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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante atuante na Comarca de Ibiporã, ofereceu denúncia (mov. 31.1) em face de LUIS MATEUS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:“No dia 04 de outubro de 2020, por volta das 10h30min, na Rua Doutor Paulo Bueno, nº 90, Bairro Bom Pastor, neste Município e Foro Regional de Ibiporã/PR, o denunciado LUIS MATEUS DO NASCIMENTO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para comercialização e entrega a consumo de terceiros, 01 (uma) porção da droga conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o tetrahidrocanabinol, pesando aproximadamente 5 g (cinco gramas), além da quantia de R$ 76,00 (setenta e seis reais) em notas trocada, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.6 e auto de constatação provisória de droga de seq. 1.8. Consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento pelo bairro, momento em que avistou o denunciado e sua convivente, sendo este casal já conhecido pela prática do tráfico de drogas. Assim, optaram por realizar a abordagem, ocasião em que se constatou que LUIS trazia consigo a porção de droga citada. Ao ser questionado se haveria algo a mais de ilícito em sua residência, o denunciado informou que havia algumas porções da droga conhecida como ‘crack’. Na sequência, os Policiais Militares adentraram à residência do denunciado, localizada na Rua Doutor Paulo Bueno, nº 96, Bairro Bom Pastor, neste Município e Foro Regional de Ibiporã/PR, e em busca domiciliar constatou-se que o denunciado LUIS MATEUS DO NASCIMENTO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava para comercialização e entrega a consumo de terceiros, 02 (duas) porções da droga conhecida como ‘cocaína’, cujo princípio ativo é o benzoilmetilecgonina, pesando aproximadamente 1 g (um grama), além de 20 (vinte) porções da droga conhecida como ‘crack’, cujo princípio ativo é o benzoilmetilecgonina, pesando aproximadamente 4 g (quatro gramas), cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.6 e auto de constatação provisória de droga de seq. 1.8. As drogas apreendidas causam dependência física e/ou psíquica em quem as utilizam, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, conforme relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS” (mov. 31.1). A denúncia foi oferecida no dia 14/10/20 (seq. 31.1), e foi ordenada a notificação da parte denunciada (mov. 39.1).Regularmente notificado (mov. 43.1), a parte ré, por meio defesa nomeada de (mov. 46.1), apresentou defesa preliminar (mov. 52.1).A denúncia foi recebida aos, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1).Nesta, houve inquirição de testemunha e interrogatório da parte ré (mov. 96).Juntado os laudos toxicológicos (movs. 40, 145, 162 e 163).O Ministério Público apresentou alegações finais e pediu a condenação de LUIS MATEUS DO NASCIMENTO nas sanções do crime capitulado na exordial (mov. 103.2).Por sua vez, a Defesa de LUIS MATEUS DO NASCIMENTO assim se manifestou (mov. 107.1)Foi publicada sentença condenatória, assinada pelo Juiz de Direito Substituto Amarildo Clementino Soares, afastando as preliminares arguidas (invasão domiciliar e inocorrência de audiência de custódia) e julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o réu LUIS MATEUS DO NASCIMENTO nas penas do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem a juntada de todos os laudos toxicológicos pelas partes (Acusação e Defesa), pela Autoridade Policial ou pela Secretaria (mov. 110.1)Acolhidos (mov. 148.1) os EDcl opostos pela Defesa de LUIS MATEUS DO NASCIMENTO (mov. 118.1), para o reconhecer contradição na sentença atacada e sanear a dosimetria penal.Interposta Apelação pela Defesa, com apresentação de razões e contrarrazões, os autos subiram à instância recursal (mov. 156.1).Em acórdão publicado em 05/04/2023, pela a Eg. 3ª C. Criminal do TJPR, que deu provimento parcial ao recurso de Apelação (Recurso 0005369-77.2020.8.16.0090 - Ref. mov. 52.1):Baixados os autos para um novo julgamento em virtude da juntada tardia de laudos toxicológicos, de início, a Defesa de LUIS MATEUS DO NASCIMENTO aportando aos autos nova petição, suscitou, preliminarmente, a nulidade, a) da busca e apreensão em razão da entrada forçado em domicílio alheio; b) dos laudos toxicológicos (movs. 40.1, 145.2, 162.1 e 163.1) em razão da passagem discrepante quando cotejados com as medidas de auto de exibição e apreensão, (mov. 1.6) o que, a seu juízo, redundaria em quebra da cadeia de custódia, de modo a impossibilitar eventual juízo de culpa (mov. 182).Posteriormente, o MP reiterou seus memorais (mov. 176.1)A fim de possibilitar manifestação das partes sobre quaestio relevante para o deslinde do feito (diferença das pesagens das drogas do cotejo do auto de exibição de mov. 1.6 e laudos toxicológicos de movs. 40.1, 145.2, 162.1 e 163.1), colheu-se manifestação das partes sobre eventual reconhecimento da quebra da cadeia de custódia.Pelo MP (seq. 187.1): Consta do auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 a apreensão de, aproximadamente, 0,001 quilogramas da droga cocaína, 0,004 quilogramas da droga crack e 0,005 quilogramas da droga maconha. Em gramas, referidos valores correspondem a: 1 grama da droga cocaína, 4 gramas da droga crack e 5 gramas da droga maconha.No laudo de perícia criminal de n.