Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Recurso em sentido estrito. Homologação de prisão em flagrante e indeferimento de prisão preventiva. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que relaxou a prisão em flagrante do recorrido, declarou a nulidade do reconhecimento informal e indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva, com fundamento na alegação de que o Auto de Prisão em Flagrante estava adequadamente instruído com elementos que indicam a autoria delitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação do auto de prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva do recorrido, considerando os elementos de prova apresentados e a ausência de contemporaneidade que justifique a medida cautelar.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório que chegou ao conhecimento da autoridade policial não se restringiu ao reconhecimento informal, havendo múltiplos elementos que indicam a autoria delitiva.4. O excesso de lapso temporal entre o fato, a soltura e a apreciação recursal rompe o nexo de urgência indispensável à decretação da custódia cautelar.5. A ausência de fatos novos demonstra que não há perigo atual à ordem pública, tampouco risco concreto à instrução criminal ou fuga.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para homologação do Auto de Prisão em Flagrante, mantendo o relaxamento da prisão e indeferindo o pedido de decretação de prisão preventiva.Tese de julgamento: A homologação do auto de prisão em flagrante é cabível quando há múltiplos elementos que comprovam a autoria delitiva, enquanto a decretação da prisão preventiva requer a presença de contemporaneidade e risco atual à ordem pública ou à instrução criminal._________Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 174.232/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024; TJPR, HC 0001234-56.2021.8.16.0000, Rel. Des. João da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 15.05.2022. TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002892-52.2025.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu -
Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES -
J. 28.02.2026).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão em flagrante do acusado deve ser homologada, pois havia provas suficientes que indicavam sua participação no crime, como a descrição da vítima e a localização do veículo com os objetos roubados. No entanto, o pedido do Ministério Público para a prisão preventiva foi negado, pois já se passou muito tempo desde o crime e não há risco atual à ordem pública ou à investigação. Assim, o acusado pode continuar em liberdade, pois não há motivos urgentes para mantê-lo preso neste momento.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000183-80.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 07.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapuava (mov. 22.1 – autos nº 0014967-96.2024.8.16.0031), na qual foram relaxada a prisão em flagrante do recorrido; declarada a nulidade do reconhecimento informal; e indeferido o pedido de decretação de prisão preventiva.Sustenta o Parquet que o Auto de Prisão em Flagrante foi adequadamente instruído com diversos elementos que apontam para a autoria delitiva, não se limitando ao reconhecimento informal. Requer, assim, a homologação da prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva.Em contrarrazões, a defesa do acusado requereu o desprovimento do recurso em sentido estrito. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, para o fim de decretar a prisão preventiva do recorrido. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da admissibilidadeO juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), necessários ao conhecimento do apelo. II.2 – Do méritoDa homologação do auto de prisão em flagranteAo reexaminar os elementos colhidos no momento da prisão, verifica-se que o conjunto probatório que chegou ao conhecimento da autoridade policial não se restringiu ao reconhecimento informal realizado no posto. Os policiais rodoviários federais relataram que receberam chamada da vítima noticiando o roubo ocorrido minutos antes, com descrição da camiseta cinza utilizada pelo autor, características físicas, indicação de que ele seguira em direção específica na via pública, bem como informação sobre o veículo Renault Clio preto, inclusive com iniciais da placa.Em diligências imediatas ao chamado, localizaram veículo com as mesmas características, conduzido pelo recorrido, que trajava vestimentas compatíveis com a descrição repassada. No interior do automóvel, encontrava-se sacola com o timbre do posto de combustíveis, contendo exatamente o valor subtraído, além do produto adquirido pelo autor instantes antes da prática criminosa. O suspeito foi conduzido ao estabelecimento, onde houve confirmação da identidade pela atendente.Desse modo, independentemente da higidez do reconhecimento informal, o flagrante estava amparado por múltiplos e autônomos elementos externos, que revelam indícios mais do que suficientes da prática delitiva, afastando a conclusão de flagrante ilegal.Sobre o tema:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO APELANTE. VIA INADEQUADA. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE TÓPICA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL E IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SENTENÇA QUE JÁ DISPÔS NOS TERMOS PRETENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DISPOSTAS NO ART. 226 DO CPP QUE NÃO ACARRETA NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL VOLTADO AO RECONHECIMENTO DO AGENTE. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA A PARTIR DA PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES, DA PROVA ORAL E DE IMAGENS DE CIRCUITO DE SEGURANÇA. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RAMO. