Ementa
HOMICÍDIOS CULPOSOS PRATICADOS NO COMANDO DE AERONAVE UTILIZADA PARA SERVIÇO AGRÍCOLA (ART. 121, §§ 3.º E 4.º, CP – POR SEIS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) ANOS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINARES DE NULIDADE. 1.1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS A TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTOS QUE ACARRETARIAM RESPOSTAS ESPECULATIVAS E SUBJETIVAS. VEDAÇÃO (ART. 213, CPP). 1.2) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO INDEFERIDO O PEDIDO DEFENSIVO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. DECISÃO MOTIVADA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS AO DESCOBRIMENTO DA VERDADE REAL. 1.3) APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE UTILIZOU AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ACUSADO AO CENIPA (CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS) PARA CONDENÁ-LO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA LAVRADA ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.667/DF PELO STF, QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA QUE PROÍBEM O USO DO RELATÓRIO PARA FINS PROBATÓRIOS EM PROCESSOS JUDICIAIS. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU PERANTE O CENIPA, CONSIDERADA COMO AUTOINCRIMINATÓRIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUE FOI INDEVIDAMENTE UTILIZADA PARA CONDENÁ-LO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO (ART. 5.º, INC. LXIII, CF). 1.4) APONTADA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, BEM COMO EM RAZÃO DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 1.5) ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. 2) MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR NÃO TER RESTADO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE E, TAMBÉM, EM RAZÃO DE O ACUSADO TER AGIDO EM ESTADO DE NECESSIDADE, SENDO INEXIGÍVEL QUE ADOTASSE CONDUTA DIVERSA. PARCIAL ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ACUSADO QUE, SEGUNDO A DENÚNCIA, AGIU COM IMPRUDÊNCIA E EM INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS TÉCNICAS INERENTES À SUA PROFISSÃO, POIS REALIZOU MANOBRA DE GRANDE INCLINAÇÃO COM A AERONAVE QUE PILOTAVA, APÓS A OCORRÊNCIA DE UMA FALHA NO MOTOR DURANTE A DECOLAGEM DO AERÓDROMO 14 BIS, EM LONDRINA/PR. INDICAÇÃO DE QUE DEVERIA “POUSAR EM FRENTE E NÃO RETORNAR À PISTA”. PERDA DO CONTROLE DO AVIÃO, QUE SE CHOCOU COM UM VEÍCULO VW/KOMBI QUE TRAFEGAVA PELA RODOVIA CARLOS JOÃO STRASS, CAUSANDO A MORTE DE SEIS (6) OCUPANTES DO AUTOMÓVEL. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A AERONAVE SOFREU UMA FALHA INTERMITENTE DEVIDO A
PROBLEMA NO CILINDRO N.º 4, APÓS TER PERCORRIDO TRÊS QUARTOS (3/4) DA PISTA DE DECOLAGEM. RÉU QUE OPTOU PELO RETORNO AO AERÓDROMO POR ACREDITAR QUE A POTÊNCIA RESTANTE SERIA SUFICIENTE PARA REALIZAR A MANOBRA, E, TAMBÉM, POR ENTENDER QUE UM POUSO À FRENTE REPRESENTAVA MAIOR RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. PLAUSIBILIDADE DA VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO DE QUE CAIU APÓS SER ATINGIDO POR UMA RAJADA DE VENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À IMPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA (ART. 386, INC. VII, CPP). DESIDERATO ALVITRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.- À face do exposto, define-se o voto pelo parcial provimento do recurso interposto pela Defesa, para o fim de: a) declarar a nulidade da r. sentença impugnada (mov. 294.1), na parte em que as declarações autoincriminatórias de BRUNO NOBRE DA COSTA prestadas ao CENIPA (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos), sem que tenha sido assegurado o direito ao silêncio, e registradas no Relatório Final A-016/CENIPA/2016 (mov. 5.33), foram utilizadas em seu desfavor; e b) absolver o acusado da prática dos delitos de homicídios culposos descritos na denúncia (art. 121, § 3.º, do CP – por seis vezes), com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0065393-13.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 15.05.2025)
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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1028640-3/01 E 1028640-3/02, DE JOAQUIM TÁVORA - VARA ÚNICA RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF EMBARGANTE 1 : COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A EMBARGANTE 2 : LUIZ D NOE DA SILVA EMBARGADOS : OS MESMOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO UNIPESSOAL - COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR E NÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COPEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DECISÃO PROFERIDA NOS MOLDES DO ARTIGO 285-A DO CPC - INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO POR MEIO DA CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES - OMISSÃO VERIFICADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LUIZ DA SILVA - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 535, CPC - BUSCA DE EFEITO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 ACOLHIDOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 REJEITADOS. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VISTOS ETC. I. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração Cível nº 1028640- 3/01 e n.