º 84.291/2020, foi encaminhado para exame 2,38 gramas de erva dessecada (lacre 0042161), cujo resultado foi positivo para maconha (mov. 40.1). Veja-se que o total da droga apreendida foi de 5 gramas (mov. 1.6). Por sua vez, os documentos de movs. 145.2, 162.1 e 163.1 referem-se ao laudo pericial de n.º 84.181/2020, em que foram encaminhadas para perícia 0,48 gramas de substância sólida em forma de pedra de coloração amarelada (lacre 0042179) e 0,52 gramas de substância sólida em forma de pó de coloração branca, cuja identificação foi positiva para a substância química cocaína.Ressalta-se que a apreensão da droga crack (pedra de coloração amarelada) e da droga cocaína (pó de coloração branca) foi de, respectivamente, 4 gramas e 1 grama (seq. 1.6).O artigo 50, §3º, da Lei n.º 11.343/06 prevê que apenas uma amostra da droga será encaminhada para perícia, in verbis: […]No mesmo sentido dispõe o artigo 50-A: "A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)". Ainda, verifica-se que a tese arguida pela defesa técnica já foi objeto do Recurso de Apelação protocolado no mov. 146.1 e, em sede de contrarrazões recursais, o Ministério Público assim se pronunciou (p. 11-12, mov. 159.1):[…]Dessa forma, considerando que apenas uma amostra - devidamente pesada e identificada com lacre - das drogas apreendidas foi encaminhada para a confecção do laudo toxicológico definitivo em consonância com o disposto na legislação em vigor, tem-se que não há quebra de cadeia de custódia a ser reconhecida no caso em comento.Sendo assim, referida tese deve ser rejeitada. De mais a mais, pela segunda vez, o Ministério Público ratifica e reitera as alegações finais (mov. 103.2).Pela Defesa (mov. 193.1):Sobreveio a sentença, a qual foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar LUIS MATEUS DO NASCIMENTO como incurso no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo fixada a pena corporal em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa (mov. 195.1).Após oposição de Embargos de Declaração pela Defesa. Juiz proferiu decisão, rejeitou os declaratórios, (mov. 212.1).Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) preliminares o apelante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a decisão de decretação da prisão preventiva do apelante é nula, vez que proferida pelo juízo de plantão de Cambé, quando o fato ocorreu em Ibiporã, sendo este incompetente; c) requer a extinção da punibilidade em razão da abolitio criminis, referente ao tema 506,STF; do mérito: d) requer a desclassificação para o crime de uso de drogas, previsto no artigo 28 da Lei de drogas; e) o reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante, por violação ao artigo 48, §2º, da Lei 11.343/06; f) a ilegalidade da busca e apreensão no domicílio do apelante; g) o desentranhamento de provas colecionados nos autos do ato ilícito impugnado, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, combinado com a aplicação da Teoria da Árvore Envenenada; h) requer a reforma da dosimetria; e Por fim seja fixado os honorários ao defensor nomeado. (mov. 213.1)Em sede de contrarrazões, o Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 226.1).Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do eminente Procurador VALCLIR NATALINO DA SILVA, manifestou-se pelo conhecimento desprovimento ao recurso. (mov. 14.1).É o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Das preliminares Da justiça gratuita A defesa pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a isenção da pena de multa.A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não cabe nesta oportunidade, pois somente o Juízo da Execução é competente para avaliar as condições financeiras do agente e a possibilidade deste arcar com as despesas processuais.Desta feita, cabe aos apelantes, perante o juízo da execução, discutir a forma de pagamento da pena, ou até mesmo requerer a suspensão do pagamento.Neste sentido, confira-se os julgados que se colaciona a seguir:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO (0003295-16.2024.8.16.0153, Relator Mario Nini Azzolini, 3ª C. Criminal, julg. em 15.03.2025) EXTORSÃO. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RÉU QUE RESPONDE EM LIBERDADE, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO DE DIREITOS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME IMPUTADO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE CONTA COM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO. ADEMAIS, PRAZO DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CP INAPLICÁVEL À REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART. 33, §3º). IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA QUE DECORRE DE NORMA COGENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DETERMINAR A SUA ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. VALOR ARBITRADO ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO E A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0004955-88. 2021.8.16.0011, Relator Evandro Portugal, 4ª C. Criminal, julg. em 17.03.2025) Alega a defesa a nulidade da prisão em flagrante, convertida em preventiva, argumentando que foi decretada por juízo incompetente, em desrespeito aos artigos 70, 304, §1º, e 283 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, incisos XL, LVI e LXI, da Constituição. Oportuno ressaltar já fora analisada por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0077105-37.2020.8.16.0000 a questão foi devidamente rebatida e afastada, por unanimidade, pelos integrantes desta 3ª Câmara Criminal.Portanto, falta de interesse recursal.Ademais, requer o reconhecimento da abolitio criminis, com base no Tema 506 do STF. No mais, não há que se falar em abolitio criminis da conduta praticada pelo réu, uma vez que, conforme descrito na exordial, o apelante foi processado pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, que trata do tráfico de drogas, e não pela tipificada no art. 28 da mesma lei, referente ao porte de drogas para uso pessoal.Destaca-se que na residência do acusado foram localizados 02 (duas) porções da droga conhecida como ‘cocaína’, cujo princípio ativo é o benzoilmetilecgonina, pesando aproximadamente 1 g (um grama), além de 20 (vinte) porções da droga conhecida como ‘crack’, cujo princípio ativo é o benzoilmetilecgonina, pesando aproximadamente 04g Outrossim, como bem salientou a D. Procurador de Justiça que: “Nesse contexto, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal não declarou a abolitio criminis do porte de maconha para uso pessoal, mas sim sua descriminalização. No julgamento do Tema 506, ficou decidido que a conduta de portar cannabis sativa para consumo pessoal deixa de ter repercussão criminal, sendo tratada como uma infração administrativa, com aplicação de sanções como advertência e medidas educativas. Assim, a natureza ilícita do porte para uso pessoal permanece, mas sem os efeitos penais anteriormente aplicados”. (mov. 14.1-TJ)Sobre o tema:Consta na decisão, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, no HC 956089 publ. em 13.02.2025 que: “Nos autos do Recurso Extraordinário nº635.659/SP, sob o regime de repercussão geral. O Tema nº 506 da repercussão geral, dentre outras particularidades, firmou teses no sentido de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, promovendo abolitio criminis com relação ao tratamento de cannabis sativa nesse quantitativo, para o qual só incidirão sanções administrativas do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 sem vinculada afetação à liberdade ambulatorial que permitisse conhecimento via habeas corpus. Portanto, rejeitada a preliminar.Por fim, alega a contaminação de todas as provas colhidas a partir da prisão ilegal, requerendo sua exclusão com fundamento na Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados e a consequente absolvição do apelante.A argumentação, todavia, se revela impertinente, já que a prisão em nenhum momento foi declarada ilegal.Novamente rejeitada. Do mérito.Da absolviçãoConforme se extrai da descrição constante na denúncia, foi imputado ao apelante a prática do crime de tráfico de drogas, consistente na conduta de “trazer consigo”, 01 (uma) porção da droga conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o tetrahidrocanabinol, pesando aproximadamente 5 g (cinco gramas), e de “guardar” para comercialização e entrega a consumo de terceiros, 02 (duas) porções da droga conhecida como ‘cocaína’, cujo princípio ativo é o benzoilmetilecgonina, pesando aproximadamente 1 g (um grama), além de 20 (vinte) porções da droga conhecida como ‘crack’, cujo princípio ativo é o benzoilmetilecgonina, pesando aproximadamente 4 g (quatro