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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de reexame necessário da sentença proferida na Ação Popular ajuizada por Charles Winicius Zilio (substituído pelo Ministério Público) em desfavor do Município de São Miguel do Iguaçu e outros, pela qual o Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 448.1). Não houve interposição de recurso pelas partes. Os autos vieram a este E. Tribunal para reexame necessário, por expressa previsão legal, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da remessa necessária e manutenção da sentença (mov. 12.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65. 2. Extrai-se do caderno processual que o autor ajuizou a presente Ação Popular em face do Município de São Miguel do Iguaçu, Laboratório Casagrande Ltda. e Laboratório Marcon Ltda visando a invalidação dos contratos nº 245/2011 e 246/2011, celebrados pelo Município de São Miguel do Iguaçu, respectivamente com as Empresas Laboratório Casagrande Ltda. e Laboratório Marcon Ltda., com consequente condenação dos réus a restituírem ao erário municipal os valores por eventual lesão causada. Narra na inicial, em apertada síntese, que o Município de São Miguel do Iguaçu, em 4 de outubro de 2011, tornou público o processo administrativo nº 246/2011 (Inelegibilidade nº 028/2011), com o objetivo de credenciar empresas especializadas em prestação de serviços de exames de análises clínicas laboratoriais na área de saúde aos munícipes. Contudo, de acordo com o autor, ao final do procedimento, as empresas credenciadas – Laboratório Casagrande Ltda. e Laboratório Marcon Ltda. – não possuíam estrutura necessária para realização de todos os exames previstos no edital. A r. sentença reexaminada julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve comprovação quanto à efetiva lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. 3. Após análise dos fatos e provas produzidas, conclui-se que a sentença deve ser mantida em remessa necessária. A perita nomeada concluiu, a partir dos exames de análise clínica laboratorial, que: “Os documentos que comprovariam Laboratório Casagrande Ltda. atenderem ao requisito 3.1.2.5, juntados a proposta, não correlacionavam todos os equipamentos necessários para a realização de todos os exames requeridos, através do Anexo I do referido Edital. Os documentos que comprovariam Laboratório Marcon Ltda. atenderem ao requisito 3.1.2.5, juntados a proposta, não correlacionavam todos os equipamentos necessários para a realização de todos os exames requeridos, através do Anexo I do referido Edital. Não foram apresentadas evidências de que, ambas empresas rés, possuíam posse física/contábil de tais equipamentos, em suas instalações próprias, na época do Edital, e após. Não foram apresentadas evidências de que foram adquiridos os equipamentos ausentes após a aprovação no Edital, por ambas a rés. Não foram evidenciados danos ao erário público de forma direta, mas infere-se possíveis danos à sociedade, de forma indireta.” Inobstante a constatação de falta de alguns equipamentos nos laboratórios, não há nos autos prova de reclamações dos munícipes ou da efetiva lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Além disso, conforme destacou o D. Procurador de Justiça em seu parecer, a própria Promotoria de Justiça, em suas alegações finais, pleiteou a improcedência dos pedidos mediatos: “ […] Relembre-se que para a procedência da ação popular é necessário a prova da ilegalidade e lesividade ao erário, a qual ocorre quando se verifica o desfalque ou prejuízo a Administração, bem como o ato que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, ambientais ou históricos da comunidade. No caso concreto, não foi possível verificar efetiva lesão ao patrimônio público, ante a ausência de comprovação da existência de ilegalidade das condutas e de lesividade ao patrimônio público.Embora o laudo técnico pericial presuma danos sociais indiretos à população sãomiguelense decorrente da ausência de equipamentos necessários a realização de exames, não foi possível constatar lesão ao erário municipal ou elementos aptos a confirmar as irregularidades inicialmente suscitadas”. Portanto, diante da ausência de prova da ilegalidade/lesividade do ato ao erário, a sentença deve ser mantida. Correta a isenção do pagamento de custas e honorários nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. 4. Diante do exposto, voto no sentido de confirmar a sentença em sede de reexame necessário.
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