SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000012-94.2025.8.16.0073
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Congonhinhas
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOSI. CASO EM EXAME1. Opostos embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo autor em ação de busca e apreensão, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação da constituição em mora do réu.2. A parte embargante, defensor dativo nomeado para representar os interesses da parte apelada, alegou omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios.3. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e fixar os honorários devidos pela atuação no segundo grau de jurisdição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo que atuou no segundo grau de jurisdição.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão em ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juízo.6. Reconhecida a omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários do defensor dativo, é cabível a sua correção, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Verificada omissão no acórdão, relativa aos honorários devidos ao defensor dativo, por sua atuação em segundo grau de jurisdição, impõe-se o acolhimento dos embargos, para o fim de fixar a verba, com a observância da Resolução Conjunta 4/2017-SEFA/PGE” (TJPR - 11ª C.Cível - 0001366-58.2020.8.16.0000).7. A Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE, em seu item 2.12, estabelece o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para atuação em contrarrazões de apelação na seara cível, valor este que deve ser arbitrado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para fixar os honorários do defensor dativo da parte apelada em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).Tese de julgamento: A omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, por sua atuação em segundo grau de jurisdição, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para fixar a verba correspondente, nos termos da Resolução Conjunta SEFA/PGE vigente.