SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000006-79.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu a fixação da primeira prisão como data-base para o cômputo da progressão de regime, ratificando o dia da última prisão como parâmetro para o benefício. A Defensoria Pública argumentou que a última prisão não correspondia aos marcos interruptivos necessários para a progressão, enquanto o Ministério Público defendeu a manutenção da decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na definição do evento que se qualifica como data-base para o cômputo da progressão de regime.III. Razões de decidir3. A data-base para o cômputo dos lapsos temporais deve ser a data da última prisão, ocorrida em 25/04/2023, pois reflete a última alteração fática relevante à execução penal.4. A primeira prisão ocorreu no contexto de recolhimento provisório e foi sucedida por períodos de liberdade do recorrente. Os períodos de prisão cautelar foram detraídos das penas impostas.5. Em casos análogos, prevalece a data da última prisão como marco inicial para a concessão de benefícios.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.