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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Fernando Tietsche de Lima contra a decisão que, nos autos de execução penal nº 4002148-27.2023.8.16.4321/SEEU, indeferiu a fixação do dia da primeira prisão como data-base para o cômputo da progressão de regime, ratificando o dia da última prisão como parâmetro objetivo ao benefício (mov. 1.1/TJ; mov. 56.1/SEEU).Nas razões recursais, a Defensoria Pública sustentou que: (i) a decisão agravada ratificou a última prisão, ocorrida em 25/04/2023, como data-base para a progressão de regime; (ii) todavia, essa data não corresponde a nenhum dos marcos interruptivos do lapso temporal para obtenção do requisito objetivo da progressão de regime, como a data da primeira prisão, a data da última progressão de regime ou a data da última falta grave; (iii) a prática de novo delito não prescinde do devido procedimento disciplinar para configurar falta grave e o fato ocorreu antes do início da execução da pena; (iv) o tempo que o apenado esteve em liberdade não contabiliza como pena cumprida devido à interrupção, não interferindo no cômputo da pena cumprida desde a primeira prisão. Ao final, pugnou pela reforma da decisão para estabelecer a data da primeira prisão, 10/02/2023, como base para o cômputo do lapso temporal à progressão de regime (mov. 1.3/TJ; mov. 91.1/SEEU). A representante do Ministério Público contra-arrazoou o recurso, argumentando que a data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, ocorrida em 25/04/2023. Ao final, pugnou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4/TJ; mov. 101.1/SEEU).O Magistrado singular manteve a decisão agravada (mov. 1.6/TJ; mov. 105.1/SEEU).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (mov. 13.1/TJ) subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Janderson Camões de Carvalho Iassaka opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo em Execução Penal.Na origem, estão em execução as seguintes penas impostas ao reeducando: (i) 07 anos e 11 meses pela prática de roubo majorado (CP, art. 157, §2-A, inciso I) advinda da Ação penal nº 0002871-77.2023.8.16.0033; (ii) 02 anos por furto qualificado (CP, art. 155, §4º) da AP nº 0000479-63.2023.8.16.0196 (pena sobrestada – mov. 39.1/SEEU e, posteriormente, comutada – mov. 56.1/SEEU) e; (iii) 06 anos e 08 meses por roubo majorado (CP, art. 157, §2º, inciso II) da AP nº 0001273-84.2023.8.16.0196.Consta do Sistema de Informações Penitenciárias da SESP/PR (mov. 32.2/SEEU) que foi dado cumprimento ao alvará de soltura originário da ação penal nº 0002871-77.2023.8.16.0033 em 15/04/2023. O agravante somente foi preso novamente em 25/04/2023, cuja preventiva foi decretada na ação penal nº 0001273-84.2023.8.16.0196.A controvérsia recursal diz respeito à data-base para a progressão de regime, porquanto o juízo da execução ratificou o dia 25/04/2023 como termo inicial para o cômputo do lapso temporal, enquanto a Defensoria Pública agravante sustenta que a data-base seria a prisão ocorrida em 10/02/2023 (prisão em flagrante que originou a ação penal nº 0000479-63.2023.8.16.0196).Pois bem.A data-base é o ponto de partida para calcular o tempo necessário para obter benefícios e deve refletir a última alteração de fato da execução da pena.No caso em tela, os fatos que ensejaram as condenações também implicaram na prisão cautelar da agravante. Em 2023, o recorrente esteve preso por oito dias (entre 10/fev e 11/fev) nos autos nº 0000479-63.2023.8.16.0196; três dias (entre 04/abr e 06/abr) na ação penal nº 0001273-84.2023.8.16.0196 e; seis dias (entre 10/abr e 15/abr) no feito nº 0002871-77.2023.8.16.0033.No intervalo de 15/04/2023 até 25/04/2023, o reeducando fruía da liberdade provisória deferida naqueles feitos, quando sobreveio o cumprimento da ordem de prisão preventiva decretada nos autos nº 0001273-84.2023.8.16.0196, permanecendo encarcerado desde então.Logo, diante das sucessivas interrupções, não acode ao agravante a pretensão de considerar a data da primeira prisão como data-base para o cômputo da progressão de regime.Na específica hipótese destes autos, o somatório das penas (14 anos e 07 meses de reclusão) conduziu a uma situação que – dados os critérios do artigo 33, §2º, do CP c/c artigo 111 da LEP – somente poderia ser cumprida em regime inicialmente fechado.Assim, considerando a prisão cautelar do agravante em regime fechado desde 25/04/2023, referida data foi considerada como marco inicial temporal da execução penal.Observe-se que a data-base em questão não corresponde à homologação de falta grave nem ao somatório das penas, mas equivale à última alteração fática relevante à execução penal, isto é, quando a recorrente passou do estado de liberdade para a custódia estatal.Nesta linha de ideias: HABEAS CORPUS CRIME – EXECUÇÃO PENAL – MAIS DE UMA CONDENAÇÃO – SOMA – MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – DATA-BASE PARA A FRUIÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE, POR FALTA DE RESPALDO LEGAL – ADOÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – NOVO ENTENDIMENTO COM BASE NO RESP Nº 1.753.512/PR – ALMEJADA ANÁLISE REFERENTE AO PROVÁVEL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – NÃO CONHECIMENTO – PRETENSÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA A PARTIR DA DIRETRIZ ORA FIXADA (NOVA DATA-BASE) – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO LIMINAR RATIFICADA – ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO, NA PARTE CONHECIDA A soma/unificação das penas e o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente (por crime anterior ou posterior) não interrompem o prazo à fruição de benefícios executórios, por falta de respaldo legal. O período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, conforme o caso, não pode ser desconsiderado, para fins de progressão de regime, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0016044-78.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.04.2020 - grifei) A decisão agravada, portanto, dispensa reparo, pois contempla a contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a data da última prisão do sentenciado corresponde ao marco interruptivo para a progressão de regime: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO NOVO PERÍODO AQUISITIVO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, APÓS A UNIFICAÇÃO DE PENAS EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO, DESDE QUE NÃO TENHA ELE COMETIDO ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE, SUPERVENIENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, QUE JUSTIFIQUE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO (SÚMULA 534/STJ). EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O entendimento jurisprudencial que prevalecia nesta Corte sobre o tema era o de que, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios deveria ser interrompida, efetuando-se novo cálculo, com base no somatório das penas. Feita a unificação de penas, deveria ter-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo de benefícios executórios o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.2. Isso não obstante, no julgamento do Habeas Corpus n. 381.248/MG, de Relatoria da Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, e do Recurso Especial n. 1.557.461/SC, de Relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, a Terceira Seção desta Corte reexaminou o tema, passando a prevalecer o entendimento de que o marco inicial para a concessão de benefícios para a execução, após a unificação de penas, deve ser a data da última prisão do apenado.3. Em relação ao livramento condicional, indulto e à comutação, não há alteração do prazo em virtude da unificação de penas.4. Quanto à progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão, desde que não tenha o sentenciado cometido falta de natureza grave, após o encarceramento, que justifique a interrupção do prazo, nos termos do enunciado n. 534 da Súmula/STJ ("A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração").5. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 441.553/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 8/4/2019 - destaquei) Em suma, a data-base deve ser considerada como aquela na qual ocorreu a última prisão do reeducando, pois correspondente ao momento em que o agravante iniciou o resgate da pena no regime mais gravoso.Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela defesa do apenado
FERNANDO TIETSCHE DE LIMA, nos termos da fundamentação.
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