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Processo:
0000012-94.2025.8.16.0073
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto evandro portugal
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| Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível |
| Comarca:
Congonhinhas |
| Data do Julgamento:
Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed May 28 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOSI. CASO EM EXAME1. Opostos embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo autor em ação de busca e apreensão, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação da constituição em mora do réu.2. A parte embargante, defensor dativo nomeado para representar os interesses da parte apelada, alegou omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios.3. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e fixar os honorários devidos pela atuação no segundo grau de jurisdição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo que atuou no segundo grau de jurisdição.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão em ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juízo.6. Reconhecida a omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários do defensor dativo, é cabível a sua correção, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Verificada omissão no acórdão, relativa aos honorários devidos ao defensor dativo, por sua atuação em segundo grau de jurisdição, impõe-se o acolhimento dos embargos, para o fim de fixar a verba, com a observância da Resolução Conjunta 4/2017-SEFA/PGE” (TJPR - 11ª C.Cível - 0001366-58.2020.8.16.0000).7. A Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE, em seu item 2.12, estabelece o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para atuação em contrarrazões de apelação na seara cível, valor este que deve ser arbitrado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para fixar os honorários do defensor dativo da parte apelada em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).Tese de julgamento: A omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, por sua atuação em segundo grau de jurisdição, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para fixar a verba correspondente, nos termos da Resolução Conjunta SEFA/PGE vigente.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000012-94.2025.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0001054-86.2022.8.16.0073, em que foi negado provimento ao recurso do Banco autor, nos seguintes termos (mov. 15.1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE EXTRAVIO. AUSÊNCIA DE DEMAIS TENTATIVAS. POSTERIOR PROTESTO SEM INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART.321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O defensor dativo da parte apelada interpôs o presente recurso (mov. 1.1), alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a fixação dos honorários do defensor dativo nomeado para representar os interesses da recorrida. Por fim, requer o acolhimento os presentes declaratórios, a fim de sanar a omissão apresentada.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.De fato, o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários pela atuação do defensor dativo. Uma vez que o defensor atuou neste segundo grau de jurisdição, cabível a respectiva remuneração pelo serviço prestado. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. art. 1.022 do CPC. omissão. VÍCIO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. […] 1. Verificada omissão no acórdão, relativa aos honorários devidos ao defensor dativo, por sua atuação em segundo grau de jurisdição, impõe-se o acolhimento dos embargos, para o fim de fixar a verba, com a observância da Resolução Conjunta 4 /2017-SEFA/PGE.2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001366-58.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 20.07.2020). sem supressões no original.O item 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024, da Secretaria Estadual da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado (SEFA/PGE), estabelece o valor a ser arbitrado à Defensoria Dativa pela apresentação de contrarrazões em recursos na seara da advocacia cível.Assim, com base nos critérios pela citada Resolução Conjunta, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte apelante pela apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação devem ser fixados em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração.
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