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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos de Agravo em Execução n.º 4001073-36.2024.8.16.0014 que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, nos termos da ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) AVENTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, CONSIDERANDO A MUDANÇA DE DOMICÍLIO VOLUNTÁRIA DO APENADO. TESE NÃO ACOLHIDA. PRECLUSÃO VERIFICADA. REQUERIMENTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO. COMPETÊNCIA RELATIVA CONSOLIDADA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 2) PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE ESTÁ LONGE DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO REGULARMENTE IMPLANTADO EM REGIME SEMIABERTO, EM PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sustenta o embargante, em síntese, que há contradição no acórdão proferido: a) a defesa não foi intimada da decisão de mov. 263.1, SEEU, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Comarca de Jacarezinho; b) Jacarezinho/PR não é Vara de Execução Penal da área de jurisdição; c) pois viola o artigo 15 do Estatuto do Idoso e o artigo 120, II, da Lei de Execuções Penais; d) o fato do crime ser hediondo não impede sua progressão.Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios (mov. 10.1).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO O recurso deve ser conhecido apenas em parte, conforme se demonstrará adiante.Sustenta a Defesa que há contradição no acórdão, uma vez que Jacarezinho/PR não é Vara de Execução Penal da área de jurisdição e o fato do crime ser hediondo não impede sua progressão.No entanto, ambas as alegações são alheias às razões de decidir do acórdão embargado, pois, em nenhum momento, esta e. Câmara fundamentou sua decisão nesses argumentos.Nesse sentido, entendeu a Procuradoria de Justiça:No tocante às alegações de que “ao contrário do acórdão, Jacarezinho-PR não é Vara de Execução Penal da área de jurisdição” e “o acórdão é contraditório, pois o fato do crime ser hediondo, não impede sua progressão, conforme declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF no ano 2006”, é de se ver que ambas são completamente alheias às razões de decidir do acórdão embargado, porquanto em nenhum momento se decidiu que Jacarezinho seria Vara de Execução Penal da área de jurisdição (embora pouco se possa compreender o que quis dizer o embargante com a afirmação), tampouco se obstou alguma progressão de regime por se tratar de crime hediondo, razão por que não devem ser analisadas as confusas alegações. – Destaques acrescidos. Logo, referidas alegações não comportam conhecimento.No mais, presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer das demais alegações dos embargos. Os embargos de declaração “trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor julgado, facilitando a sua aplicação” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado – 21. ed. – [2. Reimp.] – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1254). Portanto, os embargos de declaração devem cingir-se aos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, de modo a ter por escopo a correção ou a complementação da prestação jurisdicional nos casos em que houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.Neste diapasão, é importante esclarecer que este instrumento processual não corresponde a via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões obtidas através do julgamento. Mediante a leitura das razões expostas pela parte embargante, denota-se que a recorrente se insurge em face das supostas contradições acerca da preclusão quanto ao pedido de competência para fiscalização do cumprimento da pena e a impossibilidade de harmonização do regime semiaberto, com manutenção da prisão domiciliar, sustentando que: “não estando preclusa a decisão de mov. 263, deve ser remetida a execução para Jacarezinho-PR onde cumpre pena em regime semiaberto conforme decisão de mov. 248” e “o venerando acórdão é contraditório ao artigo 15 do estatuto do idoso, e artigo 120, II da LEP já que não podendo circular, não por ter acesso ao SUS, tendo que pagar tratamento particular de sua doença grave, sendo pobre, o que fere sua dignidade humana. O acórdão se contradiz ao §2º do artigo 33 do Código Penal, que garante ao após 9 ano e 6 meses de prisão domiciliar quando estava em regime fechado, mesmo progredido ao regime semiaberto (mov. 248) continuou na mesma, trancado em sua residência. ”Em que pese os argumentos trazidos pelo embargante, entende-se não restar configurado vício autorizativo da oposição dos aclaratórios.Ao que se dessume do acórdão de agravo em execução, as questões que ora se debatem nestes embargos de declaração foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, tanto é que o relator constatou que: (i) não houve requerimento no momento oportuno e, tradando de competência relativa, a mesma se consolidou, operando-se a preclusão em relação à discussão desta questão; e (ii) o apenado não faz jus a harmonização do regime, uma vez que inexistem motivos concretos suficientes, nem amparo legal/jurisprudencial.Assim, o que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir a matéria, tratando-se de mera irresignação da parte que visa, por via incabível, a modificação do julgado para passar a prevalecer o seu posicionamento.A propósito, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração” (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018). Dessa forma, o fato de o julgado não acolher a tese defensiva não quer dizer que seja contraditório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 52 pedras de crack, 18 buchas de maconha e 1 pino de cocaína -, e (ii) o risco de reiteração delitiva, pois o réu foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas anteriormente e estava em liberdade provisória na ocasião do flagrante. Nesse contexto, entendeu-se pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 3. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 903.208/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024) (Destaques acrescidos). Saliente-se, ainda, que a contradição passível de ser sanada via embargos declaratórios é aquela intrínseca ao julgado e não de sua contraposição com o entendimento da parte acerca de suposta violação a norma legal.Sendo assim, averígua-se que a aventada contradição destacada pela Defesa se trata de mera tentativa de rediscussão de matéria que foi devidamente enfrentada.Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios. CONCLUSÃO Pelas razões expostas, ponderando que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros e, constatando-se o descompasso entre a verdadeira intenção do embargante e a finalidade deste instrumento processual, voto pelo parcial conhecimento e rejeição do recurso, mantendo irretocável a decisão hostilizada.
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