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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes Criminal nº 0000012-36.2025.8.16.0060 EIfNu, da Vara Criminal de Cantagalo, em que é Embargante ADOLFO FREDUCZWSKI e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Infere-se dos autos que o Embargante foi denunciado como incurso no art. 38-A, da Lei 9.605/98 em decorrência dos seguintes fatos: FATO 01 – DANO AMBIENTAL EM ÁREA NÃO PERMANENTE Em data não precisada nos autos, mas certo que anterior ao dia 25 de julho de 2022, em horário não preciso, em Sitio sob sua propriedade, Localidade de São Roque, n° 01, Zona Rural, nesta cidade e comarca de Cantagalo/PR, sob as coordenadas UTM 22- J 0380796-7182902, o acusado, com consciência e vontade, Destruiu floresta nativa secundaria, na medida em que realizou desmate em duas frentes, uma de 0,27 ha e outra de 1,5 ha, totalizando 1,77 ha em floresta nativa em estágio médio de regeneração do bioma mata atlântica, fora de área de preservação permanente, sem a devida autorização do órgão competente. Conforme (boletim de ocorrência mov. 1.2, Auto de Infração Ambiental n°. 132839 mov. 1.4 e Relatório de Autuação mov. 1.4). A pretensão punitiva foi julgada procedente no mov.114.1, com a condenação de Adolfo Freduczwski nas sanções do artigo 38-A da Lei 9.605/98, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção em regime aberto.A defesa interpôs recurso de apelação no mov.139.1 sustentando: (i) a ausência de prova da materialidade, (ii) a ausência de provas da autoria.Interposto recurso pela Defesa, o apelo foi julgado perante a 2ª Câmara Criminal desta Corte e restou conhecido e não provido por maioria, conforme a ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL DE DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/98. CONDENAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou como incurso na sanção do art. 38-A da Lei nº 9.605/98, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção em regime aberto. 2. A Defesa recorreu, requerendo a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso IV e VII, do Código de Processo Penal, diante de suposta ausência de prova de materialidade e autoria delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a materialidade delitiva foi suficientemente comprovada sem realização de laudo pericial no caso concreto; (ii) saber se a autoria delitiva recai sobre o réu mesmo que ele não seja proprietário do imóvel em que ocorreu o dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A materialidade delitiva foi comprovada por boletim de ocorrência, auto de infração e depoimentos, que indicaram a destruição da vegetação. Conforme jurisprudência recente desta Corte, esses documentos probatórios são suficientes para atestar o dano ambiental, sendo dispensável o laudo pericial, no caso concreto. 6. A autoria também está comprovada, pois, ainda que o réu alegue não ser o proprietário, não há exigência de propriedade para a configuração do crime, bastando a prática consciente do ato lesivo ao meio ambiente. A testemunha confirmou a realização do desmatamento na propriedade vinculada ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A comprovação do crime ambiental de destruição de vegetação nativa em bioma protegido pode ocorrer por meio de documentos probatórios, sendo dispensável o laudo pericial, em alguns casos”. 2. “A autoria delitiva não depende da propriedade do imóvel onde ocorreu o dano ambiental, bastando a prática consciente do ato”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, art. 38-A; Código Penal, art. 107, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003093-23.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 05.08.2024). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020806-40.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 29.08.2024). No voto vencido, do Desembargador Mário Helton Jorge, constou: “O voto é pelo provimento do recurso considerando que não há laudo pericial para comprovação dos elementos constitutivos do crime: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Note-se que deve ficar demonstrado via perícia que a vegetação danificada deve ser primária ou secundária e o estágio em que se encontrava qual seja avançado ou médio de regeneração, porquanto os policiais florestais não tem competência para apenas de visualização definir tecnicamente os elementos normativos. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para absolver o apelante por falta de provas (art. 386, VII, CP)”. Em razão da divergência, a Defesa apresentou Embargos Infringentes para sustentar que: - o recorrente deve ser absolvido uma vez que o laudo pericial é indispensável para comprovação do dano ambiental, conforme precedentes da 2ª Câmara Criminal e do STJ, destacando-se que não houve justificativa para a não realização do laudo, sequer existindo fotografias do suposto dano, o que reforça a fragilidade probatória. Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça Doutor Silvio Couto Neto pronunciou-se no mov.14.1 pelo conhecimento e provimento dos embargos infringentes.É o relatório
