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Acórdão
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I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Ministério Público, em face da r. decisão proferida nos autos de execução penal n. 0007729-30.2018.8.16.0033 (mov. 1.1 – TJ), que retificou as frações para cumprimento de pena para constar a fração de 3/5 para fins de progressão de regime no delito de tráfico de drogas e entendeu pela não vedação do livramento condicional, ainda que reconhecida a reincidência específica. Em suas razões recursais (mov. 1.3 - TJ) pretende o Ministério Público a reforma da decisão, asseverando que a reincidência específica prevista no parágrafo único do artigo 44 da Lei n. 11.343/2006 abrange a sentença condenatória dos autos n. 0035360-26.2016.8.16.0030, no qual o Juízo de origem reconheceu a reincidência específica no crime de tráfico de drogas. Assevera que o dispositivo mencionado não faz exigência de que as condenações sejam pelo mesmo tipo penal, bastando a existência de mais de uma condenação por qualquer delito da Lei n. 11.343/2006. A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao agravo em execução, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5 – TJ). O Douto Juízo ‘a quo’ recebeu o recurso interposto, mantendo a decisão agravada (mov. 1.6 - TJ). Por seu turno, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1 - TJ). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal, cumulado com o artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, além de ser tempestivo.
2– Da Fundamentação. Pretende o agravante a reforma da decisão recorrida para o fim de que seja vedada a concessão de livramento condicional ao agravado sob a alegação da existência de reincidência específica. Com razão. Inicialmente, importa voltar-se a uma análise mais detalhada dos autos de execução n. 0007729-30.2018.8.16.0033 – SEEU, através do qual depreende-se que o agravado foi condenado na ação Penal n. 0035360-26.2016.8.16.0030, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 35, ‘caput’, c/c art. 40, VI, e 33, ‘caput’, c/c art. 40, VI, ambos da Lei Federal n. 11.343/2006, praticados em 23.08.2016 e 26.01.2017, respectivamente, à pena de 15 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado em 14.04.2021. Ademais, compulsando os autos de inquérito policial n. 0001149-24.2017.8.16.0031 (que foi referido na sentença acostada no mov. 1.9, p. 82 – SEEU), verifica-se da certidão de antecedentes criminais - Oráculo (mov. 4.2, autos de inquérito policial n. 0001149-24.2017.8.16.0031) e na certidão de antecedentes criminais do mov. 308.1 - SEEU, que o apenado ainda foi condenado nas seguintes nas seguintes ações penais: a) n. 008.09.004784-0/809 (número único: 0080900-00.0000.0.04.7840), da Comarca de Blumenau/SC, pela prática do delito tipificado no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006, em 10.03.2009, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado em 07.12.2009 e extinção da pena pelo indulto em 15.01.2015; b) n. 008.03.020798-0/2003 (número único: 2012314-00.0000.0.00.0024), da Comarca de Blumenau/SC, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, em 25.10.2003, à pena de 1 ano, 5 meses e 10 dias, em regime aberto, com trânsito em julgado em 20.10.2008 e extinção da pena pelo indulto em 15.01.2015; c) n. 036.04.005410-7/2004 (número único: 2012314-00.0000.0.00.0017), da Comarca de Jaraguá do Sul, pela prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei n. 6.368/1976, em 22.12.2004, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado em 31.05.2005 e extinção da pena pelo indulto em 15.01.2015; d) n. 036.04.004329-6/2004 (número único: 2012314-00.0000.0.00.0021), pela prática do delito tipificado no artigo 12, ‘caput’ da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, com trânsito em julgado em 24.06.2005 e extinção da pena pelo indulto em 15.01.2015.
Durante o cumprimento da pena, o Ministério Público pleiteou a retificação do RESP no que dizia respeito às frações de regime, bem como para que constasse a vedação ao livramento condicional (mov. 317.1-SEEU). O pedido de vedação do livramento condicional foi indeferido pelo Juízo da execução, sob os seguintes fundamentos (mov. 338.1, SEEU): Por outro lado, não há que se falar em vedação do livramento condicional, ainda que reconhecida a reincidência específica, considerando que a previsão legal da vedação (art. 83, V, do CP) foi inserida pela Lei 13.344/2016, que passou a vigorar em data posterior à data dos fatos. Logo, sendo prejudicial, não poderá retroagir. ‘In casu’, trata-se de acusado condenado definitivamente, por duas vezes, pela prática de tráfico de drogas - ação Penal n. 0035360-26.2016.8.16.0030, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, e na ação penal n. 008.09.004784-0/809, da Comarca de Blumenau (e não Jaraguá do Sul, como constou nos autos). Ou seja, é reincidente específico em crimes equiparados a hediondo. A reincidência (no caso específico em crime equiparado a hediondo) trata-se de condição pessoal ostentada pelo sentenciado e, uma vez reconhecida, seus efeitos não se aplicam somente à ação penal que a declarou, mas sim a toda a execução penal. Não é cabível que na execução de pena se apliquem requisitos objetivos diferentes para cada condenação. Nessa esteira, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 385.043/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 07.11.2017). Nesse mesmo sentido já decidido por esta Corte de Justiça, inclusive por esta Câmara Criminal: “(...) Sendo a reincidência circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. Conquanto não caiba ao juízo da execução rever as sentenças a cumprir, sob pena de violar a coisa julgada, quando houver registro de condenação definitiva por mais de um crime, em processos distintos, é de sua competência, no momento da aplicação do artigo 111 da LEP, com fins exclusivos de examinar benefícios do sistema progressivo, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e a circunstância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência), dados que interferem, tão somente, na individualização da execução penal. II - No caso, em razão da pluralidade de condenações