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO BEM EM ANÚNCIO EM REDE SOCIAL. VENDEDOR APONTADO COMO O MESMO INDIVÍDUO FLAGRADO PELA CÂMERA DE SEGURANÇA SUBTRAINDO O ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE DO ACUSADO. INTERAÇÃO PRÉVIA ENTRE RÉU E INFORMANTE A CORROBORAR A PRESENÇA DE PLENAS CONDIÇÕES PARA A CONSTATAÇÃO DA AUTORIA. PREJUÍZO INOCORRENTE. CONDENAÇÃO SUSTENTADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, COMO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR E CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE. TESE AFASTADA. [...] II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se há nulidade a macular a Ação Penal, se está presente causa excludente de imputabilidade, se a conduta comporta reclassificação típica e, ainda, se há necessidade de ajustes na dosimetria da pena. III. Razões de decidir [...] 5. A despeito da tese de nulidade do feito por inobservância das disposições do art. 226 do CPP, sequer existe no feito qualquer ato formalizado de reconhecimento de pessoa. A identificação do acusado como o autor do delito se deu a partir se seu flagra na posse da res e da observação das imagens gravadas por câmera de segurança do estabelecimento da vítima, que flagraram o momento em que o acusado subtraiu um aparelho de telefone celular depois de se passar por cliente.6. A condenação não se embasou no específico ato de reconhecimento por meio das imagens ou da tela da audiência, mas na palavra das vítimas de uma forma ampla, no depoimento do policial militar que atuou no flagrante e na confissão do acusado. 7[...] IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido em parte e desprovido. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005273-49.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.1.2025. Destaquei.Diante disso, impõe-se a homologação do Auto de Prisão em Flagrante.Da prisão preventivaEmbora existam indícios de autoria, não se identifica contemporaneidade apta a justificar medida tão gravosa neste momento processual.Consta dos autos que o fato ocorreu em agosto de 2024, o relaxamento da prisão (data em que o custodiado foi colocado em liberdade) deu-se em 12/09/2024, decorreu, portanto, mais de 1 ano e 6 meses.O excesso de lapso temporal entre o fato, a soltura e a apreciação recursal rompe o nexo de urgência indispensável à decretação da custódia cautelar. A ausência de fatos novos demonstra que não há perigo atual à ordem pública, tampouco risco concreto à instrução criminal ou fuga. Assim, a excepcionalidade da medida não se justifica na presente conjuntura processual.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INSUFICIENTES, POR SI SÓ, À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que revogou a prisão preventiva de dois acusados de tráfico de drogas, concedendo-lhes liberdade provisória mediante medidas cautelares. A decisão recorrida fundamentou-se na primariedade dos réus, na ausência de violência no crime e na insuficiência de elementos que indicassem risco à ordem pública. O Ministério Público requereu a reforma da decisão, alegando a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível a decretação da prisão preventiva dos recorridos em razão da gravidade do delito de tráfico de drogas e da existência de processos anteriores, ou se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.III. Razões de decidir3. As medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública, considerando que não houve violência ou grave ameaça e a falta de contemporaneidade dos antecedentes criminais.4. Não há elementos que indiquem risco atual à ordem pública ou à instrução processual, e os recorridos vêm cumprindo rigorosamente as medidas impostas.5. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada apenas quando não houver alternativas viáveis, o que não se verifica no caso em questão.6. O tempo decorrido desde a concessão da liberdade provisória e a ausência de reiteração delitiva recente indicam que a manutenção da liberdade é adequada. IV. Dispositivo e tese7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mantendo a decisão que concedeu a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.Tese de julgamento: A concessão de liberdade provisória, mediante medidas cautelares diversas da prisão, é cabível quando não há elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, especialmente em casos onde não há contemporaneidade nos antecedentes criminais e cumprem rigorosamente as condições impostas e não apresentam risco atual à ordem pública ou à instrução processual._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 319; CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 174.232/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024; TJPR, HC 0001234-56.2021.8.16.0000, Rel. Des. João da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 15.05.2022. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008070-15.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 02.03.2026). Destaquei.[1]: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que revogou a prisão preventiva de acusado da prática do delito de homicídio qualificado, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que revogou a prisão preventiva merece ser revista, notadamente diante do decurso do tempo e da imposição de medidas cautelares alternativas.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração de risco concreto e contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.4. No caso, foi constatada na origem o excesso de prazo e a ausência de fatos novos que indiquem perigo atual. Após a revogação da preventiva, o recorrido está cumprindo regularmente as medidas cautelares impostas, indicando que se mostram suficientes.5. A manutenção da custódia, diante da nulidade do julgamento anterior e da presunção de inocência, representaria restrição indevida à liberdade.IV.DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A manutenção da prisão cautelar exige demonstração de risco concreto e contemporâneo; ausentes tais elementos, impõe-se a prevalência das medidas cautelares alternativas”.Dispositivos relevantes citados: Artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal; artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 0132032-74.2025.8.16.0000, 1ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002892-52.2025.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 28.02.2026). Destaquei.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, nos termos da fundamentação.
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