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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos 0000724-49.2024.8.16.0096, de Apelação, em que é apelante Banco do Brasi e são apelados Marcos Choptian e Marcos Cezar Choptian.1) RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença em cujo dispositivo restou assim consignado:“Considerando que o acordo melhor atende ao interesse das partes e não se afetando direito de terceiros, a sua homologação, com as ressalvas abaixo, é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo-o parcialmente, para excluir a penhora - ato exclusivo judicial -, devendo as partes, se quiserem, avençar hipoteca, penhor ou anticrese, que são as formas de vincular, entre particulares, o bem ao pagamento da dívida, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e despesas processuais na forma acordada entre as partes. Caso não tenha sido objeto de transação, custas e despesas pro rata (CPC 90 § 2º). Sem condenação em honorários, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Caso deferida gratuidade judiciária em favor da parte, observe-se o artigo 98, § 3º, do CPC. Levante-se eventual constrição realizada nestes autos. Incabível a suspensão do feito, pois, se uma das partes tornar-se inadimplente, basta que a outra requeira o desarquivamento e inicie o cumprimento de sentença, evitando-se, assim, manter um processo ativo somente pelo potencial de continuidade” (mov. 21.1, autos principais). Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados (mov. 27.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que não há óbice à homologação do acordo em relação à formalização de penhora sobre imóvel da parte executada a título de garantia, assim como foi convencionado, de modo expresso, que a execução deveria ser suspensa até o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do CPC, não comportando imediata extinção da execução. Pede seja o pronunciamento reformado para homologar integralmente o termo de transação e determinar a suspensão do processo pelo prazo convencionado pelas partes (mov. 32.1, autos principais).A parte apelada não apresentou contrariedade ao recurso no prazo legal (mov. 12.0/13.0).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado.Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela apelante em face dos apelados em razão do inadimplemento de dívida representada cédula rural pignoratícia 40/07909-0, emitida em 23/03/2021, no valor nominal de R$ 683.400,00, com vencimento final previsto para em 01/03/2027.Em 08/08/2024 as partes celebraram transação sobre o débito, na qual os executados se confessaram devedores da quantia apontada na petição inicial, tendo sido estipulado o pagamento parcelado no período compreendido entre 15/07/2027 até 15/07/2036. Postularam a homologação do acordo, a determinação de penhora sobre o imóvel dado em garantia e a suspensão do processo até 15/07/2036 para possibilitar o pagamento voluntário da dívida (mov. 19.1, autos principais).A sentença recorrida, porém, homologou em parte o acordo, indeferimento o requerimento de penhora do bem e decretando a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, consignando que é “incabível a suspensão do feito, pois, se uma das partes tornar-se inadimplente, basta que a outra requeira o desarquivamento e inicie o cumprimento de sentença, evitando-se, assim, manter um processo ativo somente pelo potencial de continuidade”.Cinge-se a controvérsia em determinar se é cabível (i) a homologação da integralidade da avença, com o acolhimento do pedido de penhora convencionado entre as partes e (ii) a decretação da suspensão do processo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.Da suspensão do processo por convenção das partes (CPC, art. 922).O art. 190 do CPC estabelece a cláusula geral dos negócios jurídicos processuais, outorgando às partes a possibilidade de celebrarem acordos convencionando sobre o procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. O art. 922 do CPC, por sua vez, expressamente prevê a possibilidade de suspensão convencional da execução: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.Consta no instrumento do acordo homologado que a execução deveria permanecer suspensa até 15/07/2036, a fim de viabilizar o integral cumprimento da avença (mov. 24.1, autos principais). Trata-se, pois, de convenção firmada por livre vontade das partes, voltada à suspensão do processo. Revela-se inadequada, portanto, a sentença que homologa o acordo e determina a extinção da execução, porque contrária ao convencionado entre as partes e o que está expressamente previsto na legislação processual civil. Nesse sentido é a orientação pacífica dos julgados desta Câmara: AP 0015352-11.2022.8.16.0194, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, DJe 28/07/2024; AP 0013067-52.2016.