º 1028640-3/02, de Joaquim Távora - Vara Única, em que é Embargante (1) COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e Embargante (2) LUIZ DNOE DA SILVA e Embargados OS MESMOS. Copel Distribuição S/A opôs embargos de declaração (1) aventando a existência de omissão no tocante à fixação de honorários de sucumbência (fls. 130/133). Luiz DNoe da Silva opôs embargos de declaração (2) suscitando ser inexigível o prévio pedido administrativo, prequestionando o art. 5º, XXXV da Constituição Federal (fls. 142/144). É, no que interessa o relatório. II. VOTO. Tempestivos os embargos de declaração. PROLEGÔMENOS Primeiramente, cumpre-nos explanar que é possível decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos a decisão igualmente monocrática, conforme a hipótese em exame. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO JULGADOR E NÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Como alinhado em precedente da Corte Especial, a competência para julgar embargos de declaração contra decisão do Relator é deste e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão. Diversa é a hipótese em que o órgão colegiado, por economia processual, julga os embargos de declaração como agravo e enfrenta a matéria objeto do especial, o que não ocorre neste feito em que o órgão colegiado limitou-se a rejeitar os embargos de declaração à míngua dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil. Todavia, como requerido pela parte, que considerou enfrentados os fundamentos da decisão agravada, deve o órgão colegiado, até mesmo por economia processual, julgar o recurso como agravo interno. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 332.655/MA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.03.2005, DJ 22.08.2005 p. 123) (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - COPEL S/A Examinando os autos, possível inferir que o nobre magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por meio do disposto o artigo 285-A do Código de Processo Civil. Esta relatoria, ao seu turno, após interposto recurso de apelação à luz do § 2º do aludido dispositivo legal, converteu o feito em julgamento pra que a embargante fosse devidamente citada para, querendo, oferecesse contrarrazões. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apresentada contrarrazões, sobreveio o acórdão ora hostilizado. De fato, conforme muito bem apontado nos embargos de declaração em mesa, após devidamente instaurado contraditório, imperiosa seria a fixação de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. A propósito: "No caso de interposição de apelação pela parte autora em face de sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC, deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC" (REsp 1.117.091/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 3/11/11)".(AgRg no REsp 1224326/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013) Desta feita, razão assiste ao embargante, de modo que se arbitram honorários no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 - LUIZ DNOE DA SILVA Examinando a peça recursal, verifica-se tão somente a pretensa rediscussão da matéria. Ocorre que a decisão foi clara ao assentar que "Apesar de espertamente haver se omitido completamente na inicial, restou categoricamente presumível o intento de obtenção futura de restituição de valores pagos a título de PIS e COFINS, diante da finalidade específica constante do instrumento particular de procuração outorgado ao nobre causídico em que consta que é para defender Tribunal de Justiça do Estado do Paraná direitos em ação declaratória, "...cumulada com repetição de indébito do PIS/COFINS sobre energia elétrica". Assim sendo, não há que se falar em natureza satisfativa da ação em apreço. Por conseguinte, o enunciado das câmaras de direito bancário é inaplicável ao caso em apreço, porquanto não se trata a insurgência acerca de necessidade pedido administrativo para o devido ajuizamento da ação em comento. No mais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que ao presente recurso é vedada rediscussão da matéria, senão vejamos, no que interessa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 535 DO CPC. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não consistem na via processual adequada para rediscutir matéria já satisfatoriamente analisada nos autos. 2. Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não merecem ser acolhidos. Embargos de Declaração rejeitados. i (grifo meu) Além do mais, não há qualquer fundamento a amparar a pretensão de prequestionamento: "O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ-Corte Especial, ED no Resp 162.608-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 16.6.99, receberam os embargos, v.u., DJU 16.8.99. p. 37). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Destarte, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição que pudesse erigir alguma dúvida quanto ao conteúdo do v. acórdão em foco, rejeito os embargos opostos. CONCLUSÃO À luz do exposto, acolho os embargos de declaração da Copel para condenar o apelante nas custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se o benefício da assistência judiciária concedida à embargada. Ainda, rejeito os embargos de declaração 2, opostos por Luiz DNoe da Silva. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná III. DISPOSITIVO: Ex positis, conheço e acolho os embargos de declaração da Copel Distribuição S/A e rejeito os embargos de declaração de Luiz DNoe da Silva, nos termos do fundamento da decisão. Intime-se. Curitiba, IX. VII. MMXIV. Des. Gamaliel Seme Scaff LC i TJPR - Embargos de Declaração nº. 374.249-0/01. Ac nº. 6997. 15ª Câmara Cível. Rel. Jucimar Novochadlo. DJPR: 02.03.2007)
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