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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de ação de devolução de valores, sob nº 0006396-69.2023.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Curitiba, ajuizada por Rogério da Silva Cruz em face de Ademicon Administradora de Consórcios S/A. Por brevidade, traslada-se o relatório constante da sentença (mov. 28.1/orig.): “Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES promovida por ROGÉRIO DA SILVA CRUZ em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A,através da qual sustentou que (i) em busca de adquirir sua própria residência simulou cotas de consórcio, em seguida, recebeu contato de um representante da requerida decorrente da simulação de consórcio efetuada e, durante a conversa lhe ofereceu cota de consórcio; (ii) em razão de uma situação particular desistiu de dar continuidade ao investimento e do Grupo 000620 Cota 0705 01, Grupo 000640 Cota 0705 01 e Grupo 000630 Cota 0705 01, com a resolução do contrato, efetuado o pagamento total de R$ 60.926,31; (iii) contatou a requerida para realizar o cancelamento e foi surpreendido com o irrisório montante que viria a receber de 30% do valor investido; (iv) restando patente a falha na prestação do serviço e descaso com o consumidor; (v) discordou com os descontos previstos no contrato de adesão firmado e pleiteou a restituição do montante pago apenas com taxa de administração proporcional, discutindo os demais descontos por serem abusivos: a) multa por ausência de prejuízo; b) taxa de administração cobrada proporcional ao tempo de efetiva prestação de serviços; c) aplicação da correção monetária pela súmula 35 do STJ com fixação de índice oficial e idôneo. Postulou pela concessão de justiça gratuita; restituição dos valores pagos por contemplação da cota até o encerramento do grupo desde que corrigida monetariamente desde os desembolsos, em conformidade com a súmula 356 do STJ, e fixação do índice a ser aplicado (INCC, IGPM, ou, alternativamente, INPC); que o cálculo de restituição seja baseado no valor efetivamente pago; declaração de nulidade da cláusula 80 e qualquer outra cláusula penal pela desistência/cancelamento, por ser abusiva diante da ausência de prejuízo; aplicação da taxa de administração contratada, desde que aplicada de maneira proporcional ao tempo de sua permanência, pelo interregno da efetiva prestação de serviços; aplicação dos juros de mora a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios, caso não suceda a contemplação dos excluídos nos sorteios, que somente assim seja aplicado em razão do encerramento do grupo. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.15).Decisão inicial na qual se deferiu os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte requerente (mov. 7).Citada (mov. 11), a requerida ofereceu contestação ao mov. 13, em suas razões aduziu, (i) a desnecessidade de provimento jurisdicional, haja vista que o contrato pactuado entre as partes prevê o pleiteado pela parte autora acerca da obrigação de devolver, cobrança de taxa de administração proporcional, índice de correção conforme consorciado ativo e juros de mora, de forma que a controvérsia remanesce somente quanto a aplicação ou não da multa contratual; (ii) todas as cláusulas contratuais eram de conhecimento da parte autora e estavam em harmonia com a legislação vigente; (iii) a cláusula penal não apresenta qualquer abusividade, sendo inviável afastar sua exigibilidade. Rogou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (mov. 13.2 ao 13.8).A parte requerente apresentou impugnação à contestação, por meio da qual reiterou os argumentos propugnados na petição inicial (mov. 19).Oportunizada a especificação de provas (mov. 21), as partes demandaram o julgamento antecipado do feito (mov. 23 e 25)”. Sobreveio então a sentença, prolatada pela douta magistrada Adriana Benini, que julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de (mov. 28.1/orig.): a) determinar a restituição do montante de R$ 60.926,31 à parte autora, mediante contemplação por sorteio da cota consorcial ou em até 30 dias do encerramento contábil do grupo, o que primeiro ocorrer, subtraído o percentual da taxa de administração, de forma proporcional ao tempo de permanência da parte requerente e período de efetiva prestação de serviços. O valor será atualizado pelo INCC desde o desembolso dasparcelas (mov. 13.5 ao 13.7/orig.), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do encerramento do grupo; b) declarar a nulidade da cláusula 80, §2°, do Regulamento Geral de Consórcio de mov. 13.8/orig., bem como a abusividade na cobrança da respectiva cláusula penal; c) em consequência condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Inconformada, a requerida (Ademicon Administradora de Consórcios S/A) interpôs recurso de apelação (mov. 44.1/orig.), em cujas razões pretende a reforma da sentença para que o dispositivo da referida decisão estabeleça que a devolução dos valores pagos a título de fundo comum deve ocorrer de acordo com o disposto no art. 30 da Lei Especial 11.795/08, bem como que a forma de cálculo da taxa de administração ocorra conforme o previsto no art. 27, §1º, da referida lei, reconhecendo, ainda, que os parâmetros impostos na sentença para correção monetária já estavam previstos no contrato. Por fim, requer a condenação exclusiva da parte autora a arcar a com os ônus sucumbenciais, uma vez que foi sucumbente na maioria de seus pedidos, adequando a condenação aos termos do êxito e do disposto nos arts. 82, § 2º e 85 do Código de Processo Civil.A autora deixou de apresentar contrarrazões ao apelo, conforme certificado ao mov. 50.1/orig.