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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba, nos autos da execução penal nº 40033440620208160031 (SEEU). A decisão impugnada deferiu parcialmente o pleito ministerial de retificação da fração de cumprimento de pena para a progressão de regime. Para isso o juízo a quo entendeu pela primariedade da agravada (mov. 1.1).
Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que, ainda que os trânsitos em julgado das ações penais impliquem em primariedade à época das sentenças condenatórias, eis que a agravante não possuía condenação com trânsito em julgado quando da prática do segundo delito, tal circunstância não obsta o reconhecimento da reincidência na fase de execução penal, por se tratar de análise distinta daquela realizada na fase de conhecimento. Requer, nesse sentido, a fixação da fração de 40% para a progressão de regime quanto ao delito de tráfico de drogas objeto dos autos nº 0011968-15.2020.8.16.0031, bem como a aplicação do percentual de 20% sobre os crimes de associação para o tráfico e tráfico privilegiado. Postula, ainda, a retificação das frações aplicáveis ao livramento condicional, sendo de 1/2 (metade) para o delito de tráfico privilegiado e de 2/3 (dois terços) para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Por fim, pugna pela realização de audiência de justificação, sob o argumento de que a mera notícia da prática de novo crime é suficiente para configurar falta de natureza grave, de modo que a ausência de sua realização acarretaria efetivo prejuízo ao sentenciado (seq. 1.2). A defesa apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo da Execução. Sustentou que a Agravante não possuía condenação com trânsito em julgado quando da prática do segundo delito, razão pela qual correta a decisão que a reconheceu como primária. No tocante ao pedido de homologação de falta grave, defendeu a correção do entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau, ressaltando que, sendo a sentenciada primária e inexistindo, até o momento, instrução probatória, o aguardo do regular trâmite processual não acarreta qualquer prejuízo à execução da pena. Assim, não há fundamento idôneo para a modificação da decisão. Aduziu, por fim, que tal exigência deve ser interpretada em conformidade com o princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (seq. 1.5). Recebido o recurso, o Magistrado a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos em sede de juízo de retratação (seq. 1.6). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, manifestou-se em seu parecer (seq. 14.1) pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto pelo Ministério Público.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Pressupostos de admissibilidade.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso merece conhecimento.
II. Mérito.
II.I. Da retificação da fração para a progressão de regime e da configuração da reincidência no âmbito da execução penal
Sustenta o Ministério Público que a sentenciada não ostenta o benefício da primariedade, uma vez que a não constatação da reincidência na fase de conhecimento não impede o reconhecimento na fase executória.
Com razão.
Da análise do RESP, verifica-se que a sentenciada ostenta duas condenações, nos seguintes termos:
a) Condenação pelo delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (crime comum), praticado em 26/06/2020, cuja sentença transitou em julgado em 09/10/2022 (autos nº 0008526-41.2020.8.16.0031); b) Condenação pelos delitos previstos no art. 33, caput (crime equiparado a hediondo), e no art. 35, caput (crime comum), ambos da Lei nº 11.343/06, praticados em 10/09/2020, com trânsito em julgado em 03/10/2023 (autos nº 0011968-15.2020.8.16.0031).
O art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece que o percentual de cumprimento da pena exigido para a progressão de regime será de 20% nos casos de crime comum e de 40% nos casos de crime hediondo. Confira-se:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
[...]
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;” [...]
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
Nesse viés, malgrado a Defesa avente que a reeducanda era primária quando da condenação nos autos n. 0011968-15.2020.8.16.0031, saliento que a reincidência em crime hediondo posteriormente reconhecida incide sobre a totalidade das penas em execução para fins de concessão de benefícios legalmente previstos.
Melhor sintetizando, “não importa, portanto, que o apenado tenha sido considerado primário na condenação anterior, tendo em vista que a análise das circunstâncias pessoais (reincidência ou primariedade) é de competência do juízo da execução no momento do deferimento, ou não, dos benefícios” (AgRg no HC 498.546/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 30-5- 2019, DJe 11-6-2019).
Desse modo, conquanto primária ao tempo da condenação nos autos de Ação Penal sob n. 0008526-41.2020.8.16.0031, verifica-se que ao tempo da soma das penas decorrente de posterior condenação dos autos de Ação Penal n. 0011968-15.2020.8.16.0031, faz repercutir seus efeitos sobre a totalidade das penas, inclusive retroagindo para atingir a condenação anterior.
Extrai-se da Lei de execuções penais:
Art. 111, LEP: Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição
A propósito:
EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO – INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO CONTRA A FRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PORCENTAGEM DE 40 % (QUARENTA POR CENTO) PARA AS CONDENAÇÕES EM QUE FOI RECONHECIDA SUA PRIMARIEDADE – NÃO ACOLHIMENTO – APENADO QUE OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES PELAS QUAIS CUMPRE PENA, TENDO SIDO CONSIDERADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM UMA DELAS – REINCIDÊNCIA QUE SE ESTENDE A TODAS AS CONDENAÇÕES PARA FINS DE CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO DE REGIME – POSICIONAMENTO FIRMADO NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS, INCLUSIVE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – MANUTENÇÃO DA PORCENTAGEM DE 60% (SESSENTA POR CENTO) QUE SE AFIGURA ADEQUADA NOS TERMOS DO ART. 111 E 112, INCISO VII, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA JURISPRUDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001230-29.2022.8.16.0030 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 27.03.2023)
Portanto, a decisão deve ser reformulada, uma vez que reconhecida a condição de reincidente em crime equiparado a hediondo, tornando-se necessário adotar o percentual de 40% para o crime (equiparado à) hediondo (tráfico de drogas) e de 20% para o crime comum (associação para o tráfico).