gramas).A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.8, boletim de ocorrência de seq. 1.16, laudo de perícia criminal de mov. 40.1, laudos periciais de movs. 145.2, 162.1 e 163.1, bem como pelas provas orais coligidas em ambas as fases da persecução penal.A autoria também recai sobre o apelante, uma vez que a prova colhida é uníssona nesse sentido.Na delegacia, o réu LUIS MATEUS DO NASCIMENTO, confessou o crime respondendo: (...) que confessa que estava com baseado enrolado na hora da abordagem, que a porção de maconha estava na geladeira, que confirma a apreensão de crack e cocaína dentro da casa, que, indagado pelo valor da venda da droga, preferiu não responder, que ficou 7 dias preso antes. (mov. 96.3)Em juízo, o réu LUIS MATEUS DO NASCIMENTO, mudando sua versão, negou o crime respondendo: (...) Que a droga estava na sua casa, mas que aquela droga lá então, que tinha acabado de limpar sua casa pelos fatos anteriores que tinham ocorrido. Que tinha achado aquela droga já, mas não sabia o que ia fazer com ela, que ia jogar fora, mas não deu tempo. Que estava portando maconha para uso quando foi abordado Que iria usar a droga. (...) Que decidiram limpar a casa para ver se tinha alguma coisa, pois era costume a polícia invadir sua casa sem mandado, que podia estar dormindo que eles entravam sem pedir, enfiavam o pé na porta, bagunçavam toda sua casa e quebravam tudo, que então falou ‘vamos limpar a casa, ver o que não tem, se tiver alguma coisa nós jogamos fora’. (mov. 96.3)Na delegacia o policial militar LEONARDO REIS SILVA SANTIGADO (mov. 1.5) disse: Que na data de hoje tinham conhecimento através de algumas denúncias que esse casal comercializava droga no Bom Pastor, que, inclusive foram presos, tinham saído e retornaram nessa atividade. Que na data de hoje, estava junto com a policial feminina, viram esse casal e resolveram abordá-los. Que com a esposa do Luis não foi achado nada de irregular, nada de ilícito com ela [...] Que com o Luis foi achada uma porção de maconha. Que após esse achado estavam nas proximidades da residência e indagou ao Luis na rua se haveria mais drogas e ele disse que sim, que tinha mais algumas porções de crack. Que chegaram na casa ele informou onde estava, que estava em cima da geladeira, 20 pedras de crack (...) Que ele também estava com uma quantidade de dinheiro, em valores trocados. Que em mais uma busca que fez na casa achou dentro de um enfeite mais duas buchas de cocaína. Que eles estavam a pé. (...) Que ele confirmou que estava vendendo drogas. Em juízo, o policial militar LEONARDO REIS SILVA SANTIAGO (mov. 96.2) disse: Que estava em serviço no bairro onde reside o rapaz. Que já havia abordado ele, algumas vezes, que inclusive meses antes ele havia sido preso por tráfico de droga, mas não por sua equipe. Que nesse dia ele vinha com sua esposa e, juntamente com a soldado Jéssica, decidiram abordá-lo, próximo da casa dele, que com ele já havia porção de maconha e questionado a ele se havia mais entorpecentes ele já mostrou onde teria mais drogas e foi encontrada pedras de crack. Que em uma busca mais detalhada achou mais umas porções de cocaína escondida na casa também. Que no momento da abordagem ele falou que estava comercializando drogas ali. Que ele já tinha sido preso alguns meses antes, uns três a quatro meses antes. Que, inclusive, meses depois prendeu a esposa dele no mesmo local. [...] Que como o réu estava com posse de entorpecentes na abordagem na rua, em frente da residência praticamente dele ali, foi questionado a ele se teria mais algo de ilícito em sua residência e que ele mesmo entrou na residência, enquanto a soldado Jéssica ficou com a esposa dele lá fora, e mostrou onde estava a pedra de crack que estaria vendendo. Que ele mesmo os levou lá e mostrou o restante das drogas. [...] Que ele tinha mais uma quantia em dinheiro trocada.Na delegacia, a policial militar JÉSSICA LEE DO PRADO AGUIRRE (mov. 1.3) disse: [...] Que estavam fazendo patrulhamento no bairro Bom Pastor e viram um casal passar na rua, que é conhecido, que se não se engana ela, a menina, estava presa há um tempo atras, é conhecida pelo tráfico de drogas. Que deram voz de abordagem e com ele foi (Luis Mateus), foi encontrada uma buchinha de maconha e com ela não foi encontrado nada. Que foi bem na esquina da casa deles [...]