É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito.Do estudo dos autos, observa-se que a parte apelada ingressou com a presente “ação de devolução de valores”, buscando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e o ressarcimento de valores pagos no âmbito de contrato de consórcio. Pretende, assim, a declaração de nulidade da multa penal, a retenção proporcional da taxa de administração, bem como a correção monetária dos valores nos mesmos moldes que o consorciado ativo.A sentença julgou procedentes os pedidos para o fim de determinar que a parte requerida restitua o montante de R$ 60.926,31 à parte autora, mediante contemplação por sorteio da cota consorcial ou em até 30 dias do encerramento contábil do grupo, o que primeiro ocorrer, subtraído o percentual da taxa de administração, de forma proporcional ao tempo de permanência da parte requerente e período de efetiva prestação de serviços, atualizado o montante a ser devolvido pelo INCC desde o desembolso das parcelas, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do encerramento do grupo. Ainda, declarou a nulidade da cláusula 80, §2° do Regulamento Geral de Consórcio de mov. 13.8, bem como a abusividade na cobrança da respectiva cláusula penal. Como consequência condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.A requerida, Ademicon Administradora de Consórcios S/A, interpôs o presente recurso de apelação, buscando a reforma da sentença para que o dispositivo da referida decisão estabeleça que a devolução dos valores pagos a título de fundo comum deve ocorrer de acordo com o disposto no art. 30 da Lei Especial 11.795/08, bem como que a forma de cálculo da taxa de administração ocorra conforme o previsto no art. 27, §1º, da referida lei, reconhecendo, ainda, que os parâmetros impostos na sentença para correção monetária já estavam previstos no contrato. Por fim, requer a condenação exclusiva da parte autora a arcar a com os ônus sucumbenciais, uma vez que foi sucumbente na maioria de seus pedidos, adequando a condenação aos termos do êxito e do disposto nos arts. 82, § 2º e 85 do Código de Processo Civil.Não lhe assiste razão.2.1. A apelante alega, em suas razões de apelo, que a sentença deve ser reformada, porque seu capítulo dispositivo foi genérico e deixou de estabelecer que a devolução dos valores pagos a título de fundo comum deve ocorrer de acordo com o disposto no art. 27, § 1º, art. 30 da Lei Especial 11.795/08.Cumpre então verificar o teor dos invocados artigos de lei: “Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.§ 1o As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.(...).Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o”. Da análise dos artigos supramencionados, verifica-se que a sentença, determinou que a parte requerida deverá promover a restituição do montante pago pela parte autora a título de contribuição para os fundos comum e de reserva, mediante contemplação por sorteio da cota consorcial ou em até 30 dias do encerramento contábil do grupo, de modo que os motivos de decidir (que integraram a fundamentação) estão em total consonância com o dispositivo da sentença e, como razão de ser, dele fazem parte, não havendo necessidade de reforma nesse sentido.2.2. No que concerne à taxa de administração, importante esclarecer que o autor não visou discutir a base de cálculo sobre qual ela deve incidir, mas apenas que deve ser cobrada proporcionalmente ao período da prestação do serviço, de modo que não houve negação de vigência ao art. 27, § 1º, da lei n. 11.795/08, porque não se discutiu a incidência ou não da referida taxa sobre preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio.Ademais, em que pese a apelante alegue que a taxa de administração não seria descontada integralmente (mas apenas proporcionalmente) do total dos valores pagos pela apelada no contrato de consórcio, não é isto que consta do instrumento contratual firmado entre as partes, veja-se: “CLÁUSULA 80ª – Aos consorciados desistentes e excluídos ou seus sucessores, a restituição das importâncias pagas serão calculadas aplicando-se o percentual amortizado sobre o valor do crédito vigente na data da assembléia de contemplação de devolução e será efetuada através de sorteios mensais, observando:(...)Parágrafo 1º - Do total a restituir, serão deduzidos os valores pagos referente taxa de adesão, taxa de administração, fundo de reserva, seguro de vida prestamista e seguro quebra de garantia”. Assim, pelo que se verifica do contrato, do total a restituir, seria deduzida a taxa de administração, sem qualquer apontamento de que isto ocorreria proporcionalmente ao período de efetiva prestação de serviços. Frise-se, ademais, que embora o extrato (dos valores pagos e devidos pelo consorciado), juntado com a contestação (movs. 13.5 a 13.4), faça menção ao percentual de taxa de administração, dele não consta qualquer esclarecimento de que o desconto da taxa administrativa seria limitado a tal percentual indicado naquele documento.Desta feita, havia interesse de agir do autor no que toca à taxa de administração, de modo que revelada a necessidade do ajuizamento da demanda, para garantir que seu desconto fosse efetivado tão somente no limite do período de efetiva prestação de serviços e, uma vez sucumbente a requerida neste ponto, é certo que ele passa a integrar a sucumbência da ré, ao lado da sucumbência quanto ao desconto da multa penal contratualmente prevista.2.3. Quanto à correção monetária, cumpre esclarecer que este ponto também integra sucumbência da ré, ora apelante. Isso porque, apesar da alegação da apelante de que os parâmetros impostos na sentença para correção monetária já estavam previstos no contrato, não é o que se denota dos termos contratuais, pois a previsão de sua incidência pelo INCC, no art. 36, parágrafo primeiro (mov. 1.5/orig.), deu-se para os pagamentos e devoluções atinentes aos consorciados ativos, não havendo qualquer disposição sobre o índice aplicável para a devolução de valores em casos de desistência pelo consorciado.2.4. Quanto ao pedido recursal de condenação da parte autora a arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, já se verificou que, diferente do que sustentado pela ré no apelo, o autor não foi sucumbente na maioria de seus pedidos. Na verdade, restou vencedor em todos os pleitos formulados na inicial, quais sejam, declaração de nulidade da multa contratual, determinação de retenção proporcional da taxa de administração, e imposição de incidência da correção monetária nos mesmos moldes que o consorciado ativo.Desta feita, os ônus sucumbenciais devem recair, em sua integralidade, sobre a parte ré (ora apelante), não havendo que se falar em sucumbência recíproca ou em sucumbência mínima da ré.Portanto, considerando os aspectos acima delineados, bem como à luz da legislação que disciplina a matéria, deve a sentença ser mantida tal qual lançada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Em que pese o desprovimento do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve apresentação de contrarrazões
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