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. Mérito Busca o embargante o acolhimento do voto vencido para que Adolfo Freduczwski seja absolvido do delito imputado, uma vez que não foi realizado laudo pericial para comprovação do crime ambiental.Assiste razão.Na sentença, o julgador pontuou que a materialidade estava demonstrada por meio dos seguintes documentos: “Portaria Policial (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); e Auto de Infração Ambiental (mov. 1.4), aliado à prova oral colhida em sede judicial”.Em sede recursal, a relatora do voto vencedor assentou que a materialidade estava provada com base nos elementos já apontados na sentença e destacou também que a perícia era dispensável quando a documentação se mostrasse suficiente.Em que pese a conclusão do voto vencedor, o documento que faria prova da materialidade é apenas o auto de infração, do qual se extrai o seguinte: “Descrição suscita da infração: destruir vegetação secundária nativa do Bioma Mata Atlântica (lei 11.428/2006) em estagio médio de regeneração em duas frentes de 0,27ha e 1,35ha, totalizando 1,77 hectares. Sem autorização do órgão competente. OBS: B.O. n. 2013/580505”.O Boletim de Ocorrência mencionado na descrição acima se refere à ação penal n. 0001297-84.2013.8.16.0060 a que o recorrente respondeu no ano de 2013 e tinha como indicação de coordenada os seguintes pontos (dentre outros): 22J 380796,363 7182902.794.Já a presente ação penal indica como coordenada: UTM-22-J-0380796-7182902.Ou seja, não há nenhuma informação nos autos sobre se o Sr. Adolfo Freduczwski promoveu a reparação do dano ambiental ao final do processo criminal de 2013 e, então, novamente em 2022, ele destruiu a vegetação secundária.Vale registrar que o técnico do IAT não soube dizer se, de fato, se tratava de vegetação em estágio médio de regeneração, limitando-se a explicar que o desmate era recente, mas não era possível explicar como fora feito, porque ele foi ao local bastante tempo depois da lavratura do Boletim de Ocorrência.O Boletim de Ocorrência é o que foi lavrado 9 anos antes e ensejou a ação penal acima mencionada!Certo é que esse novo auto de infração não trouxe fotografias, croqui ou laudo pericial para demonstrar se existia vegetação primária ou secundária e o estágio de regeneração (inicial, médio ou avançado).A partir da leitura da sentença, vê-se que no julgador não apresentou fundamentação para a ausência do laudo pericial em atenção ao art. 158, CPP.Não bastasse a dúvida sobre o recorrente estar sendo duplamente penalizado pela mesma infração ambiental, é certo que a ausência de prova pericial injustificadamente é motivo que enseja a absolvição no presente caso.Nesse sentido são os precedentes da 2ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A, CAPUT, DA LEI 9.605/98. DANIFICAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, PERTENCENTE AO BIOMA MATA ATLÂNTICA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE A MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003110-12.2014.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE UTILIZAÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM INFRINGÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO (ART. 38, DA LEI N.° 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. CRIME AMBIENTAL E NÃO TRANSEUNTE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. DEMAIS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS MANIFESTAMENTE INAPTAS A COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame de corpo de delito direto, nos delitos ambientais de natureza material e não transeunte, como aqueles tipificados no art. 38 da Lei n.