SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000226-53.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e, consequentemente, de limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.3.2. No caso, inexiste qualquer omissão a ser sanada, eis que o acórdão embargado apreciou expressamente a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, com base no REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo), reconhecendo que a análise da abusividade deve ser feita caso a caso, não se aplicando critério objetivo fixo.3.3. As alegações da embargante, na realidade, demonstram o inconformismo com o mérito da decisão, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.____________________________________________________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1805918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021; AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.