) não se aplicam à hipótese dos autos, pois tratam de situações distintas.Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada.Na realidade, as alegações da embargante revelam apenas seu inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Ocorre que eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração.A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1805918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021).AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados pelos autores". 4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Por conseguinte, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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