II.II. Da retificação da fração para o livramento condicional.
O Ministério Público insurge-se contra a fração fixada para a concessão do livramento condicional, sustentando que, sendo a ré reincidente, a decisão de mov. 168.1 merece reforma, porquanto estabeleceu a fração como se se tratasse de ré primária.
Com razão.
Superados os pontos discutidos no tópico anterior, de início, observa-se que a fração exigida para a concessão do livramento condicional é de 1/2 (metade) quando se tratar de condenações por delitos de natureza comum. Confira-se o teor do art. 83 do Código Penal:
“Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(...) II – cumprida mais da metade da pena, se o condenado for reincidente em crime doloso.”
Nesse contexto, considerando que a agravada foi condenada pela prática do delito de tráfico privilegiado, o qual não possui natureza hedionda, impõe-se a aplicação da fração de 1/2 (metade) para fins de análise do benefício.
Em outro ponto, a Agravada foi condenada pelo ilícito de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico, sendo necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, para preencher o requisito objetivo para o livramento condicional, conforme previsto no artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, tratando-se de regra determinada por legislação especial. A propósito:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Em caso semelhante já decidiu esta Corte:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA ADOÇÃO NO LIVRAMENTO CONDICIONAL DA FRAÇÃO DE 2/3, PREVISTA NO ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.346/2006. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001889-32.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONÇALVES BRITO - J. 19.05.2024)
Portanto, a reforma das frações fixadas para a concessão da benesse do livramento condicional é a medida que se impõem, devendo ser estipulado o cumprimento de 1/2 da pena no caso da condenação por tráfico privilegiado e o cumprimento de 2/3 da pena no caso dos crimes de tráfico e de associação ao tráfico.
II.III. Da audiência de justificativa
Em análise, o Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação, uma vez que, a mera notícia de novo crime permite a configuração da falta de natureza grave, conforme expressamente disciplinam os arts. 52 e 118 da Lei de Execuções Penais.
Com razão.
Inicialmente, destaca-se que a ré foi denunciada pela prática delitiva do art. 33, caput, da Lei n.11343/06; e art. 12 e 14, ambos da Lei n.10826/03, por haver verdadeiros indícios de autoria e materialidade nos autos n° 0001997-66.2024.8.16.0095, a qual diga se de passagem, já teve sentença condenatória publicada no dia 28/08/2025.
Insta observar que o artigo 118, inciso I, da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 (LEP), impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ao passo que o ‘caput’ do artigo 52 da referida legislação federal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...).
Nessa esteira, consigna-se que a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para aplicação de falta grave decorrente de novo crime doloso no curso da execução:
Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Outro não é o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU POR HOMOLOGAR A FALTA GRAVE E REGREDIR O APENADO AO REGIME FECHADO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52 E 118, I, AMBOS DA LEI Nº 7.210/84. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TOTAL DESRESPEITO E DESCASO PARA COM O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000356-78.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 01.09.2024)
Importa pontuar que, conforme fixado no Tema de Repercussão Geral n. 758 do Supremo Tribunal Federal, a dispensabilidade do trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento não afasta a necessidade de que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, o cometimento de novo crime pelo apenado, por si só, possibilita o reconhecimento da falta grave e, por consequência, a regressão de regime após a realização de audiência de justificação para apuração da referida falta.
Cita-se, nesse mesmo sentido, entendimento desta Corte de Justiça acerca da questão em debate:
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação, postergando a análise da falta grave cometida até que sobrevenha a condenação ou absolvição do apenado. 1.2. O Órgão Ministerial requer a designação de audiência de justificação, sob o argumento de que a simples notícia da prática de novo crime durante a execução penal já configura falta grave, sendo desnecessário o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de designar audiência de justificação para apuração de falta grave em razão da prática de novo crime durante a execução penal, independentemente do trânsito em julgado da condenação relacionada ao novo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O cometimento de novo crime pelo apenado caracteriza falta grave, conforme os arts. 52 e 118, I, da Lei de Execuções Penais. 3.2. A análise da falta grave não depende do trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 3.3. O adiamento da análise da falta grave prejudica o agravado, pois impede que as consequências da falta sejam aplicadas no processo executório. 3.4. Deve ser designada audiência de justificação para apuração da falta grave, garantindo o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001031-33.2024.8.16.0031 - Relator Substituto Delcio Miranda da Rocha – julgado em 22.03.2025)
Outrossim, como bem fundamentou o Ministério Público, o adiamento da análise da possível falta grave acarreta prejuízo para o agravado, já que impede que as consequências decorrentes da falta de natureza grave estejam, desde já, surtindo os efeitos no processo executório.
Conclui-se, assim, que a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de que seja determinada a realização de audiência de justificação para oitiva da Agravada e, somente depois, seja procedida a eventual homologação da falta grave.
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