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Acórdão
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1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra o v. Acórdão de mov. 35.1-TJ, proferido por essa c. Quarta Câmara Cível, o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0057849-69.2024.8.16.0000, exarando a seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO PÚBLICO ANTE SUPOSTA PRÁTICA DE NEPOTISMO. MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL. AMEAÇA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ARTIGO 20, §1.º, DA LEI N.º 8.429/92, BEM COMO DO ENUNCIADO N.º 27 DAS C. QUARTA E QUINTA CÂMARAS CÍVEIS DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORRETA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA ACUSAÇÃO. 1. CASO EM EXAMETrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação por Ato de Improbidade Administrativa, indeferiu pedido de afastamento cautelar de cargo público. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃODecidir se presentes os requisitos legais para o afastamento de cargo público de requerida em ação por ato de improbidade administrativa, em razão de suposta prática de nepotismo. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O afastamento de agente público do exercício do cargo, emprego ou função, previsto no artigo 20, §1.º, da Lei n.º 8.429/92, trata-se de medida extrema e excepcional que somente pode ser deferida quando presentes o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’.3.2. Sobre o tema, as c. Quarta e Quinta Câmaras Cíveis desse e. Tribunal de Justiça editaram o Enunciado n.º 27, o qual dispõe: ‘O afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, previsto no parágrafo único do art.20 da Lei Federal nº 8.429/92, não se justifica nos casos em que inexistentes elementos concretos de convicção acerca do perigo de lesão à regular instrução processual’.3.3. No caso, em que pese a alegada prática de nepotismo, não é possível vislumbrar risco à instrução processual, pois as provas já foram colhidas no inquérito conduzido pelo Ministério Público e se encontram devidamente acostadas ao feito em mesa, inexistindo qualquer indício de que a requerida esteja se utilizando do cargo para, ‘ad argumentadum’, adulterar ou embaraçar a apuração dos fatos, mostrando-se correta, portanto, a decisão agravada que indeferiu o pleito cautelar. 4. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento DesprovidoTese de Julgamento: O afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, previsto no parágrafo único do art.20 da Lei Federal nº 8.429/92, não se justifica nos casos em que inexistentes elementos concretos de convicção acerca do perigo de lesão à regular instrução processual.Dispositivo relevante citado: art. 20, §1.º, da Lei n.º 8.429/92.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt na SLS n. 2.655/PE.” 2. Nas razões recursais de mov. 1.1-ED1, o embargante aponta a existência de vícios no decisum.Aduz que o v. Acórdão embargado deixou de analisar os requisitos para o afastamento liminar do cargo em comissão exercido pela requerida Marly Ketes Rossi, sobretudo quanto ao “fumus boni iuris”, eis que demonstrada a prática de nepotismo.Outrossim, afirma que, em relação ao “periculum in mora”, revela-se imprescindível a concessão da tutela cautelar, com o objetivo de não causar dano ao erário.Postula, por fim, que sejam acolhidos os aclaratórios de modo a sanar os vícios apontados, inclusive para pré-questionamento. 3. Os recorridos não apresentaram resposta. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Conheço dos embargos de declaração cível. 2. A insurgência não merece acolhimento, eis que não se vislumbra qualquer vício a macular o v. Acórdão emanado desta c. Quarta Câmara Cível. 3. De início, vale observar que o recurso em apreço deve se enquadrar, exclusivamente, numa das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Nesse sentido, confira-se a lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “[...] Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.”(in CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 3, 13ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 248). In casu, não obstante a irresignação do recorrente, o Julgado encerrou suficientemente as matérias postas à apreciação.Senão vejamos. 4. O embargante defende que o v. Acórdão é omisso, posto que, sob sua ótica, não analisou adequadamente os requisitos “fumus boni iuris” e “periculum in mora” para a concessão da tutela cautelar de afastamento de cargo.Todavia, razão não lhe assiste, tendo em vista que a r. Decisão Colegiada expressamente fundamentou que, para a tutela provisória pretendida pelo recorrente, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos processuais cumulativos:“(...) o afastamento de agente público do exercício do cargo, emprego ou função, previsto no artigo 20, §1.º, da Lei n.º 8.429/92, trata-se de medida extrema e excepcional que somente pode ser deferida quando presentes o fumus boni iuris, que se traduz numa razoável expectativa da procedência do direito postulado em virtude da prática de ato de improbidade administrativa, bem como o periculum in mora, consubstanciado no fundando receio de que a permanência do agente no cargo importará em efetivo dano à instrução processual caso a medida não seja concedida inaudita altera pars.” (g. n.).Ausente um desses requisitos, revela-se inviável o deferimento da cautelar analisada, como restou fundamentado sobre a ausência de “periculum in mora”: “Na espécie, em que pese a possível prática de nepotismo, consubstanciada na nomeação da agravada MARLY, esposa do Vice-Prefeito de Palmital, Roberto Carlos Rossi, para o cargo de “Assessora de Gabinete” (mov. 1.5 fl. 15), não é possível vislumbrar risco à instrução processual, pois as provas foram colhidas no inquérito conduzido pelo Ministério Público e devidamente acostadas ao feito em mesa, inexistindo qualquer indício de que a recorrida esteja se utilizando do cargo para, ad argumentadum, adulterar ou embaraçar a apuração dos fatos (...)”. Acerca do suposto dano ao erário, consta que: “o simples temor de dano ao erário não é suficiente para autorizar a decretação da drástica medida de afastamento do cargo, que enseja a violação a direitos fundamentais garantidos pelo artigo 5º., incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, os quais asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa, inerentes do devido processo legal, e à presunção de inocência.”Portanto, fica evidente que o v. Acórdão não padece de omissão. Na verdade, por todo o exposto, as alegações trazidas nos aclaratórios revelam a pretensão de rediscussão da lide com a alteração do resultado final através de novo julgamento, o que é vedado na presente via recursal.Ademais, “(...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ. EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).Cumpre, ainda, acrescentar que a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, em sede de embargos de declaração “(...) consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento.”Ex positis, não há qualquer vício na r. Decisão Colegiada. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de não acolher os embargos de declaração.
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