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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO de COLOMBO/PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 002909-41.2016.8.16.0193, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos (mov.100.1):Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito.Transitada em julgado, promova-se a liberação da penhora/bloqueio/arresto eventualmente existente, expedindo-se Alvará se necessário. Sem custas, a teor do disposto no art. 39 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov.103.1), alegando, em síntese, que:a) apesar do art. 1º da Resolução n.º 547/2024 criar a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, este também menciona que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado;b) revela-se inaplicável às demandas executivas propostas pela Fazenda Pública do Município o Tema nº 1.184 do STF, por interferência indevida na autonomia municipal;c) nunca deixou de cumprir seus prazos, sempre buscando receber o tributo devido;d) tomou todas as medidas que lhe cabia buscando impulsionar o feito, não podendo ser prejudicado em razão da demora processual;e) diferente da fundamentação constante na r. sentença, requereu prazo para regularização do protesto.Requer, ao final, a reforma da sentença para que retorne a execução do estado em que se encontra.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de Colombo/PR ajuizou a presente Execução Fiscal em 06.06.2016 requerendo o pagamento do valor de R$ 1.106,78 (hum mil cento e seis reais e setenta oito centavos), relativo ao não recolhimento de tributos nos exercícios de 2011 a 2014 (mov. 1.1). Em 26.07.2016 foi determinada a citação do Executado (mov. 6.1), mas o AR retornou negativo, com a informação de “não existe o número” (mov. 10.1).Após, foram expedidas novas tentativas de citação, mas todas retornaram infrutíferas.Em 12.03.2024, foi determinada a intimação do Exequente para que se manifestasse sobre o cumprimento da Resolução nº 547/2024 (mov. 94.1).O Exequente se manifestou pela não incidência do Tema 1184 e da Resolução nº 547 do CNJ (mov. 97.1).Em 31.10.2024, sobreveio sentença de extinção do feito, por ausência de interesse processual (mov. 100.1). Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso (mov.103.1).Pois bem.Recentemente, o Supremo Tribunal de Federal, por meio de julgamento do RE 355.208/SC, Tema 1184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se:“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações:Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicaçãoNos termos do julgado e da normativa editada pelo Conselho Nacional de Justiça, a partir da entrada em vigor da Resolução nº 547/2024, o ajuizamento da execução fiscal estará condicionado à adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Logo, os entes federados, antes da propositura da ação deverão, necessariamente, como condição do recebimento da petição inicial da ação de execução fiscal, comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, comprovar o protesto da CDA, salvo se esta medida se mostrar inadequada, o que deverá ser demonstrado.Entretanto, da análise dos autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 06.06.2016, ou seja, anteriormente a publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do STF (05.02.2024).Sendo assim, ao contrário do que restou consignado em sentença, não cabia ao Município, ao propor a presente execução fiscal, demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, visto que neste momento não era requisito a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título para ajuizamento do feito executivo. Ademais, como é o caso de ajuizamento anterior a data publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do STF, importante destacar que da leitura do artigo 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024, as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) quando do ajuizamento e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.Oportuno mencionar, também, que com o intuito de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Tema 1184 do STJ e da Resolução nº 547/CNJ, foram editados pelos Desembargadores Integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná alguns enunciados, e sobre a discussão em tela, importante destacar o que seguinte: 6- O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação da execução não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Logo, a leitura do artigo 1º, §1º, da Resolução n.º 547/2024, deve se dar em conjunto ao que dispõe o enunciado “6” da Ata n.º 10775568-GD-ECS, acima mencionado, ou seja, o feito não pode ser extinto com fulcro na Resolução n.º 547/2024, se o transcurso do prazo de 01 (um) ano decorreu em razão da necessidade de esgotamento da diligenciais necessárias à localização dos endereços do executado. No caso, como já mencionado, a execução fiscal foi
ajuizada em data anterior à data de publicação da Ata de julgamento do Tema 1184 do STF, e o valor da causa é de R$ 1.106,78 (hum mil cento e seis reais e setenta oito centavos) (mov. 1.1), portanto, inferior a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, não é o caso de extinguir a ação com base na Resolução n.º 547/2024, uma vez que o prazo de 01 (um) ano de trâmite decorreu sem que fossem esgotados todos os meios necessários para a citação da parte executada.Diante do exposto, a r. sentença merece ser cassada, com o retorno do feito ao Juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal, ante a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024.III.
VOTOEm conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR, para o fim de cassar a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.IV.
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