. Que dentro da residência o soldado Leonardo encontrou 10 ou 20 pedras de crack e mais umas duas buchinhas de cocaína em uns enfeitinhos que tinha lá na estante. Que ela foi liberada, não tinha nada com ela. E o dinheiro do menino, do Luis [...]Em juízo, a policial militar JÉSSICA LEE DO PRADO AGUIRRE (mov. 96.2) disse: [...] Que eu me lembro eu estava fazendo patrulhamento na rua, que não se lembra o nome da rua, mas estava um casal passando na rua, na calçada, ai decidiu juntamente com o soldado Santiago fazer uma abordagem. Que na revista pessoal acredita que o soldado Santiago tenha encontrado no bolso do acusado uma substância. Que com a menina que fez a revista não achou nada com ela. [...] Que eles estavam próximos da esquina da casa deles e foi perguntado se podia olhar na residência ele disse que sim. Que na residência foi encontrado mais algumas substâncias, que não lembra a quantidade. [...] Que não se lembra o que foi alegado no momento da abordagem, se era pra uso ou pra tráfico, mas ali é um ponto bem conhecido, na entrada do Bom Pastor, tem uma padaria e um comércio, que ali geralmente fica o pessoal parado na esquina e nas ruas adjacentes efetuando o tráfico de drogas. [...] Que foi uma abordagem de rotina, que estavam passando estavam os dois ali na calçada, que foi dada a voz de abordagem e na revista pessoal foi encontrada uma quantidade.Diante da prova oral colhida em juízo, evidente que a versão do apelante não prospera, tanto que o mesmo afirmou a propriedade apreendidas em sua casa, bem como de uma porção de maconha na hora da abordagem.Por outro lado, não há nem sequer indício de que os policiais tivessem algum motivo para imputar ao recorrente a prática desse ato de forma inconsequente e irresponsável.Com efeito, não existem quaisquer elementos concretos que permitam suspeitar de equívoco, ou de má-fé dos milicianos para imputar o ato, ou de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo torpe, sobretudo quando os envolvidos não mantiveram qualquer vínculo de amizade ou inimizade com o apelante.Ora, é cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico, prestado diante do crivo do contraditório e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser o mesmo tendencioso.Nesse norte, confiram-se os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. TESE IMPROCEDENTE. POLICIAIS CIVIS QUE SE DIRIGIRAM AO LOCAL PARA AVERIGUAR INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VEÍCULO FURTADO E CONSTATARAM A PRESENÇA DO BEM. ESTADO DE FLAGRÂNCIA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. NECESSIDADE DE INGRESSO NO IMÓVEL PARA APREENSÃO DO OBJETO ILÍCITO. ENCONTRO FORTUITO DAS DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CIVIS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS EM PROCESSO DE PREPARAÇÃO (FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO), SOMADO À CONFISSÃO DA RÉ, QUE SÃO PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DO CRIME. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIDO. AUMENTOS NA PRIMEIRA FASE RELATIVOS À NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA ACOMPANHADOS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADEQUADA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (0002412-37.2024.8.16.0196, Relator Mario Nini Azzolini, 3ª C. Criminal, julg. em 02.02.2025) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS – MEIO IDÔNEO - VALIDADE – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO – CONFIGURAÇÃO PELA PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO PENAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006 – DESPROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – LOCAL DENUNCIADO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS – BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA POR ORDEM JUDICIAL. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (0002197-21.2019.8.16.0072, Relator Mauro Bley Pereira Junior, 3ª C. Criminal, julg. em 15.02.2025) Com efeito o tráfico ilícito de drogas muitas vezes se caracteriza pelas circunstâncias e características do ato, uma vez que muitas vezes não há vítimas diretas.Outrossim, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, não há necessidade de flagrância de ato de mercancia das substâncias entorpecentes, quando as circunstâncias demonstram a intenção de destinação a terceiros.Isso, porque o delito de tráfico é de ação múltipla, ou seja, se caracteriza mediante a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal. No caso, como visto, o recorrente afirmou expressamente que guardava a droga para posteriormente usá-la com os amigos, o que demonstra a prática delitiva consubstanciada no verbo guardar, tal como constou na denúncia.Aliás, nesse sentido de que há dispensa da comprovação da comercialização para caracterização do delito de tráfico, também entende a jurisprudência. Veja:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI DE ENTORPECENTES. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA APREENSÃO DO ENTORPECENTE. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS, EM ESPECIAL PELAS INÚMERAS DELAÇÕES POR MEIO DO NARCODENÚNCIAS INDICANDO A MERCANCIA PRATICADA PELA APELANTE. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (0015922-77.2021.8.16. 0017, Relator Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, julg. em 27.02.2025)RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (1º FATO) – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – PROVA IDÔNEA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS – POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (1,6 GRAMAS DE “COCAÍNA”) E SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTAM A TRAFICÂNCIA QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE À COMERCIALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 28, §2°, DA LEI DE DROGAS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE - OCORRÊNCIA DE POSSE COMPARTILHADA OU COMPOSSE CARACTERIZADA NA PLURALIDADE DE AGENTES, VISTO QUE OS ACUSADOS MORAVAM JUNTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0002915-12.2020.8.16.0095, Relator Atonio Carlos Choma, 3ª C. Criminal, julg. em 01.08.2024) Assim, como dito, a prática da mercância não se faz necessária no caso dos autos, pois a figura típica “guardar” restou configurada, sendo suficiente à caracterização do delito, já que para tanto não se exige qualquer elemento subjetivo adicional.Em observância a todo o cenário fático, portanto, não restam dúvidas quanto à adequação da conduta praticada pelo recorrente à previsão do artigo 33, da Lei 11.343/06 Da desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 28, da lei 11.343/06.A defesa busca a desclassificação sob o argumento de que a substância apreendida se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.Do mesmo modo, não prospera o pedido de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, eis que não restou demonstrado nos autos que as drogas apreendidas eram exclusivamente para uso pessoal do apelante. Ademais, a condição de usuário não afasta de modo automático a conduta descrita no artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo comum que o usuário passe a vender drogas para sustentar seu vício.Corroborando esse entendimento:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO APELANTE WILLIAM. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEÇA QUE EXPÔS MINUCIOSAMENTE OS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, GARANTINDO A IDENTIFICAÇÃO DAS CONDUTAS E O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. ARGUIÇÃO SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS. RÉU QUE FOI FLAGRADO COMERCIALIZANDO ENTORPECENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI O DOLO ESPECÍFICO DO TIPO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CRIME DE TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA CAPITULAÇÃO LEGAL. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS DISTINTOS EM CADA FASE DA DOSIMETRIA PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA E OS MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL, DANO QUALIFICADO E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA APELANTE ALEXSANDRA. ABSOLVIÇÃO DA INFRAÇÃO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. POLICIAIS QUE PRESENCIARAM A RÉ ADQUIRINDO ENTORPECENTE DO CORRÉU. DOSIMETRIA. MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA PELA CONDENAÇÃO À INFRAÇÃO DE PORTE DE DROGA. ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 10 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES QUE DEVE SER AFASTADA. AUSENTES OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. APLICAÇÃO DA PENA DE COMPARECIMENTO À PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO SOBRE TRATAMENTO E PREVENÇÃO CONTRA USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO. READEQUAÇÃO DAS DEMAIS PENAS, DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO E AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM MEDIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (0013964-05.2023.8.16.0173, Relator Mario Nini Azzolini, 3ª C. Criminal, julg. em 15.12.2024)PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APRENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PARTE ILEGÍTIMA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DO ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ARTIGO 28, DA LEI DE TÓXICOS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAR A SANÇÃO BASILAR. INCREMENTO DE FRAÇÃO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE PARCIAL. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (12,3 GRAMAS DE COCAÍNA) QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO ANTECEDENTE UTILIZADO PARA O AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. INDEVIDO USO DE CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA O AFASTAMENTO DA BENESSE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORANTE CONCEDIDA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (0003606-47.2024.8.16.0075, Relator Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, julg. em 09.12.2024)Nesse contexto, evidente que a condição de usuário do apelante não é incompatível com a comercialização das substâncias entorpecentes, tampouco é elemento hábil a descaracterizar o crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006, o qual restou devidamente comprovado nos autos. Da dosimetria da pena.No que tange à dosimetria da pena, o apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.Contudo, há que se observar que o apelante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Ou seja, a pena já foi fixada no mínimo legal.Em relação a confissão espontânea decido na r. sentença: Lado outro, presentes as circunstâncias da (CP, art. 65, III, atenuantes confissão espontânea ‘d’), razão pela qual a reprimenda em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa, diminuo encontrando a pena intermediária de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Portanto, falta de interesse recursal.Em relação ao tráfico privilegiado assim decidiu o Magistrado sentenciante: O §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, exige alguns requisitos para que seja aplicado, requisitos esses que não são preenchidos pelo apelante, em razão da sua situação pessoal e das circunstâncias do caso concreto. In verbis: “Art. 33 (...) § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa” Importante asseverar que os requisitos para obtenção da causa especial de diminuição da pena são cumulativos, sendo necessário o preenchimento de todos eles para a concessão do benefício do tráfico privilegiado. Assim, a inserção no ordenamento da mencionada causa de diminuição é no sentido de diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade, porquanto a regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, a qual somente deve ocorrer em casos singulares, quando inequivocamente preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, a fim de prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena, situação tal que não está coadunada com o caso do apelante. Entretanto, ao se considerar o excerto acima, conforme demonstrado no processo, as circunstâncias do caso obstam o reconhecimento da benesse. Ainda que o apelante seja, tecnicamente, primário, seu caderno de anotações criminais possui registros ao crime de tráfico de drogas autos nº 0004948-87.2020.8.16.0090, por furto nos autos nº 0004212-74.2018.8.16.0014, corrupção de menores e receptação nos autos de nº 0065919-43.2018.8.16.0014, violência contra a mulher nos autos nº 0086433-80.2019.8.16.0014 (mov. 100.1)Sobre o tema é o entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA COM RELAÇÃO AO FATO 2. TESES RECHAÇADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. RÉU QUE FOI VISTO DISPENSANDO A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO COCAÍNA EM VIA PÚBLICA. ENTORPECENTE CONHECIDO COMO MACONHA LOCALIZADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO RÉU. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. ESCUSAS QUE SOAM FANTASIOSAS E ESTÃO DESPRENDIDAS DO CONTINGENTE PROBATÓRIO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. 2.1 TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA QUE NÃO ENSEJA BIS IN IDEM. 2.2 AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE VERBOS-NÚCLEO DISTINTOS NAS MESMAS CONDIÇÕES FÁTICAS. CRIME ÚNICO. PENA READEQUADA. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ANTECEDENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0001174-72.2015.8.16.0139, Relator Emmanuel Coimbra de Moura, 5ª C. Criminal, julg. em 15.03.2025) Desse modo, resta mais do que claro a impossibilidade de aplicação da benesse pretendida, mantendo-se incólume a sentença em relação a pena. Dos honorários Por fim, há de se fixar, os honorários advocatícios a defensora dativa Katia Rossana Roosen-Runge OAB/PR nº 95.357, tendo em vista a sua atuação em segundo grau, com a apresentação das razões recursais.Diante do nível de complexidade do feito e o zelo do profissional, bem como dos novos valores previstos na Resolução nº 15/2019 da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo a quantia ser arcada pelo Estado do Paraná.Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com fixação de honorários advocatícios a defensora nomeada, servindo este acórdão como certidão.
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