SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003457-12.2015.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Jun 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica e lesão corporal. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Irati, que condenou o apelante nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal, em razão de lesões corporais praticadas em contexto de violência doméstica, impondo-lhe pena de três meses de detenção em regime inicial aberto. O apelante alega negativa de autoria e insuficiência probatória, requerendo a absolvição e a fixação de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por lesão corporal no contexto de violência doméstica é válida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a relevância da palavra da vítima na apuração dos fatos.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal e depoimentos da vítima.4. A palavra da vítima possui grande valor probatório em casos de violência doméstica, corroborada por provas materiais.5. As provas são suficientes para demonstrar a presença do dolo na conduta do apelante, afastando a alegação de insuficiência probatória.6. O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois há evidências robustas que sustentam a condenação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância como prova em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas presenciais._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 386, IV e VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 19.05.2020; STF, ARE 1216238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 24.09.2019; TJPR, APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, DOS AUTOS Nº 0015990-85.2021.8.16.0030 - Rel. DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF, 1ª Câmara Criminal, j. 22.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - Rel. DESEMBARGADOR TELMO CHEREM, 1ª Câmara Criminal, j. 13.05.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL - Rel. DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA, 1ª Câmara Criminal, j. 29.04.2023; Súmula nº 589/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi analisado e o pedido do apelante foi negado. O apelante, que foi condenado por agredir a ex-companheira, alegou que não cometeu o crime e que as provas eram fracas, baseando-se apenas na palavra da vítima. No entanto, o tribunal entendeu que a palavra da vítima, junto com outros documentos e depoimentos, comprovou a agressão. Assim, a decisão do juiz que condenou o apelante a três meses de detenção foi mantida, pois as provas mostraram que ele realmente agrediu a vítima. Além disso, foi determinado que o defensor do apelante receberá honorários de R$ 700,00 pela sua atuação no caso.