do reeducando, a condição de reincidente passou a reger a execução como um todo, posto que se exige daquele que viola reiteradamente o ordenamento jurídico o cumprimento de condições mais rigorosas antes de se atenuarem os rigores da pena aplicada. III - Em razão da ocorrência de posterior condenação por outro crime hediondo, o agravado deve ser considerado reincidente específico, cujo efeito recai sobre o total da pena a ser cumprida pelos crimes de tráfico (equiparado a hediondo), associação para o tráfico (previsão do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006) e roubo majorado pelo emprego de arma (hediondo). Além disso, deve ser aplicada a fração de 60% para progressão de regime nas condenações referentes aos delitos de tráfico de drogas (autos nº 0002805-90.2012.8.16.0160 e nº 0001452-54.2008.8.16.0160). (TJPR, 4ª C.Criminal, 4000719-07.2021.8.16.0017, Relator Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 29.11.2021) EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO – INSURGÊNCIA DA REEDUCANDA CONTRA A FRAÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PORCENTAGEM DE 40 % (QUARENTA POR CENTO) PARA A PRIMEIRA CONDENAÇÃO, EM QUE FOI RECONHECIDA SUA PRIMARIEDADE – NÃO ACOLHIMENTO – APENADA QUE OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES PELAS QUAIS CUMPRE PENA, TENDO SIDO CONSIDERADA REINCIDENTE ESPECÍFICA EM UMA DELAS – REINCIDÊNCIA QUE SE ESTENDE À PRIMEIRA CONDENAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO DE REGIME – POSICIONAMENTO FIRMADO NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS, INCLUSIVE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – MANUTENÇÃO DA PORCENTAGEM DE 60% (SESSENTA POR CENTO) QUE SE AFIGURA ADEQUADA NOS TERMOS DO ART. 111 E 112, INCISO VII, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA JURISPRUDÊNCIA – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E EQUIPARADO – VEDAÇÃO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 83, V, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001084-82.2022.8.16.0031, Relatora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, julgado em 22.05.2023) Sedimentado, pois, que, em caso de duas ou mais condenações penais, a reincidência do apenado deve ser levada em consideração, depois da unificação das penas, para a análise dos benefícios executórios (progressão de regime, livramento condicional etc.). No caso concreto, a redação do parágrafo único do artigo 44 da Lei n. 11.343/2006 veda expressamente a concessão do benefício do livramento condicional ao reincidente específico no crime de tráfico de drogas: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
No mais, não há que se falar em prejudicialidade da interpretação em conjunto com o disposto no artigo 83, inciso V[1], do Código Penal, inserida pela Lei n. 13.344, de 6 de outubro de 2016 (com vigência após 45 dias), porque o delito de tráfico de droga a que se refere a condenação dos autos n. 0035360-26.2016.8.16.0030 foi praticado posteriormente, ou seja, em 26.01.2017. Assim, merece reforma a decisão agravada para que conste a vedação ao livramento condicional ao apenado, sendo que assim já se manifestou esta Colenda Câmara Criminal sobre a questão: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ROUBO MAJORADO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 83, V, DO CP. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A vedação legal à concessão de livramento condicional a apenado reincidente específico em crimes hediondos ou tráfico de entorpecentes constituí óbice intransponível para o deferimento do benefício.2. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000121-69.2023.8.16.0086 - * Não definida, Rel.: Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, Julgado em 27.07.2024) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE ESTABELECEU OS PERCENTUAIS DE 2/5 (DOIS QUINTOS) OU 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL, EM RAZÃO DE DUAS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. CONDIÇÃO PESSOAL DO REEDUCANDO QUE SE ESPRAIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NA PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS) QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO). ART. 112, INCISO VII, DA LEP. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001002-25.2023.8.16.0190 - * Não definida, Rel.: Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, Julgado em 13.11.2023)
Nesse mesmo sentido concluiu a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Eminente Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha (mov. 14.1 – TJ):
Ademais, acerca do livramento condicional, o artigo 44, da Lei 11.434/2006 veda expressamente a concessão do benefício executório em questão ao reincidente específico em tráfico de drogas:“Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico”.É de se notar que, para fins de execução penal, a reincidência do sentenciado, por possuir caráter pessoal, não é considerada isoladamente, para cada condenação, mas sim reflete em toda a execução penal. É o entendimento da Corte Superior.(...)Logo, constatada a reincidência no curso da execução penal, seus efeitos deverão ser implementados no somatório de penas em cumprimento, e no caso, em vedação ao benefício do livramento condicional para toda a execução.(...)Deste modo, sem maiores perquirições, razão assiste ao agravante quando pugna pela vedação do benefício do livramento condicional a partir do momento em que o apenado foi reconhecido como reincidente, valendo o impedimento para todas as penas em execução, que estão somadas, devendo a decisão ora combatida ser reformada, nos termos acima alinhavados(MPPR, 3ª Procuradoria Criminal da PGJ, Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha, pronunciamento de 04.02.2025, mov. 14.1 – TJ)
Diante da detida análise dos autos, infere-se que o recurso merece ser provido, reformando-se a r. decisão objurgada para o fim de que conste na execução penal a vedação ao livramento condicional ao agravado, com fundamento no artigo 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 83, inciso V, do Código Penal.
3- Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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