º 9.605/98, somente pode ser excepcionalmente suprido por meio de provas indiretas, em estrita conformidade com os ditames legais, quando restar comprovado o desaparecimento dos vestígios ou a inviabilidade de análise pericial no local dos fatos em razão de sua inadequação para tal. Tratam-se de hipóteses absolutamente excepcionais, que demandam rigorosa comprovação e que, de maneira manifesta, não se verificam na espécie ora submetida à apreciação judicial. A produção de prova testemunhal, in casu, bem como a apresentação de imagens de qualidade inferior, desprovidas da devida complementação por perícia técnica especializada, revelam-se inaptas, em termos probatórios, para suprir a ausência do laudo técnico que, nos termos da legislação de regência, constitui elemento probatório imprescindível à verificação da materialidade delitiva. A insuficiência desses meios, sem a devida validação científica proporcionada por perícia, obsta a plena constatação dos fatos e a consequente comprovação da infração ambiental imputada, impondo-se, assim, a necessária observância do rigor técnico exigido pela norma jurídica aplicável; Para a configuração de uma condenação penal, é absolutamente imprescindível que a conduta imputada ao réu subsuma-se de forma inequívoca à descrição típica prevista no ordenamento jurídico, observando-se com rigor os elementos objetivos e subjetivos que compõem o tipo penal. No caso em comento, à míngua de laudo pericial idôneo, inexiste prova plena e cabal da materialidade delitiva, o que obsta, de maneira intransponível, o reconhecimento da subsunção da conduta ao tipo penal imputado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008054-48.2014.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.12.2024) Outro não é o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI 9.605/1998. DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. 1. O Tribunal considerou dispensável a realização do exame de corpo de delito para prova da materialidade da infração prevista no art. 38-A da Lei 9.605/1998, sem suficiente justificativa. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que as questões técnicas que envolvem os crimes contra o meio ambiente exigem exame de corpo de delito direto, salvo se concretamente justificada a impossibilidade de sua realização. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.999.872/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023) Assim, é de rigor a prevalência do voto vencido, com a reforma da decisão e a consequente absolvição de Adolfo Freduczwski, nos termos do art. 386, VII, CPP.Por fim, é digno de nota a sensível observação do i. Procurador de Justiça: “a despeito de não ser objeto de debate, que de acordo com o consignado pelo próprio Fiscal de Meio Ambiente o Sr. Adolfo aparenta não ter condições de arcar com o valor da multa administrativa, ele sobrevive somente com a sua aposentadoria de pequeno produtor rural (p. 04 do mov. 1.4). - Grifei A constatação do agente de fiscalização coaduna-se com o que fora por ele declarado em contraditório judicial (mov. 104.1) quando afirmou que o proprietário alegou ter feito para sobreviver, pois não possuía outro meio de sobreviver na área sem executar alguma tarefa que desse retorno à propriedade. - Grifo não original. Assim, afora a conclusão de que ausente prova da materialidade delitiva, é de se verificar a situação de vulnerabilidade social em que se encontrava o embargante e como, a seu modo, conferiu função social a sua pequena propriedade. E por argumentar, parece ser possível, até mesmo – embora não abordado o tema nem formulado pedido pela defesa nesse sentido, nas razões do presente recurso –, o reconhecimento, de ofício, da excludente de ilicitude do estado de necessidade próprio em favor do recorrente. (...) A fala dos próprios servidores públicos que atuaram na constatação a ação então tida como ilícita, especialmente nos trechos colacionados nesta manifestação, demonstram o estado de vulnerabilidade social do recorrente que, se encontrando com a subsistência em perigo por situação à qual não deu casa (total fragilidade socioeconômica), agiu da única maneira para ele possível, supostamente agredindo o bem jurídico tutelado para prover a conservação da própria existência”. Assim, dá-se provimento aos embargos infringentes a fim de que Adolfo Freduczwski seja absolvido nos termos do art. 386, VII, CPP, conforme o voto vencido. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja conhecido e provido a fim de que seja dada prevalência ao voto vencido e Adolfo Freduczwski seja absolvido nos termos do art. 386, VII, CPP.Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da sentença.É como voto.LC
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