SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000034-16.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de regime e livramento condicional em execução penal. Recurso do Ministério Público (agravo em execução penal) provido, com determinação de retificação da fração para progressão de regime e para livramento condicional, além da realização de audiência de justificação. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba, que deferiu parcialmente o pedido de retificação da fração de cumprimento de pena para progressão de regime, reconhecendo a agravada como primária. O Ministério Público sustenta que a agravada é reincidente, requerendo a fixação de frações específicas para a progressão de regime e livramento condicional, além da realização de audiência de justificação devido à prática de novo crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravada deve ser considerada reincidente para fins de progressão de regime e livramento condicional, bem como se é necessária a realização de audiência de justificação em razão da prática de novo crime durante a execução penal. III. Razões de decidir 3. A agravada possui duas condenações, sendo uma por tráfico de drogas e outra por associação para o tráfico, o que a caracteriza como reincidente. 4. A análise da primariedade deve ser feita na fase de execução penal, onde a reincidência reconhecida impacta todas as penas em execução. 5. Para a progressão de regime, a fração de cumprimento de pena deve ser de 40% para crimes hediondos e 20% para crimes comuns, conforme a Lei de Execução Penal. 6. A fração para livramento condicional deve ser de 1/2 para tráfico privilegiado e 2/3 para tráfico de drogas e associação ao tráfico, devido à reincidência. 7. A mera notícia de novo crime durante a execução penal configura falta grave, permitindo a regressão de regime após audiência de justificação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para retificar a fração de cumprimento de pena para progressão de regime e livramento condicional, além de determinar a realização de audiência de justificação. Tese de julgamento: A reincidência em crime hediondo reconhecida na fase de execução penal repercute sobre todas as condenações do apenado, alterando os percentuais de cumprimento de pena exigidos para progressão de regime e livramento condicional, independentemente da primariedade na condenação anterior.