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 28/10/2024;AP 0000842-41.2012.8.16.0065, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 04/12/2024; AP 0000308-90.2015.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, DJe 19/11/2024; AP 0001556-12.2020.8.16.0100, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 09/09/2024; AP 0000032-53.2010.8.16.0092, Rel. Des. Luciane Bortoleto, DJe 25/08/2024; AP 0011205-14.2020.8.16.0031, Rel. Des. Shiroshi Yendo, DJe 13/05/2024; AP 0002537-07.2022.8.16.0121, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, DJe 01/08/2022.AP 0004286-88.2022.8.16.0079, de minha relatoria, DJe 16/02/2025; Portanto, deve prevalecer a autonomia da vontade das partes para tornar sem efeito a extinção do processo, a fim de que o processo de execução seja suspenso pelo prazo convencionado no acordo, de modo a possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação.Inexistência de óbice ao acolhimento do requerimento de penhora e homologação integral do termo de transação.A sentença homologou parcialmente a transação firmada entre as partes para excluir o disposto na cláusula nona do instrumento de acordo, que convencionou a formalização de penhora sobre imóvel dos executados como forma de constituir garantia do débito. Restou consignado que a penhora seria “ato exclusivo judicial -, devendo as partes, se quiserem, avençar hipoteca, penhor ou anticrese, que são as formas de vincular, entre particulares, o bem ao pagamento da dívida”.Aduz o exequente que a sentença deve ser reformada para que seja homologada também a convenção sobre a penhora do bem oferecido em garantia, observando a autonomia da vontade das partes e os princípios previstos na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Tem razão..Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, postulada a homologação de transação pelas partes, não cabe ao Juízo avaliar a sua conveniência, mas tão somente averiguar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade da forma. Nesse sentido: REsp 1.997.722/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/09/2022; AgRg no AREsp 371.824/PR, Quarta Turma, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29/10/2014; AgRg no REsp 634.971/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18/10/2004, p. 195.A cláusula nona do instrumento de transação dispõe que a parte executada oferece em penhora o imóvel de matrícula 3.144, pertencente ao Registro de Imóveis da Comarca de Iretama, neste Estado, como garantia do pagamento da dívida, devendo ser lavrado o termo de penhora com nomeação do proprietário como depositário (mov. 19.1, autos principais).Inexiste a restrição a “ato judicial” apontada na sentença, dado que é lícito às partes se utilizarem dos instrumentos da lei processual decorrentes de suas próprias situações jurídicas processuais para ajustar o procedimento à tutela dos seus direitos. A esse respeito, enuncia o art. 190 do CPC:“Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.O referido dispositivo contratual não ofende norma jurídica cogente e trata de direitos disponíveis e suscetíveis de autocomposição (CC, art. 841), o que possibilita às partes convencionar sobre a constituição de penhora para garantia do débito em execução. A esse propósito restou assentado em julgado desta Câmara, assim ementado:“Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Sentença que homologa acordo firmado entre as partes, indefere o pedido de penhora sobre o imóvel indicado na avença e extingue o feito. Transação firmada entre as partes com expresso pedido de suspensão da execução até cumprimento da obrigação, bem como requerimento de penhora sobre o imóvel indicado para garantia da avença. Aplicação do art. 922 do CPC. Suspensão da execução até cumprimento da obrigação entabulada entre os litigantes. Possibilidade de homologação de todos os termos da transação. Acolhimento do pedido de penhora sobre o imóvel nomeado pelas partes para garantia do acordo. Apelação conhecida e provida” (AP 0006209-50.2017.8.16.0104, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, DJe 05/05/2020).Considerando que a transação versa sobre direitos passíveis de autocomposição, verificada a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, inexiste razão jurídica para a não homologação da transação em sua integralidade para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento a apelação para:(a) tornar sem efeito a extinção do processo decretada na sentença, (b) homologar a transação celebrada pelas partes em sua totalidade, para que surta os efeitos legais nela previstos e dela decorrentes, (c) deferir a penhora do imóvel de matrícula 3.144, do Registro de Imóveis da Comarca de Iretama, neste Estado, e(d) determinar a suspensão do processo de execução, na forma do art. 922 do CPC, pelo prazo estabelecido no acordo (até 15/08/2025), devendo, na origem, ser realizadas as anotações necessárias.
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