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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – MUNICÍPIO DE LONDRINA apresentou Embargos de Declaração em face do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0002059-92.2023.8.16.0014, o qual recebeu a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM FACE DO AUTOR (art. 1ª, § - 3º do CTB – Lei 9503/1997). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTRE EMPRESA E MUNICÍPIO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. LUCROS CESSANTES. NATUREZA DISTINTA DO AUXÍLIO-DOENÇA PAGO PELO INSS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO DA TAPALAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU-LD PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA PARCIALMENTE PROVIDO.” Sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão sobre a violação negativa de vigência do art. 944 do Código Civil, pois restou reconhecido pela parte Autora em depoimento, como também pelo próprio acórdão embargado que a parte continua no mesmo emprego, na mesma função e com o mesmo salário, de tal sorte que o pensionamento servirá apenas como um novo acréscimo de renda, em flagrante violação ao referido dispositivo.O embargado apresentou resposta (mov. 10.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:É de se rejeitar os declaratórios, pois não vislumbro a ocorrência de qualquer vício no julgado, mas mera insatisfação da parte, situação que não autoriza a reforma por meio de embargos de declaração na forma do art. 1.022 do CPC.Com relação a apontada omissão, consta expressamente no acórdão embargado que o pensionamento decorre de redução parcial e permanente da capacidade laboral do embargado, a qual foi comprovada mediante laudo pericial (mov. 140), que atestou que o autor teve redução funcional de 30% em suas atividades habituais, exigindo maior esforço para o exercício da função. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. A propósito do tema consta no acórdão embargado que a manutenção da pensão decorrente da redução da capacidade laboral também é justificada pelo maior esforço que o autor precisará exercer para realizar a mesma atividade laborativa que desempenhava antes do acidente. Confira-se:“Portanto, ao contrário do que alegam os réus/apelados, há prova da redução da capacidade laboral do autor.Conforme esclareceu a parte autora seu depoimento, apesar do retorno para sua antiga atividade, com o mesmo salário, apresenta dificuldades motoras, principalmente para entrar e sair da locomotiva, não podendo ficar muito tempo sentado, com limitações para fazer caminhadas, dificuldades diárias que justificam a manutenção do pensionamento na forma como arbitrada na sentença.A propósito, destaco o seguinte trecho da Apelação Cível nº 000915-24.2015.8.16.0189, da 3ª CC deste Tribunal, de relatoria do Des. Subs RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, julgada em 23.10.2023:“De acordo com o art. 950, caput, do Código Civil, a pensão é devida se a vítima ficar impossibilitada de exercer o ofício ou profissão que desempenhava quando sofreu o acidente, ou tiver sua capacidade laboral reduzida. Ainda que o ofendido tenha condições de atuar na mesma ou em outra profissão, faz jus à indenização, visto que a pensão mensal não tem o único escopo de assegurar a manutenção da renda, mas de indenizar a lesão física sofrida, em razão da qual a vítima necessitará realizar um maior esforço para executar sua atividade laboral.4.1. O laudo pericial indica que a autora sofreu redução de sua capacidade laborativa, com prejuízos, no máximo de 25%, com a necessidade de maiores esforços para a realização do ofício que até então exercia. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é devida a pensão mensal vitalícia pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo quando a vítima esteja, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral.Feitas essas breves considerações, não vislumbro a ocorrência de omissão no julgado, mas mera insatisfação da parte com o mérito do julgamento, situação que não autoriza a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração na forma do art. 1022 do CPC.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.Resta prequestionada a matéria contida no art. 944 do Código Civil.
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